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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 6051975-76.2025.8.09.0156
COMARCA: Varjão
AGRAVANTE: TAM Linhas Aereas S/A.
AGRAVADOS: Graziele Souza de Oliveira e G. E. L. O (Gabrielly)
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da companhia aérea e deu parcial provimento ao recurso adesivo das autoras, em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a 24 horas em voo internacional, com perda de conexão, retenção de bagagem e ausência de assistência material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São 03 (três) questões em discussão e consistem em saber se: (i) a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. (ii) o valor arbitrado a título de danos morais caracteriza enriquecimento sem causa. (iii) o julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mostra-se adequado à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nas ações de reparação de danos decorrentes de transporte aéreo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, afastadas as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
4. Problemas técnicos que demandam manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não afastam a responsabilidade civil objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC.
5. A indenização por danos morais fixada em valor proporcional à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação revela-se compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC.
6. O julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, mostra-se cabível quando a decisão recorrida se ampara em entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do dispositivo, desacompanhada de demonstração específica do descabimento da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem demonstrar seu desacerto, revela-se insuficiente para ensejar sua reforma.
8. Reconhecida a manifesta improcedência do agravo interno e havendo julgamento unânime, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, art. 884. CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ (Tema 210). STF, RE nº 1.394.401/SP (Tema 1.240).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 6051975-76.2025.8.09.0156
COMARCA: Varjão
AGRAVANTE: TAM Linhas Aereas S/A.
AGRAVADOS: Graziele Souza de Oliveira e G. E. L. O (Gabrielly)
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da companhia aérea e deu parcial provimento ao recurso adesivo das autoras, em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a 24 horas em voo internacional, com perda de conexão, retenção de bagagem e ausência de assistência material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São 03 (três) questões em discussão e consistem em saber se: (i) a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. (ii) o valor arbitrado a título de danos morais caracteriza enriquecimento sem causa. (iii) o julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mostra-se adequado à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nas ações de reparação de danos decorrentes de transporte aéreo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, afastadas as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
4. Problemas técnicos que demandam manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não afastam a responsabilidade civil objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC.
5. A indenização por danos morais fixada em valor proporcional à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação revela-se compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC.
6. O julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, mostra-se cabível quando a decisão recorrida se ampara em entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do dispositivo, desacompanhada de demonstração específica do descabimento da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem demonstrar seu desacerto, revela-se insuficiente para ensejar sua reforma.
8. Reconhecida a manifesta improcedência do agravo interno e havendo julgamento unânime, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, art. 884. CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ (Tema 210). STF, RE nº 1.394.401/SP (Tema 1.240).
VOTO
1. Da admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
2. Do mérito recursal.
2.1 Da alegação de fortuito externo (art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica).
No que concerne à alegação de caso fortuito externo, a tese recursal carece de acolhimento.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que problemas técnicos que exigem manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, circunstância que preserva a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 (RE 636.331/RJ) e 1.240 (RE 1.394.401/SP), segundo os quais a disciplina consumerista rege a reparação de danos decorrentes do transporte aéreo internacional, sem incidência das limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
A invocação do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, portanto, permanece insuficiente para afastar o dever de indenizar, pois a manutenção não programada da aeronave integra o risco próprio da atividade empresarial.
2.2. Do quantum indenizatório e da alegação de enriquecimento sem causa.
Também carece de fundamento a alegação de enriquecimento sem causa.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Agravada mostra-se proporcional à gravidade das circunstâncias comprovadas nos autos, que envolvem atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, perda de conexão internacional, retenção de bagagem, ausência de assistência material e adoecimento de passageira menor de idade, em contexto de vulnerabilidade acentuada.
O valor arbitrado, portanto, guarda proporcionalidade com a extensão do dano e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar vantagem patrimonial indevida ou violação ao art. 884 do Código Civil.
2.3 Da adequação do julgamento monocrático (art. 932, IV, do CPC).
Igualmente, carece de acolhimento a alegação de inadequação do julgamento monocrático.
Preliminarmente, a Agravante deixa de cumprir o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. As razões recursais limitam-se a transcrever ementa de julgado de outro Tribunal acerca da ausência genérica das hipóteses do art. 932, IV e V, sem demonstrar por que essas hipóteses seriam inaplicáveis ao caso.
Tampouco há enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 210 e 1.240 do Supremo Tribunal Federal. Esse vício, por si só, conduz ao afastamento da pretensão recursal nesse ponto.
Superado o óbice formal, a alegação também carece de fundamento no mérito.
A decisão agravada amparou-se no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 210 e 1.240, circunstância que autoriza o julgamento singular pelo Relator.
Mantêm-se, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática, que examinou as questões devolvidas à luz do conjunto probatório, da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente, conforme sintetizado na ementa que a acompanha:
"III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3. Para danos morais em transporte aéreo internacional, prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 4. Problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada de aeronave constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade civil objetiva da transportadora. 5. O atraso superior a 24 horas, a perda de conexão internacional, a retenção de bagagens, a ausência de assistência material e a condição de vulnerabilidade da passageira menor de idade configuram dano moral indenizável. [...]" (mov. 54).
Constata-se, portanto, que a Agravante deixou de demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados, circunstância que conduz ao desprovimento do recurso.
3. Dispositivo.
Pelas razões expostas, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.
Em razão da manifesta improcedência do recurso e do julgamento unânime, APLICO à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Goiânia, datado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 6051975-76.2025.8.09.0156
COMARCA: Varjão
AGRAVANTE: TAM Linhas Aereas S/A.
