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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051214-27.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIETRINA SALGADO COSTA, EDSON GUEDES DOS SANTOS REQUERIDO: NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA, REBECA SULAMITA BARRIGA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO RELACIONADA A DIREITO DE VIZINHANÇA", ajuizada por PIETRINA SALGADO COSTA e EDSON GUEDES DOS SANTOS em face de NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA, MARGARETE RODRIGUES PEREIRA, ALTAIR PEREIRA IMÓVEIS LTDA., MUNICÍPIO DE MACAPÁ, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO AMAPÁ, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ e REBECA SULAMITA BARRIGA DA SILVA, envolvendo controvérsia acerca de construção realizada em imóvel limítrofe ao dos requerentes. No curso do processo, REBECA SULAMITA BARRIGA DA SILVA informou a realização de distrato da locação e a retirada da construção principal anteriormente existente, postulando o reconhecimento de perda superveniente do objeto. Os requerentes, contudo, manifestaram-se no ID 28673896 afirmando que ainda permaneceriam no local estruturas vinculadas à construção controvertida, especialmente colunas e caixas de alvenaria junto ao muro divisório, além de alegada interferência sobre a cerca elétrica. Para demonstrar essa situação, juntaram as fotografias dos IDs 28673897, 28673898 e 28673899. Pela decisão de ID 29966425, os requeridos foram instados a esclarecer a permanência e a origem das referidas estruturas. No ID 30201073, NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA alegou que as colunas e caixas de alvenaria teriam sido construídas pela então locatária REBECA SULAMITA BARRIGA DA SILVA, durante a execução da obra discutida, afirmando não ter participado de sua construção ou custeio. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, questão cuja apreciação foi reservada para a sentença. Diante da insuficiência dos elementos exclusivamente fotográficos para definição do estado atual das estruturas, foi proferida a decisão de ID 30235052, determinando vistoria e constatação in loco por Oficial de Justiça. A diligência foi delimitada para verificar, mediante descrição e registro fotográfico, se as colunas e caixas de alvenaria ainda permanecem no local; sua localização e estado aparente; eventual contato, apoio, fixação ou incorporação ao muro dos requerentes; eventual contato físico com cerca elétrica, tubulações, central de ar-condicionado ou outros equipamentos; e sinais aparentes de quebra, fissura, deslocamento ou retirada parcial. Ficou expressamente vedada a emissão de conclusão técnica pelo Oficial de Justiça acerca de estabilidade, regularidade urbanística, responsabilidade ou risco estrutural. Também foi determinado que NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA, na condição de proprietário e pessoa com acesso ao imóvel, viabilizasse a diligência ou indicasse responsável para acompanhá-la, incumbindo aos requerentes permitir o ingresso em sua propriedade caso necessário à constatação. Até nova deliberação, ficaram vedadas novas construções ou alterações nas estruturas controvertidas, ressalvadas providências emergenciais de segurança devidamente documentadas. Até o estágio processual retratado nos autos, não consta devolução do mandado com o resultado da vistoria determinada, tampouco elemento superveniente que permita substituir a constatação presencial já deferida por nova apreciação exclusivamente documental. A providência anteriormente determinada permanece necessária, justamente porque a definição da subsistência do objeto litigioso depende da verificação do estado físico atual do local. Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 30235052, com expedição e cumprimento do mandado de verificação e constatação in loco nos exatos limites ali estabelecidos, caso a diligência ainda não tenha sido efetivada. A fim de evitar novas providências desnecessárias pela Secretaria, caberá a NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA, diretamente vinculado ao imóvel, assegurar o acesso do Oficial de Justiça ou indicar previamente pessoa responsável que possa acompanhá-lo, e a PIETRINA SALGADO COSTA e EDSON GUEDES DOS SANTOS permitir o acesso à sua propriedade se isso se mostrar necessário à documentação das estruturas limítrofes. Mantenha-se, até o cumprimento da vistoria e ulterior deliberação, a determinação de não realização de novas construções, demolições ou alterações materiais nas estruturas especificamente controvertidas, ressalvadas apenas medidas emergenciais de segurança, que deverão ser previamente documentadas e imediatamente comunicadas nos autos. Cumprido e devolvido o mandado, intimem-se PIETRINA SALGADO COSTA, EDSON GUEDES DOS SANTOS, NONATO ALTAIR MARQUES PEREIRA e REBECA SULAMITA BARRIGA DA SILVA, por seus respectivos procuradores, para manifestação no prazo comum de 5 dias sobre o resultado da constatação. Após, retornem os autos conclusos para exame das providências subsequentes, inclusive quanto à alegação de perda superveniente do objeto, à subsistência material das estruturas questionadas e às demais matérias ainda pendentes de apreciação. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá