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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 6052001-06.2025.8.09.0017
Juiz Sentenciante: Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Recorrente: Mariana Rodrigues Guimarães
Recorrido: PagSeguro Internet – Instituição de Pagamento S.A
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES ORIUNDOS DE TRANSAÇÃO PIX. RETENÇÃO DO SALDO POR 90 (NOVENTA) DIAS. PRAZO SUPERIOR AO LIMITE DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em face da sentença (evento 46) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, declarando, por outro lado, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (liberação de valores). A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço da requerida, por ter extrapolado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para bloqueio cautelar de valores, conforme a Resolução BCB nº 147/2021, mas afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configurou mero descumprimento contratual, sem comprovação de lesão a direito da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu o ato ilícito (violação de norma regulamentar cogente), qualificou a conduta como “mero descumprimento contratual” para afastar o dano moral. Sustenta que a retenção indevida de R$ 44.898,92, verba de natureza alimentar, por 90 (noventa) dias, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
3. Em contrarrazões (evento 57), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade do bloqueio por suspeita de fraude e a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da retenção do saldo da recorrente pela recorrida por prazo superior ao permitido legalmente.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a sua aplicação às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da instituição de pagamento, já reconhecida como ilícita em primeira instância, é capaz de gerar dano moral indenizável.
7. A sentença, embora tenha concluído pela improcedência do pedido indenizatório, foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da recorrida. Constou expressamente no julgado (evento 46):
“A requerida defende a legalidade da retenção com base em cláusulas contratuais e no dever de prevenção a fraudes. Contudo, a transação que originou o bloqueio foi realizada via Pix, meio de pagamento regulado por normas específicas do Banco Central. A Resolução BCB nº 147/2021, em seu artigo 39-B, estabelece que o bloqueio cautelar por suspeita de fraude deve durar no máximo 72 (setenta e duas) horas.
Uma política interna ou cláusula contratual não pode se sobrepor à norma regulamentar cogente. A requerida não comprovou, ônus que lhe incumbia, a existência de qualquer procedimento específico, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ordem judicial, que justificasse a manutenção da indisponibilidade dos recursos por 90 dias. Assim, a conduta da requerida ao extrapolar o prazo máximo de 72 horas configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.”
8. Contudo, o juízo de origem afastou o dano moral por entender tratar-se de “mero descumprimento contratual”, que não gera, em regra, dever de indenizar, e por não vislumbrar prova de “vexame, humilhação ou ofensa à sua honra”. Com a devida vênia, a v. sentença merece reforma neste ponto.
9. A situação dos autos não representa um simples inadimplemento de cláusula contratual. Conforme explanado pelo próprio magistrado sentenciante, a conduta da recorrida consistiu na violação de norma regulamentar cogente, expedida pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência. A retenção do saldo da recorrente por 90 (noventa) dias extrapolou em 30 (trinta) vezes o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021.
10. Ademais, a análise do dano moral não pode se desvincular das particularidades do caso concreto. A recorrente, pensionista do INSS, teve a quantia expressiva de R$ 44.898,92 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), oriunda de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de natureza previdenciária e, portanto, alimentar, indevidamente retida por três meses. A privação de montante tão significativo, que constituía a única reserva financeira da consumidora, por período tão prolongado, gera angústia, insegurança e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PRAZO DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços decorrente do bloqueio cautelar da conta corrente da autora, por aproximadamente 3 (três) semanas, em decorrência de suspeita de fraude; em caso positivo, (ii) saber se houve danos morais passíveis de compensação; e (iii) saber se é possível a minoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora possível a realização de bloqueio preventivo da conta corrente quando há notícia de fraude, o prazo em que a conta da autora ficou indisponível para uso foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas no art. 39-B, § 4º, da Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil e, portanto, constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira. 4. A situação vivenciada viola atributo da personalidade ao comprometer a subsistência da consumidora e configura dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja redução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1961092, 0704674-11.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)
11. Dessa forma, a conduta abusiva da recorrida, ao impor uma indisponibilidade patrimonial por prazo desarrazoado e ilegal, privando a consumidora de recursos essenciais, configura ato ilícito que acarreta dano moral, o qual, na hipótese, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido.
12. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta c. Turma Recursal é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
13. Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
14. No caso, considerando a gravidade da conduta da recorrida, o valor expressivo indevidamente retido, o longo período de privação dos recursos, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os patamares adotados por esta Turma em situações semelhantes.
