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6051278-31.2024.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, AO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. O embargante sustenta omissão quanto à indispensabilidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação, aos efeitos da impugnação do documento eletrônico e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial digital diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico e ao ônus da prova da contratação; e (iii) determinar se houve omissão quanto à abrangência e aplicação do Tema 1.061 do STJ aos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para reapreciar matéria examinada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da perícia, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental for suficiente ao julgamento. 5. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica mediante conjunto probatório composto por contrato eletrônico, registro de IP, geolocalização, biometria facial, token enviado por SMS e comprovante de transferência de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do embargante, elementos considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e dispensar a perícia. 6. O acórdão enfrenta a questão do ônus da prova ao reconhecer que cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e concluir que esse encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante os elementos de prova eletrônica apresentados. 7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a conclusão acerca da regularidade do negócio, especialmente diante da ausência de elementos como extratos bancários capazes de infirmar o recebimento do valor contratado. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que o precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não estabelece a perícia técnica como único meio admissível de prova. 9. A pretensão de obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificar a tese jurídica adotada pelo Colegiado extrapola os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 10. A matéria suscitada é considerada prequestionada para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, sem que isso autorize a utilização dos embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. 11. A oposição dos embargos decorre do exercício regular do direito de recorrer e não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a necessidade de prova pericial e conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. 3. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por múltiplos elementos tecnológicos idôneos, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia técnica como meio exclusivo de prova. 5. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade do negócio eletrônico regularmente demonstrado. 6. Não se aplica multa por embargos manifestamente protelatórios quando a oposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 355, I, 370, 373, I e II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Súmula 28; TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6051278-31.2024.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Embargante: Adeilton Cardoso dos Santos Embargado: Banco BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Adeilton Cardoso dos Santos contra o acórdão inserido na movimentação 119, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento para manter a decisão monocrática. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital, afirmando que a impugnação da assinatura transferiu à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão das teses anteriormente apreciadas. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na condição de destinatário da prova. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de contrato digital, biometria facial, geolocalização, registro de IP, autenticação por token via SMS e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, tornando prescindível a realização de perícia. 6. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, sem estabelecer a perícia técnica como único meio admissível de prova. 7. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de elementos mínimos aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente demonstrado. 8. A ausência de argumentos novos ou de demonstração de erro material impede a retratação da decisão monocrática, impondo sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve demonstrar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a contratação eletrônica está comprovada por conjunto probatório idôneo e suficiente. 3. A autenticidade da contratação bancária pode ser demonstrada por múltiplos mecanismos tecnológicos de autenticação, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade da contratação eletrônica regularmente comprovada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n. 5921511-60.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. Inconformado, o agravante opõe embargos de declaração (mov. 125), oportunidade em que diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Afirma a existência de omissões no julgado. Aponta a ocorrência de vício por não ter o acórdão enfrentado a tese de cerceamento de defesa sob o prisma da indispensabilidade da prova pericial técnica, ante a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, o que afastaria a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz, ainda, existente omissão quanto aos efeitos da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, sob o argumento de que a decisão não se manifestou sobre a aplicação dos artigos 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais determinam a cessação da fé do documento particular e a inversão do ônus da prova para a parte que o produziu. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar a abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, deveria ser aplicada por analogia aos contratos eletrônicos para proteger o consumidor vulnerável, não se limitando a assinaturas manuscritas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária. O banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 131), nas quais pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Pede, ao final, a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 119). Ressai clara a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e a intenção em reapreciar matéria anteriormente analisada e incompatível os presentes aclaratórios. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, o embargante aponta supostas omissões no acórdão proferido por esta Câmara Cível. Contudo, da análise das razões recursais em cotejo com o julgado embargado, verifica-se que a pretensão do insurgente desborda dos limites do recurso manejado. