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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autos n. 6051698-25.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Nova Elite Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de NOVA ELITE LTDA e seu avalista THIAGO VIDAL DE NEGREIROS, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que celebrou com os requeridos a Cédula de Crédito Bancário nº C31421734-3, garantida por alienação fiduciária do veículo Nissan Frontier, Placa SDA-1H75. Alega que os réus se tornaram inadimplentes a partir da parcela de nº 24, vencida em 15 de agosto de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora, devidamente comprovada por notificação extrajudicial. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade em seu favor. Juntou documentos. Inicial recebida, evento nº 5, determinando a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão. Após tentativas infrutíferas de cumprimento da medida, conforme certificado nos eventos nº 9 e 27, a parte ré, NOVA ELITE LTDA, compareceu espontaneamente aos autos no evento nº 19, apresentando, no evento nº 20, contestação. Em sua defesa, arguiu a existência de uma Ação Revisional conexa (processo nº 6058063-95.2025.8.09.0006), na qual se discutia a abusividade de encargos contratuais. Informou ter realizado depósitos judiciais naqueles autos para purgar a mora, conforme autorizado por decisão judicial, o que afastaria o requisito para a busca e apreensão. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do presente feito até o julgamento da ação revisional. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação no evento nº 33. Contudo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5231485-94.2026.8.09.0006) contra a decisão que deferiu a liminar, o qual deu provimento ao recurso para revogar integralmente a liminar de busca e apreensão, por entender que a mora estava elidida em razão dos depósitos judiciais realizados na ação revisional, conforme comunicação juntada no evento nº 34. A instituição financeira opôs Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno, sendo ambos os recursos desprovidos, mantendo-se a revogação da liminar, conforme acórdãos comunicados nos eventos nº 62 e 65. Não obstante a revogação da liminar pela instância superior, a parte autora, em petição do evento nº 39, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão em outro endereço, omitindo dolosamente a existência da decisão do Tribunal de Justiça. Com base em tal requerimento, a secretaria expediu o mandado nº 7534101 (evento nº 41), que foi cumprido em 10 de junho de 2026, resultando na apreensão ilegal do veículo, conforme auto de apreensão do evento nº 55. A parte ré, ao tomar conhecimento da apreensão, peticionou com urgência no evento nº 50, denunciando a má-fé da instituição financeira e a nulidade do ato, requerendo a imediata restituição do bem. O juízo, na decisão do evento nº 52, determinou o imediato recolhimento do mandado e a restituição do veículo, o que foi cumprido, conforme termo de entrega do evento nº 61. Por fim, a parte ré apresentou suas alegações finais no evento nº 64, reiterando seus argumentos, comprovando sua hipossuficiência financeira e a inexistência de mora, e pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora em litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e do mérito. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, NOVA ELITE LTDA. A concessão do benefício para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte ré logrou êxito em demonstrar sua delicada situação financeira por meio dos documentos juntados no evento nº 64, que incluem relatórios de débitos fiscais, protestos, ações de execução, extratos de contas e consultas a órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), evidenciando um passivo expressivo e a ausência de liquidez. A situação de insolvência se estende ao seu sócio-administrador, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Diante do robusto acervo probatório, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. No mérito, a controvérsia central reside na caracterização da mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da presente Ação de Busca e Apreensão. Embora a Súmula 380 do STJ estabeleça que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o caso em tela apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação literal do verbete. Isso porque, nos autos da Ação Revisional nº 6058063-95.2025.8.09.0006, o juízo competente proferiu decisão (evento 29 daqueles autos) estabelecendo um caminho específico para que a devedora purgasse a mora, qual seja, o depósito do valor previsto no contrato, acrescido dos encargos moratórios. A decisão foi clara ao afirmar que, "efetivado o depósito conforme mencionado, não estará a parte autora inadimplente". Em cumprimento a essa ordem judicial, a parte ré realizou depósitos judiciais recorrentes, conforme comprovado nos autos (eventos 20, 31, 32 e outros). A questão foi devidamente analisada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5231485-94.2026.8.09.0006, interposto contra a liminar aqui deferida. Naquela oportunidade, o Desembargador Relator, em decisão monocrática que foi posteriormente mantida pelo colegiado, deu provimento ao recurso para revogar a liminar de busca e apreensão, consignando que a realização dos depósitos judiciais, em estrito cumprimento à determinação judicial, tornou a mora, no mínimo, litigiosa, afastando a liquidez e a certeza do débito, pressupostos indispensáveis para a medida drástica. Dessa forma, restou consolidado no âmbito recursal que a mora, requisito essencial para a procedência da ação, foi efetivamente elidida. A ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito com resolução do mérito, pela improcedência do pedido. Resta, por fim, analisar a conduta da parte autora, que, mesmo ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que revogou a liminar (evento 34), peticionou no evento 39 requerendo a expedição de novo mandado de busca, omitindo dolosamente a decisão da instância superior. Tal ato induziu a erro a UPJ deste juízo e o oficial de justiça, culminando na apreensão ilegal do veículo. Essa conduta se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil, notadamente por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II), usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III) e proceder de modo temerário (art. 80, V). A lealdade processual é dever de todos os sujeitos do processo, e sua violação flagrante, como no caso, deve ser reprimida com rigor pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 81 do CPC. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, NOVA ELITE LTDA, nos termos do art. 98 do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de mora válida a constituir o direito da autora. Confirmo a posse e a propriedade do veículo Nissan Frontier, Placa SDA-1H75, chassi 8ANBD33F6PL461319, em favor da parte requerida, ressalvada a solução final a ser dada ao contrato na Ação Revisional nº 6058063-95.2025.8.09.0006. c) CONDENO a parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerida. d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autos n. 6051698-25.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Parte ré/executada: Nova Elite Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de NOVA ELITE LTDA e seu avalista THIAGO VIDAL DE NEGREIROS, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que celebrou com os requeridos a Cédula de Crédito Bancário nº C31421734-3, garantida por alienação fiduciária do veículo Nissan Frontier, Placa SDA-1H75. Alega que os réus se tornaram inadimplentes a partir da parcela de nº 24, vencida em 15 de agosto de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora, devidamente comprovada por notificação extrajudicial. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade em seu favor. Juntou documentos. Inicial recebida, evento nº 5, determinando a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão. Após tentativas infrutíferas de cumprimento da medida, conforme certificado nos eventos nº 9 e 27, a parte ré, NOVA ELITE LTDA, compareceu espontaneamente aos autos no evento nº 19, apresentando, no evento nº 20, contestação. Em sua defesa, arguiu a existência de uma Ação Revisional conexa (processo nº 6058063-95.2025.8.09.0006), na qual se discutia a abusividade de encargos contratuais. Informou ter realizado depósitos judiciais naqueles autos para purgar a mora, conforme autorizado por decisão judicial, o que afastaria o requisito para a busca e apreensão. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do presente feito até o julgamento da ação revisional. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação no evento nº 33. Contudo, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5231485-94.2026.8.09.0006) contra a decisão que deferiu a liminar, o qual deu provimento ao recurso para revogar integralmente a liminar de busca e apreensão, por entender que a mora estava elidida em razão dos depósitos judiciais realizados na ação revisional, conforme comunicação juntada no evento nº 34. A instituição financeira opôs Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno, sendo ambos os recursos desprovidos, mantendo-se a revogação da liminar, conforme acórdãos comunicados nos eventos nº 62 e 65. Não obstante a revogação da liminar pela instância superior, a parte autora, em petição do evento nº 39, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão em outro endereço, omitindo dolosamente a existência da decisão do Tribunal de Justiça. Com base em tal requerimento, a secretaria expediu o mandado nº 7534101 (evento nº 41), que foi cumprido em 10 de junho de 2026, resultando na apreensão ilegal do veículo, conforme auto de apreensão do evento nº 55. A parte ré, ao tomar conhecimento da apreensão, peticionou com urgência no evento nº 50, denunciando a má-fé da instituição financeira e a nulidade do ato, requerendo a imediata restituição do bem. O juízo, na decisão do evento nº 52, determinou o imediato recolhimento do mandado e a restituição do veículo, o que foi cumprido, conforme termo de entrega do evento nº 61. Por fim, a parte ré apresentou suas alegações finais no evento nº 64, reiterando seus argumentos, comprovando sua hipossuficiência financeira e a inexistência de mora, e pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da autora em litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e do mérito. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, NOVA ELITE LTDA. A concessão do benefício para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte ré logrou êxito em demonstrar sua delicada situação financeira por meio dos documentos juntados no evento nº 64, que incluem relatórios de débitos fiscais, protestos, ações de execução, extratos de contas e consultas a órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), evidenciando um passivo expressivo e a ausência de liquidez. A situação de insolvência se estende ao seu sócio-administrador, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Diante do robusto acervo probatório, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. No mérito, a controvérsia central reside na caracterização da mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da presente Ação de Busca e Apreensão. Embora a Súmula 380 do STJ estabeleça que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o caso em tela apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação literal do verbete. Isso porque, nos autos da Ação Revisional nº 6058063-95.2025.8.09.0006, o juízo competente proferiu decisão (evento 29 daqueles autos) estabelecendo um caminho específico para que a devedora purgasse a mora, qual seja, o depósito do valor previsto no contrato, acrescido dos encargos moratórios. A decisão foi clara ao afirmar que, "efetivado o depósito conforme mencionado, não estará a parte autora inadimplente". Em cumprimento a essa ordem judicial, a parte ré realizou depósitos judiciais recorrentes, conforme comprovado nos autos (eventos 20, 31, 32 e outros). A questão foi devidamente analisada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5231485-94.2026.8.09.0006, interposto contra a liminar aqui deferida. Naquela oportunidade, o Desembargador Relator, em decisão monocrática que foi posteriormente mantida pelo colegiado, deu provimento ao recurso para revogar a liminar de busca e apreensão, consignando que a realização dos depósitos judiciais, em estrito cumprimento à determinação judicial, tornou a mora, no mínimo, litigiosa, afastando a liquidez e a certeza do débito, pressupostos indispensáveis para a medida drástica. Dessa forma, restou consolidado no âmbito recursal que a mora, requisito essencial para a procedência da ação, foi efetivamente elidida. A ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito com resolução do mérito, pela improcedência do pedido. Resta, por fim, analisar a conduta da parte autora, que, mesmo ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que revogou a liminar (evento 34), peticionou no evento 39 requerendo a expedição de novo mandado de busca, omitindo dolosamente a decisão da instância superior. Tal ato induziu a erro a UPJ deste juízo e o oficial de justiça, culminando na apreensão ilegal do veículo. Essa conduta se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil, notadamente por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II), usar o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III) e proceder de modo temerário (art. 80, V). A lealdade processual é dever de todos os sujeitos do processo, e sua violação flagrante, como no caso, deve ser reprimida com rigor pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 81 do CPC. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, NOVA ELITE LTDA, nos termos do art. 98 do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de mora válida a constituir o direito da autora. Confirmo a posse e a propriedade do veículo Nissan Frontier, Placa SDA-1H75, chassi 8ANBD33F6PL461319, em favor da parte requerida, ressalvada a solução final a ser dada ao contrato na Ação Revisional nº 6058063-95.2025.8.09.0006. c) CONDENO a parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerida. d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). 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