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6051582-55.2025.8.09.0091

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6051582-55.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: ROBSON FERREIRA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 76 por ROBSON FERREIRA NUNES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela Terceira Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENOR QUE DUAS VEZES O VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADE DO CASO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS - NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em ação ajuizada pelo autor sob alegação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos, capitalização de juros ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pedido de efeito suspensivo deve ser conhecido; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) se os encargos moratórios são abusivos ou cumulados indevidamente com comissão de permanência; (v) se houve descaracterização da mora e direito à repetição de indébito; e (vi) se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado inadequadamente na própria peça recursal, e não em petição em apartado, conforme exigência legal. Ademais, o julgamento do mérito do recurso o torna prejudicado. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, contudo, a mitigação do princípio pacta sunt servanda exige demonstração cabal de abusividade. 5. Os juros remuneratórios em contratos bancários não têm limitação regulamentar, e a estipulação acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, servindo a média como referencial. As peculiaridades do contrato, como o maior risco de inadimplemento e desvalorização de veículo usado, justificam taxa mais elevada, mas menor que o dobro da taxa média de mercado. 6. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos com instituições financeiras celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. Não há ilegalidade nos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%) e não se verifica cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. 8. A inocorrência de ilícito contratual por parte da instituição financeira afasta a descaracterização da mora, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais, pois as cobranças e a eventual negativação decorrem do exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando não formulado em petição apartada, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC. 2. A revisão de contratos bancários, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 3. A taxa de juros remuneratórios não tem limitação regulamentar e sua estipulação acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, especialmente quando há peculiaridades do contrato que justifiquem o diferencial de risco. 4. É legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, se expressamente pactuada, sendo suficiente para tal pactuação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A cobrança de juros moratórios e multa contratual em conformidade com a legislação e a ausência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos não configuram ilícito contratual, afastando a descaracterização da mora, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, § 1º; CC, art. 188, I; MP n. 1.963-17/2000; MP n. 2.170-36/2001; CF, art. 192, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 648; Súmula Vinculante 7; STJ, REsp. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.493.171 / RS; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.726.346 / SC; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.643.166 / SP; STJ, Súmulas 539; 541; 296; 568; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5326082-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, 98, 99, §2º, e 370 do Código de Processo Civil; aos arts. 406 e 591 do Código Civil; e aos arts. 6º, incisos V e VIII, 39, inciso I, e 51, caput e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 83, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo e financiamento bancário, a ponto de justificar a revisão contratual. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1378 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.227.279/AL, n. 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e n. 2.227.287/MG), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão controvertida está em definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.378/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6051582-55.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE: ROBSON FERREIRA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 76 por ROBSON FERREIRA NUNES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 71 pela Terceira Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENOR QUE DUAS VEZES O VALOR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADE DO CASO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS - NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em ação ajuizada pelo autor sob alegação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos, capitalização de juros ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pedido de efeito suspensivo deve ser conhecido; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado; (iii) a legalidade da capitalização de juros; (iv) se os encargos moratórios são abusivos ou cumulados indevidamente com comissão de permanência; (v) se houve descaracterização da mora e direito à repetição de indébito; e (vi) se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não é conhecido quando formulado inadequadamente na própria peça recursal, e não em petição em apartado, conforme exigência legal. Ademais, o julgamento do mérito do recurso o torna prejudicado. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, contudo, a mitigação do princípio pacta sunt servanda exige demonstração cabal de abusividade. 5. Os juros remuneratórios em contratos bancários não têm limitação regulamentar, e a estipulação acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, servindo a média como referencial. As peculiaridades do contrato, como o maior risco de inadimplemento e desvalorização de veículo usado, justificam taxa mais elevada, mas menor que o dobro da taxa média de mercado. 6. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos com instituições financeiras celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. Não há ilegalidade nos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%) e não se verifica cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. 8. A inocorrência de ilícito contratual por parte da instituição financeira afasta a descaracterização da mora, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais, pois as cobranças e a eventual negativação decorrem do exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não é conhecido quando não formulado em petição apartada, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC. 2. A revisão de contratos bancários, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 3. A taxa de juros remuneratórios não tem limitação regulamentar e sua estipulação acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, especialmente quando há peculiaridades do contrato que justifiquem o diferencial de risco. 4. É legal a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, se expressamente pactuada, sendo suficiente para tal pactuação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A cobrança de juros moratórios e multa contratual em conformidade com a legislação e a ausência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos não configuram ilícito contratual, afastando a descaracterização da mora, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 52, § 1º; CC, art. 188, I; MP n. 1.963-17/2000; MP n. 2.170-36/2001; CF, art. 192, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 648; Súmula Vinculante 7; STJ, REsp. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.493.171 / RS; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.726.346 / SC; STJ, AgInt no AREsp. nº 1.643.166 / SP; STJ, Súmulas 539; 541; 296; 568; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5326082-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, 98, 99, §2º, e 370 do Código de Processo Civil; aos arts. 406 e 591 do Código Civil; e aos arts. 6º, incisos V e VIII, 39, inciso I, e 51, caput e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 83, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo e financiamento bancário, a ponto de justificar a revisão contratual. De uma análise acurada do caderno processual, vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1378 da sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.227.279/AL, n. 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e n. 2.227.287/MG), com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, cuja questão controvertida está em definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.378/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

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