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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 6051739-85.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Aparecida De Araujo Ferreira Santana Executado(s): A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, para que informem a existência de créditos, recebíveis ou repasses pendentes em favor da Executada (movimentação 73). Contudo, no que se refere ao INSS esclareço que tal pedido é abrangido pela pesquisa via PREVJUD. PREVJUD: Defiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações previdenciárias, vínculo empregatício, aposentadoria, pensão etc, observando os limites da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV do CPC, devendo a consulta ser realizada pelo gestor master/subgestor da UPJ, não pela CENOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Informações Previdenciárias, vínculo empregatício, aposentadoria, pensão, etc. No mais, DEFIRO a expedição de ofício à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, para que informem a existência de créditos, recebíveis ou repasses pendentes em favor da Executada. Ressalto que incumbe a própria exequente diligenciar junto a empresa para protocolar o ofício. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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