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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6051075-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GUILHERME MOREIRA DE SOUSA REU: C&A MODAS S.A., ROCHA & SILVA COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO GUILHERME MOREIRA DE SOUSA em face de C&A MODAS S.A. e SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS & COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., na qual se discute alegado vício em aparelho celular adquirido pela parte autora, com pedidos de restituição do valor pago e indenização por danos morais. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 25803084, ocasião em que foram delimitadas como questões controvertidas a existência de vício no aparelho, a origem do superaquecimento relatado e a efetiva solução do problema pela assistência técnica. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial mediante exame físico do equipamento. Após sucessivas diligências destinadas à realização da prova, a SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS & COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. informou que não tem condições de apresentar conclusão técnica sem a disponibilização física do aparelho. Em sua manifestação mais recente, IDs 29553985/29553986, reiterou que o equipamento não se encontra em seu poder e declarou permanecer disponível para recebê-lo, examiná-lo e emitir o respectivo parecer técnico. A instrução, portanto, ainda não pode ser considerada encerrada. A prova técnica foi expressamente reputada necessária ao esclarecimento de questões que dependem do exame do aparelho, especialmente para determinar a existência do vício e sua causa. Não se mostra adequado, nesse contexto, encerrar a instrução sem antes assegurar a efetiva disponibilização do bem à assistência técnica incumbida da análise. Embora tenham sido expedidas determinações anteriores para apresentação do laudo, verifica-se que sua elaboração depende de providência antecedente, consistente na entrega física do aparelho. Não há fundamento, neste momento, para exigir da assistência técnica a apresentação de conclusão pericial sobre equipamento que não lhe foi disponibilizado. Também não se mostra adequado extrair, desde logo, consequência probatória desfavorável de qualquer das partes em razão da frustração da perícia, devendo ser oportunizada à parte autora, que detém ou deve esclarecer a localização do bem objeto da demanda, a adoção da providência necessária à realização da prova já deferida. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizar o aparelho celular objeto da demanda diretamente à SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS & COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., mediante recibo, juntando aos autos o respectivo comprovante de entrega no mesmo prazo. Caso o aparelho não esteja mais em seu poder ou exista impedimento material para sua apresentação, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar e comprovar, na medida do possível, a circunstância que inviabiliza a entrega. Fica a parte autora advertida de que a não disponibilização injustificada do equipamento poderá acarretar o encerramento da instrução sem a realização da prova técnica, hipótese em que a controvérsia será apreciada de acordo com o conjunto probatório existente e com as regras de distribuição do ônus da prova fixadas no saneamento. Comprovada a entrega, caberá à SUPORTE ESTRELA SERVIÇOS & COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. realizar o exame físico do equipamento e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento, laudo técnico circunstanciado, enfrentando os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento e os quesitos já formulados nos autos. Considerando que a impossibilidade até então apontada para apresentação do laudo decorre da ausência física do equipamento necessário ao exame, fica suspensa, por ora, a incidência da multa cominada na decisão de ID 28121181, sem prejuízo de nova apreciação caso, depois de comprovada a entrega do aparelho, haja descumprimento injustificado da determinação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para julgamento. As providências materiais de entrega e recebimento do equipamento deverão ser realizadas diretamente entre a parte autora e a assistência técnica, cabendo aos respectivos interessados documentá-las nos autos, dispensada a intermediação da Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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