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6051103-43.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051103-43.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DOS SANTOS PICANCO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RELATIVA AO PASEP, ajuizada por JOANA DOS SANTOS PICANÇO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, movimentação e atualização da conta individual vinculada ao PASEP da parte autora. Pela decisão de ID 28725696, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado ANDERSON MOURÃO CARNEIRO para o encargo. O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, posteriormente arbitrados por este Juízo, tendo a decisão de ID 30334534 também deferido os quesitos apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A. no ID 29758399 e determinado à instituição financeira que fornecesse diretamente ao expert, no prazo de 5 dias, a microfilmagem completa, os extratos analíticos e os demais registros disponíveis da conta individual PASEP da requerente, desde sua inscrição até a última movimentação. Na mesma oportunidade, foi estabelecido prazo de 20 dias para apresentação do laudo, contado da disponibilização da documentação necessária aos trabalhos técnicos. A parte autora manifestou ciência no ID 30477749. Em seguida, no ID 30576388, o BANCO DO BRASIL S.A. informou o cumprimento da determinação judicial e juntou os documentos de IDs 30576389, 30576391 e 30576392, consistentes em extrato da conta PASEP, microfichas e respectiva transcrição. O extrato apresentado registra a evolução das movimentações até o saque decorrente da aposentadoria em 12/05/2017, enquanto as microfichas documentam registros históricos anteriores da conta. A documentação foi apresentada justamente para viabilizar a prova técnica já deferida, não havendo necessidade de nova deliberação acerca do objeto da perícia ou dos quesitos. Assim, intime-se diretamente o perito ANDERSON MOURÃO CARNEIRO para iniciar os trabalhos periciais, considerando disponibilizados nos autos os documentos juntados pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos IDs 30576389, 30576391 e 30576392, sem prejuízo de solicitar diretamente às partes eventual documento adicional que seja estritamente indispensável à resposta técnica, na forma já autorizada pela decisão de ID 30334534. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, observando-se o objeto e os parâmetros anteriormente definidos, com resposta aos quesitos pertinentes e indicação clara da metodologia empregada, dos critérios e índices utilizados, dos lançamentos examinados e de eventual diferença material apurada. Eventual necessidade de esclarecimento documental deverá ser dirigida pelo próprio perito diretamente à parte que detenha o documento, evitando-se intermediação desnecessária da Secretaria. Somente questão que dependa efetivamente de intervenção judicial deverá ser submetida ao Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Observe-se, se ainda necessário, o pedido de intimação exclusiva do BANCO DO BRASIL S.A. em nome de MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN nº 5.553. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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