IV. DISPOSITIVO.
15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, em consequência, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrida, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., a pagar à recorrente, Mariana Rodrigues Guimarães, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC devidos, a partir da citação, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês em diante, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
16. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES ORIUNDOS DE TRANSAÇÃO PIX. RETENÇÃO DO SALDO POR 90 (NOVENTA) DIAS. PRAZO SUPERIOR AO LIMITE DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face da sentença (evento 46) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, declarando, por outro lado, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (liberação de valores). A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço da requerida, por ter extrapolado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para bloqueio cautelar de valores, conforme a Resolução BCB nº 147/2021, mas afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configurou mero descumprimento contratual, sem comprovação de lesão a direito da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu o ato ilícito (violação de norma regulamentar cogente), qualificou a conduta como “mero descumprimento contratual” para afastar o dano moral. Sustenta que a retenção indevida de R$ 44.898,92, verba de natureza alimentar, por 90 (noventa) dias, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.3. Em contrarrazões (evento 57), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade do bloqueio por suspeita de fraude e a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da retenção do saldo da recorrente pela recorrida por prazo superior ao permitido legalmente.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a sua aplicação às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.6. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da instituição de pagamento, já reconhecida como ilícita em primeira instância, é capaz de gerar dano moral indenizável.7. A sentença, embora tenha concluído pela improcedência do pedido indenizatório, foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da recorrida. Constou expressamente no julgado (evento 46):“A requerida defende a legalidade da retenção com base em cláusulas contratuais e no dever de prevenção a fraudes. Contudo, a transação que originou o bloqueio foi realizada via Pix, meio de pagamento regulado por normas específicas do Banco Central. A Resolução BCB nº 147/2021, em seu artigo 39-B, estabelece que o bloqueio cautelar por suspeita de fraude deve durar no máximo 72 (setenta e duas) horas.Uma política interna ou cláusula contratual não pode se sobrepor à norma regulamentar cogente. A requerida não comprovou, ônus que lhe incumbia, a existência de qualquer procedimento específico, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ordem judicial, que justificasse a manutenção da indisponibilidade dos recursos por 90 dias. Assim, a conduta da requerida ao extrapolar o prazo máximo de 72 horas configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.”8. Contudo, o juízo de origem afastou o dano moral por entender tratar-se de “mero descumprimento contratual”, que não gera, em regra, dever de indenizar, e por não vislumbrar prova de “vexame, humilhação ou ofensa à sua honra”. Com a devida vênia, a v. sentença merece reforma neste ponto.9. A situação dos autos não representa um simples inadimplemento de cláusula contratual. Conforme explanado pelo próprio magistrado sentenciante, a conduta da recorrida consistiu na violação de norma regulamentar cogente, expedida pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência. A retenção do saldo da recorrente por 90 (noventa) dias extrapolou em 30 (trinta) vezes o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021.10. Ademais, a análise do dano moral não pode se desvincular das particularidades do caso concreto. A recorrente, pensionista do INSS, teve a quantia expressiva de R$ 44.898,92 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), oriunda de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de natureza previdenciária e, portanto, alimentar, indevidamente retida por três meses. A privação de montante tão significativo, que constituía a única reserva financeira da consumidora, por período tão prolongado, gera angústia, insegurança e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido:EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PRAZO DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços decorrente do bloqueio cautelar da conta corrente da autora, por aproximadamente 3 (três) semanas, em decorrência de suspeita de fraude; em caso positivo, (ii) saber se houve danos morais passíveis de compensação; e (iii) saber se é possível a minoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora possível a realização de bloqueio preventivo da conta corrente quando há notícia de fraude, o prazo em que a conta da autora ficou indisponível para uso foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas no art. 39-B, § 4º, da Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil e, portanto, constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira. 4. A situação vivenciada viola atributo da personalidade ao comprometer a subsistência da consumidora e configura dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja redução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso onhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1961092, 0704674-11.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)11. Dessa forma, a conduta abusiva da recorrida, ao impor uma indisponibilidade patrimonial por prazo desarrazoado e ilegal, privando a consumidora de recursos essenciais, configura ato ilícito que acarreta dano moral, o qual, na hipótese, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido.12. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta c. Turma Recursal é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.13. Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).14. No caso, considerando a gravidade da conduta da recorrida, o valor expressivo indevidamente retido, o longo período de privação dos recursos, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os patamares adotados por esta Turma em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO.15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, em consequência, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrida, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., a pagar à recorrente, Mariana Rodrigues Guimarães, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC devidos, a partir da citação, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês em diante, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.16. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 6052001-06.2025.8.09.0017
Juiz Sentenciante: Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Recorrente: Mariana Rodrigues Guimarães
Recorrido: PagSeguro Internet – Instituição de Pagamento S.A
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES ORIUNDOS DE TRANSAÇÃO PIX. RETENÇÃO DO SALDO POR 90 (NOVENTA) DIAS. PRAZO SUPERIOR AO LIMITE DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em face da sentença (evento 46) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, declarando, por outro lado, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (liberação de valores). A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço da requerida, por ter extrapolado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para bloqueio cautelar de valores, conforme a Resolução BCB nº 147/2021, mas afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configurou mero descumprimento contratual, sem comprovação de lesão a direito da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu o ato ilícito (violação de norma regulamentar cogente), qualificou a conduta como “mero descumprimento contratual” para afastar o dano moral. Sustenta que a retenção indevida de R$ 44.898,92, verba de natureza alimentar, por 90 (noventa) dias, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
3. Em contrarrazões (evento 57), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade do bloqueio por suspeita de fraude e a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da retenção do saldo da recorrente pela recorrida por prazo superior ao permitido legalmente.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a sua aplicação às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da instituição de pagamento, já reconhecida como ilícita em primeira instância, é capaz de gerar dano moral indenizável.
