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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6052220-70.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: DEL REY MINERALS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750)
ADVOGADO(A): NOARA FREIRE SOUZA (OAB MG181091)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requer o levantamento dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, sustentando, em síntese, que os débitos executados estavam submetidos a parcelamento e que a retomada da execução não teria sido precedida da demonstração da regular rescisão do acordo. Informa, ainda, ter celebrado novos parcelamentos após tomar conhecimento da constrição.
A União, no Evento 32, opõe-se ao pedido, esclarecendo, com base na documentação apresentada, que as inscrições em Dívida Ativa nº 60 6 24 002200-60 e nº 60 2 24 000989-90 estão plenamente exigíveis e que o parcelamento anteriormente celebrado foi rescindido antes da efetivação do bloqueio. Requer, por conseguinte, a transferência das quantias constritas para conta judicial.
Decido.
O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso, entretanto, a exequente demonstrou que o parcelamento ao qual estavam vinculadas as inscrições executadas havia sido rescindido anteriormente à constrição, encontrando-se os créditos plenamente exigíveis no momento da ordem de bloqueio.
A mera alegação de que a rescisão administrativa não teria observado o contraditório não basta, por si só, para afastar a informação e a documentação apresentadas pela Fazenda Nacional acerca da situação fiscal dos débitos. Eventual irregularidade do ato administrativo de exclusão deve ser demonstrada concretamente pela interessada e discutida pela via processual adequada, não sendo possível presumir sua invalidade no âmbito desta execução.
Também não justifica o desbloqueio a notícia de celebração de novos parcelamentos após a constrição. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, o bloqueio de ativos deve ser mantido quando o parcelamento fiscal é concedido posteriormente à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante demonstração irrefutável da necessidade da medida.
No caso, além de os novos parcelamentos invocados serem posteriores ao bloqueio realizado em 7 de julho de 2026, a executada não ofereceu fiança bancária ou seguro-garantia, nem comprovou circunstância excepcional que autorize a substituição ou o levantamento da constrição. Alegações genéricas de prejuízo financeiro, boa-fé e intenção de adimplemento não são suficientes para afastar a efetividade da execução ou a ordem preferencial da penhora em dinheiro, prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no Evento 29 e mantenho a constrição dos valores indicados no Evento 26, no montante total de R$ 48.906,42, sendo R$ 48.789,86 bloqueados no Banco Inter e R$ 116,56 no PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Proceda-se, por meio do SISBAJUD, à transferência integral das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada a estes autos, na Caixa Econômica Federal, operação 635, código 7525, conforme requerido pela exequente no Evento 32.
Efetivada a transferência, certifique-se e aguarde-se a preclusão das vias recursais relativas à presente decisão.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os códigos e demais dados necessários à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo das quantias depositadas.
Prestadas as informações, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando-se que proceda à conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores existentes na conta judicial, mediante os dados fornecidos pela própria exequente, cuja petição deverá acompanhar o ofício.
Solicite-se, ainda, que sejam encaminhados a este Juízo os respectivos comprovantes da operação.
Recebidos os comprovantes, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilize a operação realizada e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do saldo devedor e indicando bens da executada passíveis de penhora, com suas exatas localizações.
Não havendo indicação útil de bens, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Decorrido o prazo de suspensão sem impulso útil da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma legal.
A exequente poderá, a qualquer tempo, independentemente de a execução encontrar-se suspensa ou arquivada, requerer vista dos autos e seu regular prosseguimento, mediante indicação de providência concretamente útil à satisfação do crédito.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.