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o acórdão foi explícito e fundamentado ao rechaçar a preliminar. Consignou o julgado que, sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabe-lhe aferir a necessidade de sua produção, sendo-lhe lícito indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O acórdão destacou, ainda, que a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, composto por contrato eletrônico, relatório de assinatura digital com registro de IP, geolocalização, validação por biometria facial, envio de token via SMS e o comprovante de transferência do valor de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do autor/embargante. Diante do referido acervo, concluiu-se pela suficiência da prova documental e, por conseguinte, desnecessidade da perícia, o que legitima o julgamento antecipado da lide. Inexiste, pois, omissão, mas decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do embargante. Igualmente, não prospera a arguição de omissão quanto à aplicação dos artigos 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora o acórdão não tenha citado textualmente todos os dispositivos, enfrentou a questão do ônus da prova. A decisão reconheceu que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação recaía sobre a instituição financeira, mas concluiu que esta se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo ao apresentar o conjunto de provas eletrônicas acima mencionado. O julgado ponderou, ademais, a impugnação genérica do embargante, que não produziu prova mínima em sentido contrário, como a juntada de extratos bancários para infirmar o recebimento dos valores. A valoração da prova e a conclusão sobre o cumprimento do ônus probatório são questões de mérito, devidamente analisadas, não se configurando a omissão apontada. Quanto à suposta omissão na análise da ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão expressamente abordou o precedente. Realizou o devido distinguishing, ao esclarecer que a tese firmada, embora imponha ao banco o ônus de provar a autenticidade da contratação, não estabelece a perícia técnica como único meio de prova admissível. O julgado foi claro ao assentar que a autenticidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos, como os múltiplos fatores de autenticação digital apresentados nos autos, os quais foram considerados suficientes e seguros para demonstrar a manifestação de vontade, atendendo, assim, à essência protetiva do precedente. Portanto, o tema foi devidamente enfrentado, não havendo omissão a ser sanada. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal para forçar nova apreciação da matéria probatória. Esse desiderato, contudo, refoge ao escopo da via eleita. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a reavaliação do conjunto fático-probatório ou para a modificação da tese jurídica firmada pelo Colegiado. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação cível para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de plano de saúde antigo não adaptado, declarar abusiva cláusula limitativa de tratamento oncológico, assegurar o fornecimento de medicamento e estabelecer a revisão semestral do receituário médico, mantendo a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo entidade privada de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.313/STJ foi expressamente enfrentada, consignando-se sua inaplicabilidade às demandas propostas contra entidades privadas, por se referir a ações de saúde em face do Poder Público. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para o arbitramento por equidade. 6. Inexiste omissão no acórdão, revelando-se a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.313 do STJ aplica-se às demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não incidindo, em regra, em litígios envolvendo entidades privadas. 3. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, quando observados os critérios legais. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados”. […] (TJGO, Apelação Cível, 5559339-83.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sustentando o embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, contradição na análise da capacidade econômica e necessidade de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais; (ii) estabelecer se existe contradição interna na decisão ao reconhecer ausência de prova de renda e, simultaneamente, afirmar capacidade financeira; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à hipossuficiência, ao concluir pela insuficiência de provas da situação financeira do embargante. 4. O pedido de parcelamento das custas não configura omissão, pois foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo provocação anterior ao órgão julgador. 5. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após determinação judicial, afasta a possibilidade de deferimento do parcelamento das custas. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a capacidade financeira decorre da valoração conjunta das provas, inclusive da existência de financiamento de valor elevado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao exame do julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância quanto à valoração das provas. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo normativo invocado pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5363638-87.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. Ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão dos embargantes, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 355, inciso I, 373, incisos I e II e § 1º, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 1.061 do STJ e artigos 5º incisos LIV e LV, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Por derradeiro, observa-se que não há falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, a oposição de embargos declaratórios decorre do exercício regular do direito de manejar recurso disponibilizado pela legislação vigente, com o intuito de questionar pontos que a parte entender passíveis de serem aclarados. Portanto, no caso, afasta-se o pleito do banco embargado, de aplicação de multa. Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, AO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. O embargante sustenta omissão quanto à indispensabilidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação, aos efeitos da impugnação do documento eletrônico e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial digital diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico e ao ônus da prova da contratação; e (iii) determinar se houve omissão quanto à abrangência e aplicação do Tema 1.061 do STJ aos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para reapreciar matéria examinada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da perícia, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental for suficiente ao julgamento. 5. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica mediante conjunto probatório composto por contrato eletrônico, registro de IP, geolocalização, biometria facial, token enviado por SMS e comprovante de transferência de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do embargante, elementos considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e dispensar a perícia. 6. O acórdão enfrenta a questão do ônus da prova ao reconhecer que cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e concluir que esse encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante os elementos de prova eletrônica apresentados. 7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a conclusão acerca da regularidade do negócio, especialmente diante da ausência de elementos como extratos bancários capazes de infirmar o recebimento do valor contratado. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que o precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não estabelece a perícia técnica como único meio admissível de prova. 9. A pretensão de obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificar a tese jurídica adotada pelo Colegiado extrapola os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 10. A matéria suscitada é considerada prequestionada para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, sem que isso autorize a utilização dos embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. 11. A oposição dos embargos decorre do exercício regular do direito de recorrer e não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a necessidade de prova pericial e conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. 3. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por múltiplos elementos tecnológicos idôneos, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia técnica como meio exclusivo de prova. 5. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade do negócio eletrônico regularmente demonstrado. 6. Não se aplica multa por embargos manifestamente protelatórios quando a oposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 355, I, 370, 373, I e II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Súmula 28; TJGO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6051278-31.2024.8.09.0143, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, AO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. O embargante sustenta omissão quanto à indispensabilidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação, aos efeitos da impugnação do documento eletrônico e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial digital diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico e ao ônus da prova da contratação; e (iii) determinar se houve omissão quanto à abrangência e aplicação do Tema 1.061 do STJ aos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para reapreciar matéria examinada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da perícia, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental for suficiente ao julgamento. 5. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica mediante conjunto probatório composto por contrato eletrônico, registro de IP, geolocalização, biometria facial, token enviado por SMS e comprovante de transferência de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do embargante, elementos considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e dispensar a perícia. 6. O acórdão enfrenta a questão do ônus da prova ao reconhecer que cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e concluir que esse encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante os elementos de prova eletrônica apresentados. 7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a conclusão acerca da regularidade do negócio, especialmente diante da ausência de elementos como extratos bancários capazes de infirmar o recebimento do valor contratado. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que o precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não estabelece a perícia técnica como único meio admissível de prova. 9. A pretensão de obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificar a tese jurídica adotada pelo Colegiado extrapola os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 10. A matéria suscitada é considerada prequestionada para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, sem que isso autorize a utilização dos embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. 11. A oposição dos embargos decorre do exercício regular do direito de recorrer e não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a necessidade de prova pericial e conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. 3. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por múltiplos elementos tecnológicos idôneos, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia técnica como meio exclusivo de prova. 5. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade do negócio eletrônico regularmente demonstrado. 6. Não se aplica multa por embargos manifestamente protelatórios quando a oposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 355, I, 370, 373, I e II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Súmula 28; TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6051278-31.2024.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Embargante: Adeilton Cardoso dos Santos Embargado: Banco BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Adeilton Cardoso dos Santos contra o acórdão inserido na movimentação 119, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento para manter a decisão monocrática. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital, afirmando que a impugnação da assinatura transferiu à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de fundamentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão das teses anteriormente apreciadas. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na condição de destinatário da prova. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de contrato digital, biometria facial, geolocalização, registro de IP, autenticação por token via SMS e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, tornando prescindível a realização de perícia. 6. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, sem estabelecer a perícia técnica como único meio admissível de prova. 7. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de elementos mínimos aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente demonstrado. 8. A ausência de argumentos novos ou de demonstração de erro material impede a retratação da decisão monocrática, impondo sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve demonstrar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a contratação eletrônica está comprovada por conjunto probatório idôneo e suficiente. 3. A autenticidade da contratação bancária pode ser demonstrada por múltiplos mecanismos tecnológicos de autenticação, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade da contratação eletrônica regularmente comprovada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 932, IV, “a” e “b”, 1.021 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n. 5921511-60.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. Inconformado, o agravante opõe embargos de declaração (mov. 125), oportunidade em que diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Afirma a existência de omissões no julgado. Aponta a ocorrência de vício por não ter o acórdão enfrentado a tese de cerceamento de defesa sob o prisma da indispensabilidade da prova pericial técnica, ante a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, o que afastaria a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diz, ainda, existente omissão quanto aos efeitos da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, sob o argumento de que a decisão não se manifestou sobre a aplicação dos artigos 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais determinam a cessação da fé do documento particular e a inversão do ônus da prova para a parte que o produziu. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar a abrangência da ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, deveria ser aplicada por analogia aos contratos eletrônicos para proteger o consumidor vulnerável, não se limitando a assinaturas manuscritas. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária. O banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 131), nas quais pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Pede, ao final, a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 119). Ressai clara a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e a intenção em reapreciar matéria anteriormente analisada e incompatível os presentes aclaratórios. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, o embargante aponta supostas omissões no acórdão proferido por esta Câmara Cível. Contudo, da análise das razões recursais em cotejo com o julgado embargado, verifica-se que a pretensão do insurgente desborda dos limites do recurso manejado. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o acórdão foi explícito e fundamentado ao rechaçar a preliminar. Consignou o julgado que, sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabe-lhe aferir a necessidade de sua produção, sendo-lhe lícito indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O acórdão destacou, ainda, que a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, composto por contrato eletrônico, relatório de assinatura digital com registro de IP, geolocalização, validação por biometria facial, envio de token via SMS e o comprovante de transferência do valor de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do autor/embargante. Diante do referido acervo, concluiu-se pela suficiência da prova documental e, por conseguinte, desnecessidade da perícia, o que legitima o julgamento antecipado da lide. Inexiste, pois, omissão, mas decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do embargante. Igualmente, não prospera a arguição de omissão quanto à aplicação dos artigos 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora o acórdão não tenha citado textualmente todos os dispositivos, enfrentou a questão do ônus da prova. A decisão reconheceu que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação recaía sobre a instituição financeira, mas concluiu que esta se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo ao apresentar o conjunto de provas eletrônicas acima mencionado. O julgado ponderou, ademais, a impugnação genérica do embargante, que não produziu prova mínima em sentido contrário, como a juntada de extratos bancários para infirmar o recebimento dos valores. A valoração da prova e a conclusão sobre o cumprimento do ônus probatório são questões de mérito, devidamente analisadas, não se configurando a omissão apontada. Quanto à suposta omissão na análise da ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão expressamente abordou o precedente. Realizou o devido distinguishing, ao esclarecer que a tese firmada, embora imponha ao banco o ônus de provar a autenticidade da contratação, não estabelece a perícia técnica como único meio de prova admissível. O julgado foi claro ao assentar que a autenticidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos, como os múltiplos fatores de autenticação digital apresentados nos autos, os quais foram considerados suficientes e seguros para demonstrar a manifestação de vontade, atendendo, assim, à essência protetiva do precedente. Portanto, o tema foi devidamente enfrentado, não havendo omissão a ser sanada. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal para forçar nova apreciação da matéria probatória. Esse desiderato, contudo, refoge ao escopo da via eleita. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a reavaliação do conjunto fático-probatório ou para a modificação da tese jurídica firmada pelo Colegiado. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação cível para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de plano de saúde antigo não adaptado, declarar abusiva cláusula limitativa de tratamento oncológico, assegurar o fornecimento de medicamento e estabelecer a revisão semestral do receituário médico, mantendo a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo entidade privada de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A controvérsia acerca da aplicação do Tema 1.313/STJ foi expressamente enfrentada, consignando-se sua inaplicabilidade às demandas propostas contra entidades privadas, por se referir a ações de saúde em face do Poder Público. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para o arbitramento por equidade. 