7. A sentença, embora tenha concluído pela improcedência do pedido indenizatório, foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da recorrida. Constou expressamente no julgado (evento 46):
“A requerida defende a legalidade da retenção com base em cláusulas contratuais e no dever de prevenção a fraudes. Contudo, a transação que originou o bloqueio foi realizada via Pix, meio de pagamento regulado por normas específicas do Banco Central. A Resolução BCB nº 147/2021, em seu artigo 39-B, estabelece que o bloqueio cautelar por suspeita de fraude deve durar no máximo 72 (setenta e duas) horas.
Uma política interna ou cláusula contratual não pode se sobrepor à norma regulamentar cogente. A requerida não comprovou, ônus que lhe incumbia, a existência de qualquer procedimento específico, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ordem judicial, que justificasse a manutenção da indisponibilidade dos recursos por 90 dias. Assim, a conduta da requerida ao extrapolar o prazo máximo de 72 horas configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.”
8. Contudo, o juízo de origem afastou o dano moral por entender tratar-se de “mero descumprimento contratual”, que não gera, em regra, dever de indenizar, e por não vislumbrar prova de “vexame, humilhação ou ofensa à sua honra”. Com a devida vênia, a v. sentença merece reforma neste ponto.
9. A situação dos autos não representa um simples inadimplemento de cláusula contratual. Conforme explanado pelo próprio magistrado sentenciante, a conduta da recorrida consistiu na violação de norma regulamentar cogente, expedida pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência. A retenção do saldo da recorrente por 90 (noventa) dias extrapolou em 30 (trinta) vezes o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021.
10. Ademais, a análise do dano moral não pode se desvincular das particularidades do caso concreto. A recorrente, pensionista do INSS, teve a quantia expressiva de R$ 44.898,92 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), oriunda de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de natureza previdenciária e, portanto, alimentar, indevidamente retida por três meses. A privação de montante tão significativo, que constituía a única reserva financeira da consumidora, por período tão prolongado, gera angústia, insegurança e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PRAZO DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços decorrente do bloqueio cautelar da conta corrente da autora, por aproximadamente 3 (três) semanas, em decorrência de suspeita de fraude; em caso positivo, (ii) saber se houve danos morais passíveis de compensação; e (iii) saber se é possível a minoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora possível a realização de bloqueio preventivo da conta corrente quando há notícia de fraude, o prazo em que a conta da autora ficou indisponível para uso foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas no art. 39-B, § 4º, da Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil e, portanto, constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira. 4. A situação vivenciada viola atributo da personalidade ao comprometer a subsistência da consumidora e configura dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja redução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1961092, 0704674-11.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)
11. Dessa forma, a conduta abusiva da recorrida, ao impor uma indisponibilidade patrimonial por prazo desarrazoado e ilegal, privando a consumidora de recursos essenciais, configura ato ilícito que acarreta dano moral, o qual, na hipótese, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido.
12. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta c. Turma Recursal é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
13. Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
14. No caso, considerando a gravidade da conduta da recorrida, o valor expressivo indevidamente retido, o longo período de privação dos recursos, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os patamares adotados por esta Turma em situações semelhantes.
