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6050858-74.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 6050858-74.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIRNA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição ré, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de seus produtos ou serviços, e que nunca lhe forneceu dados pessoais ou firmou qualquer contrato. Aduziu que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central do Brasil, constatou o registro de conta bancária aberta em seu nome vinculada ao CNPJ nº 15.011.719/0001-03, com início em 11/03/2022 e encerramento em 20/04/2023 (com menção complementar a 29/04/2023), sustentando que a abertura decorreu de fraude praticada por terceiros, em razão de suposta falha da instituição financeira na validação da identidade da contratante. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a inversão do ônus da prova; e f) a concessão de tutela de urgência para suspensão, bloqueio e baixa definitiva da conta bancária impugnada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No evento 6, foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o bloqueio, suspensão e baixa definitiva da conta bancária, a abstenção de novos registros restritivos ou transações em nome da autora e a apresentação de declaração sobre a inexigibilidade dos débitos e a origem fraudulenta da conta. Citada, a ré apresentou contestação no evento 27, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, validada por dados cadastrais e biometria facial, bem como a legalidade dos registros no SCR, decorrentes de dever legal. Impugnou, ainda, a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (evento 33), as partes não celebraram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 34), refutando a tese defensiva e reiterando os pedidos exordiais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No evento 46, este Juízo, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou, em caráter preventivo, a expedição de mandado de averiguação a ser cumprido no endereço residencial da autora, com o objetivo de confirmar se esta tinha conhecimento da ação e dos advogados constituídos, e se de fato firmara o instrumento de mandato. No evento 48, a Oficiala de Justiça Avaliadora Carolina Rosa Santos certificou o cumprimento do mandado na Rua do Espadarte, Quadra 13, Lote 45, Residencial Santa Efigênia, Goiânia-GO, na presença da autora e de seu filho, Wagner Murilo Cardoso Santos, tendo a autora declarado, de próprio punho, na certidão, que não assinou a procuração constante dos autos e não ajuizou a presente ação por intermédio de qualquer advogado. É o relatório. Decido: A Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides. Entre as recomendações, destacam-se: 1) Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2) Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, exigir o comparecimento da parte na escrivania; 3) Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, exigir documentos complementares, inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4) Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5) Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6) Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça consolida diretrizes nacionais voltadas ao aprimoramento da triagem processual e ao controle de práticas que distorcem o regular exercício do direito de ação, entre as quais: 1) Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais; 3) Notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça; 4) Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo. Ambos os instrumentos convergem para a legitimação de uma atuação judicial mais ativa e criteriosa na fase inicial do processo, especialmente quando presentes sinais indicativos de possível uso abusivo da jurisdição. Não se trata de restringir o acesso à justiça, mas de assegurar que ele se dê em bases legítimas, com observância à boa-fé, à autenticidade da postulação e à existência de interesse processual efetivo. A ordem jurídica confere suporte a essa atuação. O art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como determinar o saneamento de vícios processuais. Tais poderes devem ser exercidos em consonância com os princípios previstos no art. 8º do CPC, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência, os quais orientam a condução do processo em direção a uma prestação jurisdicional íntegra e confiável. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou compreensão no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que tal medida seja fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Vejamos: TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso dos autos, foram oportunizadas à parte autora providências específicas voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da própria existência de consentimento válido para o ajuizamento da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido a validade dessas medidas. Destaca-se o entendimento de que o magistrado pode, de ofício, aferir a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive mediante a convocação pessoal da parte autora para confirmação da outorga do mandato, especialmente em cenários que indiquem possível litigância predatória. No mesmo sentido, firmou-se a compreensão de que a exigência de procuração com formalidades adicionais, bem como de documentos que atestem a veracidade das informações prestadas, não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo de preservação da higidez processual, sendo plenamente justificável quando há indícios concretos de atuação abusiva. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de vício de representação processual e ausência de interesse de agir, diante de indícios de advocacia predatória e captação ilícita de clientela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e no vício de representação processual, configura julgamento extra petita e violação ao dever de fundamentação; e (ii) saber se os indícios de advocacia predatória e o desconhecimento da parte autora acerca do conteúdo da demanda comprometem a validade do mandato judicial e autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os princípios da adstrição e da congruência não impedem o magistrado de reconhecer, de ofício, matérias de ordem pública, como a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.4. A atuação judicial destinada à verificação da regularidade do mandato e da ciência da parte sobre o ajuizamento da ação encontra respaldo no poder de direção do processo, na cooperação processual e na boa-fé, especialmente diante de indícios de litigância predatória.5. A convocação pessoal da parte para confirmar a outorga do mandato constitui medida legítima de verificação da autenticidade da postulação e da existência de consentimento válido para litigar.6. A declaração da parte autora de que desconhecia o conteúdo da demanda e o advogado que subscreveu a inicial evidencia vício de consentimento no mandato judicial, cuja natureza intuitu personae exige relação de confiança e manifestação consciente de vontade.7. O contexto de ajuizamento massificado de demandas semelhantes, aliado à vulnerabilidade da parte autora e à ausência de compreensão sobre a ação proposta em seu nome, revela irregularidade na representação processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.8. Diante da invalidade do mandato judicial e da ausência de interesse processual, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reconhecer de ofício a irregularidade da representação processual e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ainda que não suscitadas pelas partes.” “2. A constatação de que a parte autora desconhece o conteúdo da demanda e o advogado que subscreveu a petição inicial caracteriza vício de consentimento no mandato judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” “3. A determinação de comparecimento pessoal da parte para confirmar a outorga do mandato constitui medida legítima de enfrentamento à litigância predatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 485, IV e VI § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJGO, Apelação Cível 5659739-70.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5640163-31.2022.8.09.0149. (TJGO - Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5932015-42.2025.8.09.0087, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/04/2026 15:24:07). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a autora, pensionista do INSS, alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando fraude. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou a expedição de ofício à OAB/GO e ao Centro de Combate à Litigância Predatória. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e ausência de produção de prova pericial, além de reiterar a tese de fraude e pedir a reforma da determinação de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico; (iii) saber se a conduta da parte autora caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta a alegação de fraude; e (iv) saber se a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Centro de Combate à Litigância Predatória foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de interesse de agir por suposta advocacia predatória é rejeitada, uma vez que a mera propositura de demandas semelhantes não configura, por si só, fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é desnecessária diante da confirmação expressa da celebração do contrato pela própria autora perante oficial de justiça.5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar o contrato assinado, documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência do valor para a conta de sua titularidade.6. A conduta da autora, ao se beneficiar dos valores e confirmar a contratação perante oficial de justiça, é incompatível com a alegação de fraude, caracterizando venire contra factum proprium.7. Não configurada a fraude, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, inclusive quanto à indenização por danos morais e repetição de indébito.8. A determinação de expedição de ofício à OAB/GO e ao Centro de Combate à Litigância Predatória insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela lealdade processual e comunicar indícios de irregularidades.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando a parte autora confirma expressamente a contratação do serviço financeiro perante oficial de justiça. 2. A confirmação de um negócio jurídico pela parte contratante perante oficial de justiça, após o recebimento de valores, afasta a tese de fraude em razão do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 3. A expedição de ofício a órgãos de controle, como a OAB e centros de combate à litigância predatória, é poder-dever do magistrado para zelar pela lealdade processual e comunicar indícios de irregularidades.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 1.010, § 1º; 997; 1.010, § 2º; 1.009, § 1º; 1.009, § 2º; 932; 370; 371; 355, I; 6º; 368; 429, II; 373, I; 373, II; 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º. CDC. Recomendação CNJ nº 159/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). STJ, Tema Repetitivo 1061. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484051-34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023. (TJGO - Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5056314-56.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/04/2026 16:24:01). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial para juntar procuração atualizada, com assinatura autenticada em cartório, diante de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de regularização da representação processual com formalidades adicionais, com base no poder geral de cautela do magistrado, frente a indícios de advocacia predatória, e se a inércia da parte em atender a tal determinação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e assegurar a lealdade processual e a efetividade da jurisdição.4. A exigência de procuração com requisitos específicos, como assinatura autenticada em cartório, diante de fundados indícios de litigância em massa e predatória, não constitui formalidade excessiva, mas uma cautela indispensável do julgador.5. A medida visa confirmar a inequívoca manifestação de vontade da parte em demandar, sendo razoável e proporcional, sem criar obstáculo intransponível ao acesso à justiça, e está em conformidade com orientações do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.6. A parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, o que conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.7. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito e alinhou-se ao entendimento pacificado na Corte de Justiça, sendo que o agravo interno não trouxe fato novo ou argumento capaz de infirmá-la.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1. A determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de procuração com formalidades adicionais, é medida legítima e amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC) quando presentes indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir a referida determinação, após regular intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, I, do CPC).V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, 485, I, 489 e 1.021.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5174971-05.2022.8.09.0090, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5475671-10.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5400765-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, j. 17/09/2025.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. (TJGO - Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5248810-93.2025.8.09.0143, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/01/2026 17:27:07). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda que exigiu a juntada de procuração contemporânea com poderes específicos, comprovante de endereço em nome próprio e manifestação sobre possível conexão com outro processo envolvendo as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a exigência de procuração específica com firma reconhecida e comprovante de endereço em nome próprio, como medida de cautela judicial para combate à advocacia predatória, constitui formalismo excessivo e viola o acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado possui competência para dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais, conforme o art. 139, incs. III e IX, do CPC. 4. A adoção de cautelas específicas e razoáveis visa assegurar a autenticidade da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda. 5. Os autos revelam inconsistências, notadamente a notória diferença entre a assinatura da procuração e aquela constante dos documentos pessoais do autor. 6. A exigência de procuração específica com firma reconhecida ou por instrumento público se justifica como medida saneadora para resguardar a lisura da demanda e evitar suposta litigância predatória. 7. A medida tem como base o paradigma do Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria-Geral do TJSP, que constatou o uso abusivo do Poder Judiciário por advogados que distribuem elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito sem particularidades do caso concreto. 8. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas indispensáveis para garantia da higidez da representação processual, sem que isso represente pesquisa judicial oficiosa de potencial atuação ilícita. 9. A exigência de instrumento de procuração atualizada e específica não constitui formalismo exacerbado nem obsta o acesso à justiça, mormente quando oportunizada à parte a regularização da representação processual. 10. A inércia do advogado em cumprir a determinação judicial, descumprindo o comando de apresentação dos documentos solicitados, enseja o indeferimento da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. Compete ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e dos deveres de condução do processo, exigir a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como comprovante de endereço em nome próprio, como medida de combate à advocacia predatória e garantia da regularidade da representação processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, incs. III e IX, 321, parágrafo único, 330, inc. IV, 485, inc. I; CC, art. 654; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021; STJ, 2ª Turma, REsp 902.010/DF, rel. Min. Castro Meira, j. em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008; TJGO, 10ª Câm. Cív., AC 5500452-45.2021.8.09.0149, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024; TJGO, 1ª Câm. Cív., AC 5215793-52.2023.8.09.0041, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cív., AC 5206909-57.2022.8.09.0174, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5571659-25.2025.8.09.0130, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/02/2026 13:25:00). No caso dos autos, diante dos elementos apontados, foi determinada a expedição de mandado de averiguação (evento nº 46), a fim de verificar se a parte autora tinha conhecimento da presente demanda, do advogado que a subscreveu e se, de fato, havia outorgado procuração para o ajuizamento da ação. No caso em exame, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora Carolina Rosa Santos em cumprimento ao mandado de averiguação (evento nº 46), revela, de forma direta e inequívoca, que a própria autora nominada, Mirna Aparecida Cardoso da Silva, ouvida pessoalmente e por escrito de próprio punho, declarou não ter assinado a procuração acostada aos autos e não ter ajuizado a presente demanda por intermédio de qualquer advogado. Tal declaração, subscrita pela titular do direito material alegadamente perseguido em juízo, é apta a afastar, de plano, a presunção de regularidade do instrumento de mandato juntado à inicial, evidenciando que este não corresponde a manifestação de vontade genuína da parte autora, mas foi produzido e utilizado por terceiros, sem seu conhecimento ou anuência, para fins de ajuizamento de ação em seu nome. Evidencia-se, assim, a absoluta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ineficácia subjetiva do instrumento procuratório para a lide deduzida, haja vista o desvio do escopo volitivo da outorgante, bem como a manifesta carência superveniente do interesse processual de agir. A pretensão veiculada em juízo sob o manto de suposto desconhecimento de contratação bancária constitui produto de atuação dissociada da manifestação de vontade da parte, caracterizando nítida conduta predatória e aventureira. Restando infirmada a higidez da postulação e inequívoca a ausência de interesse da titular do direito na formação e manutenção do vínculo processual instaurado contra a instituição ré, a decretação da extinção terminativa do feito é medida impositiva que se impõe, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A demanda em discussão revela-se, portanto, temerária e predatória, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário e, por consequência, para o comprometimento da própria prestação jurisdicional. Trata-se de conduta que não pode passar despercebida: deve ser prontamente identificada e energicamente rechaçada, como forma de desestimular a reiteração de práticas semelhantes e preservar a integridade do sistema de justiça. Diante desse quadro, evidencia-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. EX POSITIS, reconheço a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a ausência de interesse processual legítimo, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se concedida. Diante dos indícios de litigância predatória evidenciados no curso da instrução, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, instruído com cópia da certidão do oficial de justiça (evento nº 48), e desta decisão. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada a sentença em julgado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/bob

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 6050858-74.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIRNA APARECIDA CARDOSO DA SILVA em desfavor de BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição ré, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de seus produtos ou serviços, e que nunca lhe forneceu dados pessoais ou firmou qualquer contrato. Aduziu que, ao consultar o sistema Registrato/CCS do Banco Central do Brasil, constatou o registro de conta bancária aberta em seu nome vinculada ao CNPJ nº 15.011.719/0001-03, com início em 11/03/2022 e encerramento em 20/04/2023 (com menção complementar a 29/04/2023), sustentando que a abertura decorreu de fraude praticada por terceiros, em razão de suposta falha da instituição financeira na validação da identidade da contratante. Diante dos fatos expostos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a inversão do ônus da prova; e f) a concessão de tutela de urgência para suspensão, bloqueio e baixa definitiva da conta bancária impugnada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No evento 6, foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o bloqueio, suspensão e baixa definitiva da conta bancária, a abstenção de novos registros restritivos ou transações em nome da autora e a apresentação de declaração sobre a inexigibilidade dos débitos e a origem fraudulenta da conta. Citada, a ré apresentou contestação no evento 27, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, validada por dados cadastrais e biometria facial, bem como a legalidade dos registros no SCR, decorrentes de dever legal. Impugnou, ainda, a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação (evento 33), as partes não celebraram acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 34), refutando a tese defensiva e reiterando os pedidos exordiais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No evento 46, este Juízo, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou, em caráter preventivo, a expedição de mandado de averiguação a ser cumprido no endereço residencial da autora, com o objetivo de confirmar se esta tinha conhecimento da ação e dos advogados constituídos, e se de fato firmara o instrumento de mandato. No evento 48, a Oficiala de Justiça Avaliadora Carolina Rosa Santos certificou o cumprimento do mandado na Rua do Espadarte, Quadra 13, Lote 45, Residencial Santa Efigênia, Goiânia-GO, na presença da autora e de seu filho, Wagner Murilo Cardoso Santos, tendo a autora declarado, de próprio punho, na certidão, que não assinou a procuração constante dos autos e não ajuizou a presente ação por intermédio de qualquer advogado. É o relatório. Decido: A Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sugeriu rotinas aos magistrados para a identificação do ajuizamento de demandas aparentemente predatórias e uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais com objetivo de reprimir referidas lides. Entre as recomendações, destacam-se: 1) Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda; 2) Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, exigir o comparecimento da parte na escrivania; 3) Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, exigir documentos complementares, inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado; 4) Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado; 5) Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor; 6) Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça consolida diretrizes nacionais voltadas ao aprimoramento da triagem processual e ao controle de práticas que distorcem o regular exercício do direito de ação, entre as quais: 1) Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais; 3) Notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça; 4) Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo. Ambos os instrumentos convergem para a legitimação de uma atuação judicial mais ativa e criteriosa na fase inicial do processo, especialmente quando presentes sinais indicativos de possível uso abusivo da jurisdição. Não se trata de restringir o acesso à justiça, mas de assegurar que ele se dê em bases legítimas, com observância à boa-fé, à autenticidade da postulação e à existência de interesse processual efetivo. A ordem jurídica confere suporte a essa atuação. O art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como determinar o saneamento de vícios processuais. Tais poderes devem ser exercidos em consonância com os princípios previstos no art. 8º do CPC, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência, os quais orientam a condução do processo em direção a uma prestação jurisdicional íntegra e confiável. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou compreensão no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que tal medida seja fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Vejamos: TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso dos autos, foram oportunizadas à parte autora providências específicas voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da própria existência de consentimento válido para o ajuizamento da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente reconhecido a validade dessas medidas. Destaca-se o entendimento de que o magistrado pode, de ofício, aferir a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive mediante a convocação pessoal da parte autora para confirmação da outorga do mandato, especialmente em cenários que indiquem possível litigância predatória. No mesmo sentido, firmou-se a compreensão de que a exigência de procuração com formalidades adicionais, bem como de documentos que atestem a veracidade das informações prestadas, não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas instrumento legítimo de preservação da higidez processual, sendo plenamente justificável quando há indícios concretos de atuação abusiva. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de vício de representação processual e ausência de interesse de agir, diante de indícios de advocacia predatória e captação ilícita de clientela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e no vício de representação processual, configura julgamento extra petita e violação ao dever de fundamentação; e (ii) saber se os indícios de advocacia predatória e o desconhecimento da parte autora acerca do conteúdo da demanda comprometem a validade do mandato judicial e autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os princípios da adstrição e da congruência não impedem o magistrado de reconhecer, de ofício, matérias de ordem pública, como a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.4. A atuação judicial destinada à verificação da regularidade do mandato e da ciência da parte sobre o ajuizamento da ação encontra respaldo no poder de direção do processo, na cooperação processual e na boa-fé, especialmente diante de indícios de litigância predatória.5. A convocação pessoal da parte para confirmar a outorga do mandato constitui medida legítima de verificação da autenticidade da postulação e da existência de consentimento válido para litigar.6. A declaração da parte autora de que desconhecia o conteúdo da demanda e o advogado que subscreveu a inicial evidencia vício de consentimento no mandato judicial, cuja natureza intuitu personae exige relação de confiança e manifestação consciente de vontade.7. O contexto de ajuizamento massificado de demandas semelhantes, aliado à vulnerabilidade da parte autora e à ausência de compreensão sobre a ação proposta em seu nome, revela irregularidade na representação processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.8. Diante da invalidade do mandato judicial e da ausência de interesse processual, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O magistrado pode reconhecer de ofício a irregularidade da representação processual e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ainda que não suscitadas pelas partes.” “2. A constatação de que a parte autora desconhece o conteúdo da demanda e o advogado que subscreveu a petição inicial caracteriza vício de consentimento no mandato judicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” “3. A determinação de comparecimento pessoal da parte para confirmar a outorga do mandato constitui medida legítima de enfrentamento à litigância predatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 485, IV e VI § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJGO, Apelação Cível 5659739-70.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5640163-31.2022.8.09.0149. (TJGO - Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5932015-42.2025.8.09.0087, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/04/2026 15:24:07). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a autora, pensionista do INSS, alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando fraude. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou a expedição de ofício à OAB/GO e ao Centro de Combate à Litigância Predatória. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e ausência de produção de prova pericial, além de reiterar a tese de fraude e pedir a reforma da determinação de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico; (iii) saber se a conduta da parte autora caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta a alegação de fraude; e (iv) saber se a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Centro de Combate à Litigância Predatória foi adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de interesse de agir por suposta advocacia predatória é rejeitada, uma vez que a mera propositura de demandas semelhantes não configura, por si só, fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é desnecessária diante da confirmação expressa da celebração do contrato pela própria autora perante oficial de justiça.5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar o contrato assinado, documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência do valor para a conta de sua titularidade.6. A conduta da autora, ao se beneficiar dos valores e confirmar a contratação perante oficial de justiça, é incompatível com a alegação de fraude, caracterizando venire contra factum proprium.7. Não configurada a fraude, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, inclusive quanto à indenização por danos morais e repetição de indébito.8. A determinação de expedição de ofício à OAB/GO e ao Centro de Combate à Litigância Predatória insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela lealdade processual e comunicar indícios de irregularidades.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de Julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando a parte autora confirma expressamente a contratação do serviço financeiro perante oficial de justiça. 2. A confirmação de um negócio jurídico pela parte contratante perante oficial de justiça, após o recebimento de valores, afasta a tese de fraude em razão do princípio da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. 3. A expedição de ofício a órgãos de controle, como a OAB e centros de combate à litigância predatória, é poder-dever do magistrado para zelar pela lealdade processual e comunicar indícios de irregularidades.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º; 1.010, § 1º; 997; 1.010, § 2º; 1.009, § 1º; 1.009, § 2º; 932; 370; 371; 355, I; 6º; 368; 429, II; 373, I; 373, II; 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º. CDC. Recomendação CNJ nº 159/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS). STJ, Tema Repetitivo 1061. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5484051-34.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023. (TJGO - Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5056314-56.2024.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/04/2026 16:24:01). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial para juntar procuração atualizada, com assinatura autenticada em cartório, diante de indícios de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de regularização da representação processual com formalidades adicionais, com base no poder geral de cautela do magistrado, frente a indícios de advocacia predatória, e se a inércia da parte em atender a tal determinação justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e assegurar a lealdade processual e a efetividade da jurisdição.4. A exigência de procuração com requisitos específicos, como assinatura autenticada em cartório, diante de fundados indícios de litigância em massa e predatória, não constitui formalidade excessiva, mas uma cautela indispensável do julgador.5. A medida visa confirmar a inequívoca manifestação de vontade da parte em demandar, sendo razoável e proporcional, sem criar obstáculo intransponível ao acesso à justiça, e está em conformidade com orientações do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.6. A parte autora foi devidamente intimada por duas vezes para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte, o que conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.7. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito e alinhou-se ao entendimento pacificado na Corte de Justiça, sendo que o agravo interno não trouxe fato novo ou argumento capaz de infirmá-la.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1. A determinação para emenda da petição inicial, com a exigência de procuração com formalidades adicionais, é medida legítima e amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC) quando presentes indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte em cumprir a referida determinação, após regular intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, I, do CPC).V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, 485, I, 489 e 1.021.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5174971-05.2022.8.09.0090, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5475671-10.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5400765-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, j. 17/09/2025.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. (TJGO - Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5248810-93.2025.8.09.0143, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/01/2026 17:27:07). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta diante de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda que exigiu a juntada de procuração contemporânea com poderes específicos, comprovante de endereço em nome próprio e manifestação sobre possível conexão com outro processo envolvendo as mesmas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a exigência de procuração específica com firma reconhecida e comprovante de endereço em nome próprio, como medida de cautela judicial para combate à advocacia predatória, constitui formalismo excessivo e viola o acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado possui competência para dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais, conforme o art. 139, incs. III e IX, do CPC. 4. A adoção de cautelas específicas e razoáveis visa assegurar a autenticidade da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda. 5. Os autos revelam inconsistências, notadamente a notória diferença entre a assinatura da procuração e aquela constante dos documentos pessoais do autor. 6. A exigência de procuração específica com firma reconhecida ou por instrumento público se justifica como medida saneadora para resguardar a lisura da demanda e evitar suposta litigância predatória. 7. A medida tem como base o paradigma do Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria-Geral do TJSP, que constatou o uso abusivo do Poder Judiciário por advogados que distribuem elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito sem particularidades do caso concreto. 8. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas indispensáveis para garantia da higidez da representação processual, sem que isso represente pesquisa judicial oficiosa de potencial atuação ilícita. 9. A exigência de instrumento de procuração atualizada e específica não constitui formalismo exacerbado nem obsta o acesso à justiça, mormente quando oportunizada à parte a regularização da representação processual. 10. A inércia do advogado em cumprir a determinação judicial, descumprindo o comando de apresentação dos documentos solicitados, enseja o indeferimento da petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“1. Compete ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e dos deveres de condução do processo, exigir a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como comprovante de endereço em nome próprio, como medida de combate à advocacia predatória e garantia da regularidade da representação processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, incs. III e IX, 321, parágrafo único, 330, inc. IV, 485, inc. I; CC, art. 654; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021; STJ, 2ª Turma, REsp 902.010/DF, rel. Min. Castro Meira, j. em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008; TJGO, 10ª Câm. Cív., AC 5500452-45.2021.8.09.0149, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024; TJGO, 1ª Câm. Cív., AC 5215793-52.2023.8.09.0041, rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 7ª Câm. Cív., AC 5206909-57.2022.8.09.0174, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5571659-25.2025.8.09.0130, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/02/2026 13:25:00). No caso dos autos, diante dos elementos apontados, foi determinada a expedição de mandado de averiguação (evento nº 46), a fim de verificar se a parte autora tinha conhecimento da presente demanda, do advogado que a subscreveu e se, de fato, havia outorgado procuração para o ajuizamento da ação. No caso em exame, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora Carolina Rosa Santos em cumprimento ao mandado de averiguação (evento nº 46), revela, de forma direta e inequívoca, que a própria autora nominada, Mirna Aparecida Cardoso da Silva, ouvida pessoalmente e por escrito de próprio punho, declarou não ter assinado a procuração acostada aos autos e não ter ajuizado a presente demanda por intermédio de qualquer advogado. Tal declaração, subscrita pela titular do direito material alegadamente perseguido em juízo, é apta a afastar, de plano, a presunção de regularidade do instrumento de mandato juntado à inicial, evidenciando que este não corresponde a manifestação de vontade genuína da parte autora, mas foi produzido e utilizado por terceiros, sem seu conhecimento ou anuência, para fins de ajuizamento de ação em seu nome. Evidencia-se, assim, a absoluta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ineficácia subjetiva do instrumento procuratório para a lide deduzida, haja vista o desvio do escopo volitivo da outorgante, bem como a manifesta carência superveniente do interesse processual de agir. A pretensão veiculada em juízo sob o manto de suposto desconhecimento de contratação bancária constitui produto de atuação dissociada da manifestação de vontade da parte, caracterizando nítida conduta predatória e aventureira. Restando infirmada a higidez da postulação e inequívoca a ausência de interesse da titular do direito na formação e manutenção do vínculo processual instaurado contra a instituição ré, a decretação da extinção terminativa do feito é medida impositiva que se impõe, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A demanda em discussão revela-se, portanto, temerária e predatória, contribuindo para o congestionamento do Poder Judiciário e, por consequência, para o comprometimento da própria prestação jurisdicional. Trata-se de conduta que não pode passar despercebida: deve ser prontamente identificada e energicamente rechaçada, como forma de desestimular a reiteração de práticas semelhantes e preservar a integridade do sistema de justiça. Diante desse quadro, evidencia-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. EX POSITIS, reconheço a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a ausência de interesse processual legítimo, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se concedida. Diante dos indícios de litigância predatória evidenciados no curso da instrução, determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, instruído com cópia da certidão do oficial de justiça (evento nº 48), e desta decisão. Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitada a sentença em julgado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kos/bob

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