AGRAVADOS: Graziele Souza de Oliveira e G. E. L. O (Gabrielly)
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da companhia aérea e deu parcial provimento ao recurso adesivo das autoras, em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a 24 horas em voo internacional, com perda de conexão, retenção de bagagem e ausência de assistência material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São 03 (três) questões em discussão e consistem em saber se: (i) a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. (ii) o valor arbitrado a título de danos morais caracteriza enriquecimento sem causa. (iii) o julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mostra-se adequado à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nas ações de reparação de danos decorrentes de transporte aéreo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, afastadas as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
4. Problemas técnicos que demandam manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não afastam a responsabilidade civil objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC.
5. A indenização por danos morais fixada em valor proporcional à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação revela-se compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC.
6. O julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, mostra-se cabível quando a decisão recorrida se ampara em entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do dispositivo, desacompanhada de demonstração específica do descabimento da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem demonstrar seu desacerto, revela-se insuficiente para ensejar sua reforma.
8. Reconhecida a manifesta improcedência do agravo interno e havendo julgamento unânime, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, art. 884. CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ (Tema 210). STF, RE nº 1.394.401/SP (Tema 1.240).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 6051975-76.2025.8.09.0156
COMARCA: Varjão
AGRAVANTE: TAM Linhas Aereas S/A.
AGRAVADOS: Graziele Souza de Oliveira e G. E. L. O (Gabrielly)
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da companhia aérea e deu parcial provimento ao recurso adesivo das autoras, em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso superior a 24 horas em voo internacional, com perda de conexão, retenção de bagagem e ausência de assistência material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São 03 (três) questões em discussão e consistem em saber se: (i) a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. (ii) o valor arbitrado a título de danos morais caracteriza enriquecimento sem causa. (iii) o julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mostra-se adequado à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nas ações de reparação de danos decorrentes de transporte aéreo internacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, afastadas as limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
4. Problemas técnicos que demandam manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, e não afastam a responsabilidade civil objetiva da transportadora prevista no art. 14 do CDC.
5. A indenização por danos morais fixada em valor proporcional à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação revela-se compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC.
6. O julgamento monocrático da apelação, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, mostra-se cabível quando a decisão recorrida se ampara em entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade do dispositivo, desacompanhada de demonstração específica do descabimento da decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem demonstrar seu desacerto, revela-se insuficiente para ensejar sua reforma.
8. Reconhecida a manifesta improcedência do agravo interno e havendo julgamento unânime, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, art. 884. CPC, arts. 932, IV, e 1.021, § 4º. Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ (Tema 210). STF, RE nº 1.394.401/SP (Tema 1.240).
VOTO
1. Da admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.
2. Do mérito recursal.
2.1 Da alegação de fortuito externo (art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica).
No que concerne à alegação de caso fortuito externo, a tese recursal carece de acolhimento.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que problemas técnicos que exigem manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, circunstância que preserva a responsabilidade civil objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 210 (RE 636.331/RJ) e 1.240 (RE 1.394.401/SP), segundo os quais a disciplina consumerista rege a reparação de danos decorrentes do transporte aéreo internacional, sem incidência das limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
A invocação do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, portanto, permanece insuficiente para afastar o dever de indenizar, pois a manutenção não programada da aeronave integra o risco próprio da atividade empresarial.
2.2. Do quantum indenizatório e da alegação de enriquecimento sem causa.
Também carece de fundamento a alegação de enriquecimento sem causa.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Agravada mostra-se proporcional à gravidade das circunstâncias comprovadas nos autos, que envolvem atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, perda de conexão internacional, retenção de bagagem, ausência de assistência material e adoecimento de passageira menor de idade, em contexto de vulnerabilidade acentuada.
O valor arbitrado, portanto, guarda proporcionalidade com a extensão do dano e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar vantagem patrimonial indevida ou violação ao art. 884 do Código Civil.
2.3 Da adequação do julgamento monocrático (art. 932, IV, do CPC).
Igualmente, carece de acolhimento a alegação de inadequação do julgamento monocrático.
Preliminarmente, a Agravante deixa de cumprir o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. As razões recursais limitam-se a transcrever ementa de julgado de outro Tribunal acerca da ausência genérica das hipóteses do art. 932, IV e V, sem demonstrar por que essas hipóteses seriam inaplicáveis ao caso.
Tampouco há enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 210 e 1.240 do Supremo Tribunal Federal. Esse vício, por si só, conduz ao afastamento da pretensão recursal nesse ponto.
Superado o óbice formal, a alegação também carece de fundamento no mérito.
A decisão agravada amparou-se no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 210 e 1.240, circunstância que autoriza o julgamento singular pelo Relator.
Mantêm-se, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática, que examinou as questões devolvidas à luz do conjunto probatório, da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente, conforme sintetizado na ementa que a acompanha:
"III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3. Para danos morais em transporte aéreo internacional, prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor sobre as Convenções de Varsóvia e de Montreal. 4. Problemas técnicos e a necessidade de manutenção não programada de aeronave constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade civil objetiva da transportadora. 5. O atraso superior a 24 horas, a perda de conexão internacional, a retenção de bagagens, a ausência de assistência material e a condição de vulnerabilidade da passageira menor de idade configuram dano moral indenizável. [...]" (mov. 54).
Constata-se, portanto, que a Agravante deixou de demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados, circunstância que conduz ao desprovimento do recurso.
3. Dispositivo.
Pelas razões expostas, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.
Em razão da manifesta improcedência do recurso e do julgamento unânime, APLICO à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Goiânia, datado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).
Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*