IV. DISPOSITIVO.
15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, em consequência, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrida, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., a pagar à recorrente, Mariana Rodrigues Guimarães, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC devidos, a partir da citação, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês em diante, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
16. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES ORIUNDOS DE TRANSAÇÃO PIX. RETENÇÃO DO SALDO POR 90 (NOVENTA) DIAS. PRAZO SUPERIOR AO LIMITE DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face da sentença (evento 46) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, declarando, por outro lado, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (liberação de valores). A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço da requerida, por ter extrapolado o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para bloqueio cautelar de valores, conforme a Resolução BCB nº 147/2021, mas afastou o dano moral sob o fundamento de que a situação configurou mero descumprimento contratual, sem comprovação de lesão a direito da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu o ato ilícito (violação de norma regulamentar cogente), qualificou a conduta como “mero descumprimento contratual” para afastar o dano moral. Sustenta que a retenção indevida de R$ 44.898,92, verba de natureza alimentar, por 90 (noventa) dias, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.3. Em contrarrazões (evento 57), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade do bloqueio por suspeita de fraude e a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.4. A insurgência recursal cinge-se, portanto, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da retenção do saldo da recorrente pela recorrida por prazo superior ao permitido legalmente.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a sua aplicação às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.6. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da instituição de pagamento, já reconhecida como ilícita em primeira instância, é capaz de gerar dano moral indenizável.7. A sentença, embora tenha concluído pela improcedência do pedido indenizatório, foi clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da recorrida. Constou expressamente no julgado (evento 46):“A requerida defende a legalidade da retenção com base em cláusulas contratuais e no dever de prevenção a fraudes. Contudo, a transação que originou o bloqueio foi realizada via Pix, meio de pagamento regulado por normas específicas do Banco Central. A Resolução BCB nº 147/2021, em seu artigo 39-B, estabelece que o bloqueio cautelar por suspeita de fraude deve durar no máximo 72 (setenta e duas) horas.Uma política interna ou cláusula contratual não pode se sobrepor à norma regulamentar cogente. A requerida não comprovou, ônus que lhe incumbia, a existência de qualquer procedimento específico, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou ordem judicial, que justificasse a manutenção da indisponibilidade dos recursos por 90 dias. Assim, a conduta da requerida ao extrapolar o prazo máximo de 72 horas configurou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.”8. Contudo, o juízo de origem afastou o dano moral por entender tratar-se de “mero descumprimento contratual”, que não gera, em regra, dever de indenizar, e por não vislumbrar prova de “vexame, humilhação ou ofensa à sua honra”. Com a devida vênia, a v. sentença merece reforma neste ponto.9. A situação dos autos não representa um simples inadimplemento de cláusula contratual. Conforme explanado pelo próprio magistrado sentenciante, a conduta da recorrida consistiu na violação de norma regulamentar cogente, expedida pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência. A retenção do saldo da recorrente por 90 (noventa) dias extrapolou em 30 (trinta) vezes o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021.10. Ademais, a análise do dano moral não pode se desvincular das particularidades do caso concreto. A recorrente, pensionista do INSS, teve a quantia expressiva de R$ 44.898,92 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), oriunda de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de natureza previdenciária e, portanto, alimentar, indevidamente retida por três meses. A privação de montante tão significativo, que constituía a única reserva financeira da consumidora, por período tão prolongado, gera angústia, insegurança e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido:EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PRAZO DESPROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços decorrente do bloqueio cautelar da conta corrente da autora, por aproximadamente 3 (três) semanas, em decorrência de suspeita de fraude; em caso positivo, (ii) saber se houve danos morais passíveis de compensação; e (iii) saber se é possível a minoração do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora possível a realização de bloqueio preventivo da conta corrente quando há notícia de fraude, o prazo em que a conta da autora ficou indisponível para uso foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas no art. 39-B, § 4º, da Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil e, portanto, constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira. 4. A situação vivenciada viola atributo da personalidade ao comprometer a subsistência da consumidora e configura dano moral. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais. O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e não enseja redução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso onhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1961092, 0704674-11.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)11. Dessa forma, a conduta abusiva da recorrida, ao impor uma indisponibilidade patrimonial por prazo desarrazoado e ilegal, privando a consumidora de recursos essenciais, configura ato ilícito que acarreta dano moral, o qual, na hipótese, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido.12. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta c. Turma Recursal é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.13. Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).14. No caso, considerando a gravidade da conduta da recorrida, o valor expressivo indevidamente retido, o longo período de privação dos recursos, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, estando em conformidade com os patamares adotados por esta Turma em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO.15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, em consequência, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrida, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., a pagar à recorrente, Mariana Rodrigues Guimarães, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir deste Acórdão (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescida acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC devidos, a partir da citação, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês em diante, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil.16. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.