6. Inexiste omissão no acórdão, revelando-se a pretensão do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O Tema 1.313 do STJ aplica-se às demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não incidindo, em regra, em litígios envolvendo entidades privadas. 3. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, quando observados os critérios legais. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados”. […] (TJGO, Apelação Cível, 5559339-83.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sustentando o embargante omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, contradição na análise da capacidade econômica e necessidade de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais; (ii) estabelecer se existe contradição interna na decisão ao reconhecer ausência de prova de renda e, simultaneamente, afirmar capacidade financeira; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à hipossuficiência, ao concluir pela insuficiência de provas da situação financeira do embargante. 4. O pedido de parcelamento das custas não configura omissão, pois foi formulado apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo provocação anterior ao órgão julgador. 5. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após determinação judicial, afasta a possibilidade de deferimento do parcelamento das custas. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão sobre a capacidade financeira decorre da valoração conjunta das provas, inclusive da existência de financiamento de valor elevado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao exame do julgador. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela mera discordância quanto à valoração das provas. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo normativo invocado pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5363638-87.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2026) [destacado]. Ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão dos embargantes, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, especialmente aquela relacionada aos dispositivos constitucionais e legais expressamente indicados (artigos 355, inciso I, 373, incisos I e II e § 1º, 411, inciso III, 428, inciso I, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 1.061 do STJ e artigos 5º incisos LIV e LV, da Constituição da República), evitando-se a interposição de novos recursos com este único e exclusivo intuito. Por derradeiro, observa-se que não há falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, a oposição de embargos declaratórios decorre do exercício regular do direito de manejar recurso disponibilizado pela legislação vigente, com o intuito de questionar pontos que a parte entender passíveis de serem aclarados. Portanto, no caso, afasta-se o pleito do banco embargado, de aplicação de multa. Na confluência do exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, AO ÔNUS DA PROVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao julgar agravo interno em apelação, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. O embargante sustenta omissão quanto à indispensabilidade de perícia técnica para aferição da autenticidade da contratação, aos efeitos da impugnação do documento eletrônico e à aplicação do Tema 1.061 do STJ, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial digital diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da impugnação da autenticidade do documento eletrônico e ao ônus da prova da contratação; e (iii) determinar se houve omissão quanto à abrangência e aplicação do Tema 1.061 do STJ aos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para reapreciar matéria examinada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da perícia, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto documental for suficiente ao julgamento. 5. A instituição financeira comprova a contratação eletrônica mediante conjunto probatório composto por contrato eletrônico, registro de IP, geolocalização, biometria facial, token enviado por SMS e comprovante de transferência de R$ 935,34 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) para conta de titularidade do embargante, elementos considerados suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e dispensar a perícia. 6. O acórdão enfrenta a questão do ônus da prova ao reconhecer que cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação e concluir que esse encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante os elementos de prova eletrônica apresentados. 7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a conclusão acerca da regularidade do negócio, especialmente diante da ausência de elementos como extratos bancários capazes de infirmar o recebimento do valor contratado. 8. O acórdão realiza distinguishing em relação ao Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que o precedente atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não estabelece a perícia técnica como único meio admissível de prova. 9. A pretensão de obter nova apreciação do conjunto fático-probatório e modificar a tese jurídica adotada pelo Colegiado extrapola os limites dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. 10. A matéria suscitada é considerada prequestionada para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, sem que isso autorize a utilização dos embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. 11. A oposição dos embargos decorre do exercício regular do direito de recorrer e não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a necessidade de prova pericial e conclui pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. 3. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por múltiplos elementos tecnológicos idôneos, não sendo a perícia técnica o único meio admissível de prova. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a perícia técnica como meio exclusivo de prova. 5. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não afasta a validade do negócio eletrônico regularmente demonstrado. 6. Não se aplica multa por embargos manifestamente protelatórios quando a oposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219, 355, I, 370, 373, I e II e § 1º, 411, III, 428, I, 429, II, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação Cível n. 5559339-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5363638-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; TJGO, Súmula 28; TJGO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 6051278-31.2024.8.09.0143, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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