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6051887-84.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária Nº 6051887-84.2015.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Anulação de Débito Fiscal RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELANTE: MARIA RITA DE SOUZA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB MG164444) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 487, III, "A", DO CPC) -SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC) - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - PERCENTUAIS MÍNIMOS MANTIDOS. 1. O cancelamento administrativo do débito tributário após a citação caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração da lide. Assim, se o ente público manteve lançamentos indevidos, forçando a judicialização, é de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, os honorários serão reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação. 4. Nas causas de elevado valor em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC 5.PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO, SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores VITOR INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES e WILSON DE ALMEIDA BENEVIDES, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, EM REEXAME NECESSÁRIO, MODIFICAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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