2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6052043-37.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: CLAUDIO SANDRO SEABRA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP em face de CLÁUDIO SANDRO SEABRA DE CASTRO, por meio da qual objetivava a cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2024. Devidamente citado, o réu não opôs embargos monitórios no prazo legal. No entanto, as partes compareceram conjuntamente aos autos (Id 30746107 e Id 30746125) informando a celebração de transação extrajudicial para pagamento parcelado da dívida e requereram a homologação do ajuste. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Trata-se de direito patrimonial disponível, versando sobre obrigação líquida e certa reconhecida pelo devedor. Analisando os autos, verifica-se que o termo de acordo acostado atende perfeitamente aos requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico fixado no art. 104 do Código Civil: partes capazes, objeto lícito e forma não proibida por lei. Ademais, os subscritores detêm poderes bastantes para transigir e transacionar, consoante procuração e substabelecimentos juntados aos autos. Desse modo, a homologação da avença é medida imperativa que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id 30746107 e Id 30746125), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios deverão ser pagos estritamente na forma convencionada pelas partes no instrumento transacional. Com o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS com as baixas de estilo. Fica ressalvado ao credor que, em caso de descumprimento do acordo pelo devedor, o processo poderá ser desarquivado mediante simples petição para início do cumprimento de sentença, sem qualquer ônus financeiro ou recolhimento de custas de desarquivamento ao exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá