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6051165-28.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6051165-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO/AUTOR : WILMAR RIBEIRO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE/AUTOR: WILMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO/RÉU : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Wilmar Ribeiro da Silva em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A. Em atenção à admissão, em 08/10/2025, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), com determinação de suspensão dos processos em grau recursal, aplicáveis apenas às apelações cíveis pendentes de julgamento, que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), cumpre verificar a correlação temática do presente apelo com as matérias submetidas ao referido incidente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia recursal coincide integralmente com as questões jurídicas submetidas à uniformização no referido IRDR, notadamente: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Diante disso, impõe-se a observância da ordem de suspensão determinada no referido incidente. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância ao Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 2ª Instância – Sobrestados (NAJ 2º Grau Sobrestados), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6051165-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO/AUTOR : WILMAR RIBEIRO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE/AUTOR: WILMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO/RÉU : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Wilmar Ribeiro da Silva em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A. Em atenção à admissão, em 08/10/2025, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), com determinação de suspensão dos processos em grau recursal, aplicáveis apenas às apelações cíveis pendentes de julgamento, que versam sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), cumpre verificar a correlação temática do presente apelo com as matérias submetidas ao referido incidente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia recursal coincide integralmente com as questões jurídicas submetidas à uniformização no referido IRDR, notadamente: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. Diante disso, impõe-se a observância da ordem de suspensão determinada no referido incidente. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em observância ao Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 2ª Instância – Sobrestados (NAJ 2º Grau Sobrestados), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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