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6051682-20.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6051682-20.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LEONICE COSTA PALMERIM REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LEONICE COSTA PALMERIM em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Pela decisão de ID 29736023, diante de indícios de contratação em caráter precário, foi oportunizado à parte exequente manifestar-se sobre a natureza do vínculo funcional mantido no período exequendo e sobre a eventual ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. A questão posta, suscitada de ofício por este Juízo, consiste em definir se a parte exequente é beneficiária do título executivo coletivo. Trata-se de pressuposto de admissibilidade da própria execução, por envolver a legitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (art. 485, VI e § 3º, do CPC), independentemente de arguição pela parte executada. Inicialmente temos que o art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004, fundamento normativo do título exequendo, assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004." A norma é expressa em delimitar o universo de destinatários do reajuste aos servidores efetivos civis e militares, inativos e pensionistas, não comportando, por sua literalidade, extensão a contratados por prazo determinado, cujo vínculo jurídico-administrativo precário (art. 37, IX, da CF) é distinto do cargo de provimento efetivo. O próprio título judicial não estendeu a vantagem aos servidores temporários. A sentença coletiva limitou-se a reconhecer aos substituídos o direito ao reajuste instituído pela Lei Estadual nº 817/2004, de modo que seu alcance subjetivo deve ser interpretado em harmonia com a norma que lhe serviu de fundamento, não autorizando a ausência de restrição expressa no comando sentencial qualquer leitura ampliativa. A coisa julgada coletiva, embora beneficie os substituídos nos limites do art. 103 do CDC e do microssistema de tutela coletiva, não pode ultrapassar os contornos objetivos e subjetivos fixados na fase de conhecimento (arts. 503 e 504 do CPC), sob pena de se criar, em sede executiva, direito não reconhecido no título. Não se trata, portanto, de ofender ou relativizar a coisa julgada, mas de interpretar e respeitar os seus exatos limites. A matéria, ademais, já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que assentou a ilegitimidade ativa do contratado temporário para a execução individual do título coletivo fundado na Lei Estadual nº 817/2004: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI ESTADUAL. REAJUSTE DE 2,84% A SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação de execução individual de título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste aferição da legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% para servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, conforme disposto na Lei Estadual nº 817/2004. III. Razões de decidir 3. A Lei nª 0817/2004, a contar de 01 de abril de 2004, concedeu reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento. 4. Ao contratado temporariamente por meio de contrato administrativo, por não integrar o quadro de pessoal efetivo, não pode ser deferido o reajuste, na medida em que a Lei Estadual nº 817/2004, ao conceder o reajuste, é expressa em limitar tal benefício ao quadro de pessoal efetivo civil e militar; ativos, inativos e pensionistas. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6002484-82.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 9 de Outubro de 2024) Analisando detidamente o processo, verifica-se que as fichas financeiras registram, no período objeto da execução, o desconto de contribuição previdenciária destinada ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao regime próprio, o que denota a natureza precária do vínculo então mantido com a Administração. Intimada a esclarecer a questão, a parte exequente não infirmou essa premissa, tampouco comprovou a investidura em cargo efetivo no período executado. Não socorre a parte exequente a eventual inclusão de seu nome em lista de substituídos apresentada na ação coletiva ou na fase executiva, pois a relação nominal tem finalidade meramente instrumental e não confere, por si só, a titularidade do direito material, que pressupõe o enquadramento na hipótese normativa do título. Do mesmo modo, eventual investidura em cargo efetivo posterior ao período exequendo não retroage para legitimar a cobrança de parcelas relativas ao interregno de vínculo precário. A eventual continuidade da prestação do serviço mediante sucessivas renovações contratuais tampouco converte o vínculo precário em efetivo, cuja investidura pressupõe aprovação em concurso público. O desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 da repercussão geral do STF, autoriza tão somente o reconhecimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e não a extensão de vantagem que a lei restringe aos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza do regime estatutário aos contratados temporários, conforme o Tema 1.344 da repercussão geral do STF. Por fim, a extensão de vantagem remuneratória própria de servidores efetivos a contratados temporariamente, sem previsão legal e sem amparo no próprio título judicial, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Não detendo a parte exequente, no período exequendo, vínculo estatutário efetivo com a Administração estadual, a ela não se estende a eficácia subjetiva do título executivo coletivo, o que configura sua ilegitimidade ativa ad causam e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Sem custas, ante a ausência de previsão legal para a fase de cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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