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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6050879-08.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: BRUNO JOSE AZEVEDO CASCAES REQUERIDO: ZANILSON RAMOS MIRANDA Nos termos da Portaria 001/2024- 3ª VC/MCP. Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) EDINA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA Gestor Judiciário
2026-09-08 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050879-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO JOSE AZEVEDO CASCAES REQUERIDO: ZANILSON RAMOS MIRANDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ZANILSON RAMOS MIRANDA contra a sentença de ID 28885732, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO JOSÉ AZEVEDO CASCAES, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 106.176,00 e rejeitando o pedido de danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento, defendendo a incidência da pena de confissão prevista no art. 385, §1º, do CPC, bem como contradição/omissão quanto à legitimidade ativa, sob o argumento de que não teria sido comprovada a propriedade do veículo objeto da indenização. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o necessário. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação. Com efeito, consta do termo de audiência que a parte autora e seu advogado não compareceram ao ato, embora regularmente intimados, tendo o réu comparecido acompanhado de seu patrono e dispensado a oitiva da testemunha por ele arrolada, razão pela qual foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença. Todavia, a mera ausência da parte à audiência de instrução e julgamento não conduz, automaticamente, à aplicação da pena de confissão. Nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a confissão ficta pressupõe a prévia determinação do depoimento pessoal da parte, com sua intimação pessoal e advertência expressa acerca das consequências do não comparecimento. No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que, na fase de especificação de provas, foi o autor quem requereu o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, não se evidenciando determinação específica de depoimento pessoal do próprio demandante acompanhada da advertência legal pertinente. Assim, não há fundamento para aplicação da pena de confissão ao autor pela simples ausência ao ato. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, igualmente não assiste razão ao embargante. A matéria já havia sido apreciada por ocasião da decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa, circunstância expressamente consignada na sentença embargada. Ademais, o conjunto documental foi considerado suficiente para demonstrar que o veículo conduzido pelo autor sofreu perda total em decorrência do acidente, tendo a sentença reconhecido o prejuízo material com base, entre outros elementos, no boletim de ocorrência, nos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e nas fotografias juntadas aos autos, adotando como parâmetro o valor de mercado constante da Tabela FIPE, no montante de R$ 106.176,00. Desse modo, inexiste vício apto a alterar o resultado do julgamento, havendo apenas necessidade de explicitação dos fundamentos acima, para fins de integral prestação jurisdicional. Também não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, mantendo-a, no mais, integralmente inalterada. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá