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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6052077-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA PIRES DA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por JOÃO VICTOR BARBOSA PIRES DA COSTA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Sustenta o Autor que participou do Concurso Público disciplinado pelo Edital nº 001/2022 (CFSD/BM/CBMAP) para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá. Alega que obteve aprovação na 1ª Fase (Prova Objetiva), sendo classificado na 432ª posição geral. Informa que, no exercício do direito previsto no item 7 do Edital de Abertura, formalizou em 17/05/2023 pedido de reclassificação, o qual foi deferido e publicado no Edital nº 032/2023. Aduz que, a despeito de tal deferimento, desde a referida data jamais voltou a ser convocado para as fases subsequentes, tendo o Estado do Amapá promovido o chamamento de candidatos em posições bem posteriores à sua (faixa classificatória entre as posições 2.056ª e 2.157ª no Edital nº 233/2026 - Turma 4). Diante do iminente término da validade do certame (previsto para 11/10/2026) e da ausência de previsão para formação de uma Quinta Turma (Turma 5), argumenta que a omissão estatal equivale à sua eliminação arbitrária. Nesses termos, pleiteou em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte: Que o Estado do Amapá o submeta, em caráter extraordinário, às fases subsequentes do certame (Exame Documental, ACF, Avaliação Psicológica, Exame de Saúde e Investigação Social) relativas à Turma 4; A proibição de publicação de edital de convocação para matrícula no Curso de Formação da Turma 4 até que seja viabilizada sua participação nas referidas etapas; ou Subsidiariamente, a reserva de vaga com a prorrogação dos efeitos do certame em relação ao seu caso individual. No ID nº. 30204592 a parte autora foi intimada para emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa à sua pretensão salarial, corresponde ao equivalente a 12 (doze) vezes a remuneração almejada pelo candidato, o que foi feito no ID nº. 30503677. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. 1. Da Gratuidade de Justiça Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a saber: A probabilidade do direito (fumus boni iuris); e O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se concederá a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária e perfunctória — própria desta fase processual —, diviso a ausência da probabilidade do direito vertido na inicial, o que impede o deferimento da medida pleiteada. O cerne da controvérsia reside na interpretação e alcance do item 7.4 do Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP, que rege os efeitos da reclassificação a pedido do candidato. Dispõe a referida regra editalícia: "7.4. O pedido de reclassificação quando deferido, será tornado público juntamente com o resultado das fases constantes neste edital, passando o candidato reclassificado a figurar em posição posterior ao último aprovado, respeitada a ordem geral de aprovação do concurso." (grifou-se) A exegese do dispositivo revela que o candidato que opta expressamente pela reclassificação assume o ônus de ser deslocado para o final da lista de aprovados do concurso público, e não apenas para a posição posterior ao último aprovado do ciclo ou da turma convocada à época. Ao postular a reclassificação em 17/05/2023, o Autor abriu mão do direito de prosseguir na ordem originária em que se encontrava (432ª posição) para passar a ocupar a posição posterior ao último candidato aprovado no certame geral. Assim, não se visualiza, primo ictu oculi, a apontada preterição pela convocação promovida pelo Edital nº 233/2026 (Turma 4). A convocação da faixa entre as posições 2.056 e 2.157 atende à estrita ordem cronológica/classificatória regular dos candidatos que não requereram reclassificação para o final da fila. Tendo o candidato sido reposicionado para depois do último aprovado na listagem geral do concurso (cujo certame abrangeu milhares de inscritos e centenas de habilitados na prova objetiva), a aferição da posição exata do Autor e da eventual existência de direito à convocação depende de prévio e aprofundado esclarecimento probatório sobre a lista geral de habilitados e o quantitativo total de aprovados. Tratando-se de ato administrativo praticado no âmbito de certame público, milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. O afastamento de tal presunção exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a intervenção judicial sumária para alterar a dinâmica do concurso sem a manifestação prévia do Ente Público. Ressalte-se, ademais, que a paralisação do andamento do certame — consistente em obstar a publicação do edital de convocação para a matrícula no Curso de Formação da Turma 4 — geraria expressivo prejuízo ao interesse público e aos demais candidatos aprovados que cumpriram regularmente todas as etapas no tempo oportuno, caracterizando evidente perigo de dano inverso e afronta ao princípio da supremacia do interesse público. Quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, tampouco se mostra viável nesta sede sumária. A reserva de vaga é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca de verossimilhança do direito e de arbitrariedade flagrante por parte do Estado, o que não se verifica de plano, impondo-se a ouvida prévia do réu e a regular instrução da causa. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise isolada do perigo de dano, haja vista que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto: 1. Recebo a emenda à inicial. 2. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, bem como o pedido subsidiário de reserva de vaga, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). 4. Quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e exibição de documentos (item VI, "e" da inicial), intime-se o Estado do Amapá para que, por ocasião da contestação, manifeste-se expressamente sobre o pleito e traga aos autos a informação pormenorizada acerca da posição cadastral atualizada do Autor na listagem geral de reclassificados e a ordem final do concurso. 5. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá