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TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6050751-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS CHAGAS, JOSIMÁRIO PEREIRA, EMERSON CHAGAS PEREIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Demolitório, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta por RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CHAGAS, JOSIMÁRIO PEREIRA e EMERSON CHAGAS PEREIRA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 15043792), que reside há cerca de vinte anos em seu imóvel situado na Rua Jovino Dinoá, nº 503, Bairro Laguinho, nesta Comarca, e que, a partir de janeiro de 2024, os demandados deram início a uma construção irregular no terreno lindeiro (Rua Jovino Dinoá, nº 493). Afirma que a referida edificação foi erguida utilizando o muro divisório como parede de sustentação, sem a observância do recuo legal obrigatório de um metro e meio, comprometendo a iluminação, aeração e segurança de sua residência. Relata, ainda, que a obra clandestina gerou contínuos lançamentos e quedas de resíduos e entulhos de construção civil sobre o seu terreno, culminando inclusive com a queda de parte da alvenaria sobre seu animal doméstico, além de ensejar invasões físicas reiteradas por prepostos e trabalhadores da obra para a recuperação de materiais caídos. Aduz que foram abertas janelas voltadas diretamente para o seu quintal e para as dependências íntimas de seu lar, violando frontalmente sua privacidade e sossego. Noticiou a tentativa frustrada de composição amigável, a lavratura de Boletim de Ocorrência policial nº 00013663/2024 (ID 15043795) e a formalização de denúncia administrativa perante a Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano sob o nº 11.176/2024 (ID 15043797). Atribuiu à causa o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos, procuração institucional e robusto encarte fotográfico (ID 15043799). Por meio da decisão interlocutória de ID 15546154, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar o imediato embargo e a paralisação das obras no imóvel dos réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de determinada a requisição de informações à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU) acerca do procedimento administrativo pertinente. Os demandados foram devidamente citados e intimados do teor da decisão concessiva da liminar por Oficial de Justiça em 17/10/2024, conforme certidão e mandado acostados ao ID 15576705 e ID 15587993. Diante do transcurso in albis do prazo legal sem apresentação de resposta tempestiva, este Juízo proferiu decisão em 03/12/2024 (ID 16233419) decretando formalmente a revelia dos réus, com a aplicação dos efeitos materiais insculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou ao ID 17093936 noticiando o reiterado descumprimento da ordem judicial de paralisação pelos requeridos, trazendo fotografias atualizadas do canteiro de obras (ID 17093939) e pugnando pela majoração da multa coercitiva, pela concessão de tutela de evidência e pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial de engenharia. Na sequência, sobreveio a decisão de ID 17464853 majorando as astreintes para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao triplo do valor da causa, e reiterando a ordem de requisição de informações ao órgão municipal competente. Em 25/03/2025, os demandados ingressaram nos autos constituindo advogado (ID 17549896) e apresentando contestação extemporânea acompanhada de documentos (ID 17550740, ID 17550741 e ID 17550949). Em sua defesa tardia, sustentaram a regularidade do empreendimento multifamiliar sob o argumento de que a residência principal possui construção antiga e que a nova edificação de quatro apartamentos conta com Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e protocolo administrativo de regularização junto à municipalidade. Defenderam a obediência aos recuos no lado oposto do lote, negaram o descumprimento da medida liminar e pugnaram pela revogação da multa cominatória e pela total improcedência dos pedidos. A Defensoria Pública apresentou réplica à contestação (ID 19351404), repisando os efeitos da revelia operada, a imprestabilidade da simples Anotação de Responsabilidade Técnica para suprir a exigência legal de licença edilícia e alvará, e reiterou o pleito de julgamento antecipado. Após novas diligências coercitivas direcionadas ao órgão municipal (ID 23192716 e ID 24859248), a SEMHOU prestou esclarecimentos (ID 26067299 e ID 26067951) e a Procuradoria-Geral do Município de Macapá manifestou-se ao ID 26371611, esclarecendo que a denúncia autoral havia sido autuada internamente como Memorando nº 11.176/2024 (ID 26371621), ocasião em que a fiscalização de posturas constatou a ausência de alvará de construção para a referida obra. Intimadas as partes para manifestação sobre as informações da municipalidade (ID 27185723), os requeridos juntaram a petição de ID 28912038 e o documento de ID 28912040, aduzindo a existência do Processo Administrativo nº 471/2025 instaurado perante a SEMHOU em 26/03/2025 para fins de obtenção de alvará especial de regularização de edificação desconforme, requerendo a reapreciação da liminar. Por fim, a Defensoria Pública manifestou-se ao ID 28999252 impugnando a alegação dos réus, destacando que o protocolo administrativo posterior confirma expressamente a desconformidade da obra com a legislação urbanística, reiterando os relatos de descumprimento da liminar e requerendo o julgamento antecipado do mérito com esteio na revelia e no robusto acervo probatório. É o que importa relatar. II – Fundamentação II.1. Da Preclusão Temporal, Efeitos da Revelia e Cabimento do Julgamento Antecipado Impõe-se, de início, ratificar a revelia dos requeridos MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CHAGAS, JOSIMÁRIO PEREIRA e EMERSON CHAGAS PEREIRA, formalmente reconhecida e decretada por este Juízo na decisão interlocutória de ID 16233419. Com efeito, os demandados foram pessoalmente citados e intimados dos termos da presente ação e da decisão liminar em 17/10/2024, por intermédio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 15576705 e ID 15587993). O prazo legal de quinze dias úteis para o oferecimento de contestação transcorreu integralmente in albis, encerrando-se em 11/11/2024, com a certificação do decurso de prazo no sistema processual em 12/11/2024. A contestação e os documentos protocolizados pelos réus apenas em 25/03/2025 (ID 17550740) revelam-se manifestamente intempestivos, operando-se a preclusão temporal sobre a faculdade defensiva. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas o recebe no estado em que se encontra, não se operando a reabertura de prazos preclusos nem a anulação dos atos processuais validamente praticados. Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes das relações de vizinhança e responsabilidade civil, e inexistindo nos autos quaisquer das hipóteses excludentes catalogadas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, ex vi do art. 344 do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia, de índole relativa (iuris tantum), encontra pleno respaldo e harmonia com o acervo documental colacionado aos autos. As alegações da autora acham-se sobejamente corroboradas pelas fotografias da construção irregular e do descarte de entulho (ID 15043799 e ID 17093939), pelos registros policiais (ID 15043795), pelas vistorias da fiscalização municipal da SEMHOU constatando a ausência de alvará de construção (ID 26067951 e ID 26371621) e, sobremaneira, pela declaração expressa firmada pelos próprios demandados no Processo Administrativo nº 471/2025 (ID 28912040), na qual confessam que a edificação se encontra em patente desconformidade com a legislação urbanística vigente. Em virtude da revelia operada e da densidade probatória dos documentos acostados, mostra-se desnecessária e protelatória a realização de dilação probatória pericial, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova documental é suficiente para a convicção motivada deste magistrado, sendo dever do julgador indeferir diligências inúteis em prol da celeridade e da razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Estatuto Processual. Portanto, diante da higidez da prova documental e da inércia defensiva originária dos réus, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais para o conhecimento direto do mérito da pretensão autoral. II.2. Do Direito de Vizinhança, Violação aos Padrões Urbanísticos e Obrigação de Fazer Demolitória/Adequatória No mérito, a controvérsia repousa sobre a legalidade da obra executada pelos demandados no imóvel confrontante e a ocorrência de infrações às normas do direito de vizinhança e posturas urbanísticas, notadamente o uso indevido de muro divisório, a abertura de janelas e vãos a menos de metro e meio da linha limítrofe e os prejuízos à segurança e privacidade da parte autora. O direito de propriedade e a correlata faculdade de construir encontram balizas intransponíveis no ordenamento jurídico pátrio. Conforme estabelece o art. 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ficando, todavia, ressalvado o direito dos vizinhos e a estrita observância aos regulamentos administrativos. De igual modo, o art. 1.277 do Código Civil confere ao proprietário ou possuidor o direito subjetivo de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, causadas pelo uso anormal ou abusivo do prédio vizinho. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que os requeridos deram início e prosseguiram na execução de expressiva edificação verticalizada de alvenaria com três pavimentos, sem a prévia obtenção de licença ou alvará de construção perante a autoridade administrativa municipal competente, consoante expressamente atestado pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano (SEMHOU) e pela Procuradoria-Geral do Município de Macapá (ID 26067951 e ID 26371611). A par da manifesta clandestinidade administrativa da obra, restou cabalmente configurada a violação ao art. 1.301, caput, do Código Civil, o qual veda peremptoriamente a abertura de janelas, ou a feitura de eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. As fotografias acostadas aos autos pela autora (ID 15043799 e ID 17093939), corroboradas pelo próprio levantamento arquitetônico e relatório de vistoria juntados pelos réus (ID 17550949 e ID 28912040), revelam que a edificação vertical foi implantada no limite lateral esquerdo do lote, colada à divisa com o imóvel da autora, com a abertura de vãos e janelas direcionadas frontalmente para o quintal e a área residencial da requerente, sem a observância do recuo mínimo cogente de 1,5m fixado pela legislação federal civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a proibição constante do art. 1.301, caput, do Código Civil ostenta natureza objetiva e cogente, consubstanciando presunção absoluta de devassamento que dispensa a averiguação de prejuízos subjetivos da parte prejudicada: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade. 2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). 3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (REsp n. 1.531.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016 - grifei.) Tendo a autora ajuizado a presente demanda e reclamado administrativamente dentro do prazo decadencial de ano e dia (art. 1.302 do Código Civil), é plenamente exigível o fechamento dos vãos e janelas abertos em desconformidade com o parâmetro legal. Não socorre aos requeridos a alegação tardia de que buscaram a regularização administrativa da obra por meio do Processo Administrativo nº 471/2025 perante a SEMHOU (ID 28912038 e ID 28912040). Com efeito, o referido expediente administrativo foi instaurado somente em 26/03/2025, isto é, meses após o ajuizamento da ação, da citação judicial e do deferimento da medida liminar de paralisação. Mais relevante ainda, o formulário de requerimento administrativo juntado pelos próprios réus (ID 28912040) contém declaração expressa de que se trata de pedido de alvará para regularização de edificação em desconformidade com a legislação urbanística vigente, atestando, ademais, o relatório de vistoria da fiscalização municipal de 05/09/2025 que a obra não obedece aos afastamentos legais e encontra-se com o pavimento superior inacabado (ID 28912040). A mera tramitação de procedimento administrativo superveniente de regularização não convalida a ilicitude da conduta nem possui o condão de anular os direitos de vizinhança tutelados pelo Código Civil. O protocolo perante o órgão municipal não equivale a alvará expedido e jamais autoriza a violação da privacidade, da segurança e dos recuos mínimos estabelecidos em favor do imóvel lindeiro. Dessa forma, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida ao ID 15546154, com a procedência do pedido cominatório para determinar aos demandados a obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo de todas as janelas e aberturas voltadas para o imóvel da autora situadas a menos de metro e meio da linha divisória, bem como a adequação ou demolição de quaisquer estruturas que ultrapassem os limites legais de edificação e de proteção ao prédio confinante. II.3. Da Responsabilidade Civil por Danos Morais e da Consolidação das Medidas Coercitivas No tocante à pretensão indenizatória, a conduta ilícita imputada aos réus e os danos experimentados pela autora encontram respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na disciplina protetiva dos arts. 1.277 e 1.299 do mesmo diploma substantivo. A responsabilidade civil decorrente do direito de construir e das relações de vizinhança funda-se na lesividade da obra executada em desconformidade com os padrões legais. No caso vertente, restou demonstrado que a parte autora, pessoa idosa que habita pacificamente o imóvel lindeiro há duas décadas, foi submetida a severo e prolongado sofrimento psicológico, decorrente não apenas do embargo administrativo e clandestinidade da obra vizinha, mas de interferências físicas e violações diretas ao seu domicílio (ID 15043792). Com efeito, as fotografias e os elementos informativos constantes dos autos (ID 15043799, ID 15043795 e ID 17093939) evidenciam episódios contínuos de lançamento e queda de resíduos sólidos, entulhos e fragmentos de alvenaria no quintal da requerente, além de reiteradas invasões de seu terreno por trabalhadores para a recuperação de objetos e ferramentas. Soma-se a isso a abertura abusiva de janelas frontais que expuseram a intimidade e a rotina doméstica da autora a olhares indiscretos e devassamento diário, culminando inclusive na queda de estrutura que atingiu seu animal doméstico (ID 15043792). Tais circunstâncias ultrapassam, em muito, a esfera do mero dissabor ou incômodo tolerável do cotidiano urbano, configurando efetivo dano moral passível de reparação pecuniária, diante da violação à tranquilidade, à segurança e à higidez psicológica no próprio ambiente residencial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assentou a responsabilidade por danos morais decorrentes dos prejuízos e transtornos causados por obras e construções em prédios vizinhos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO POR EDIFICAÇÃO DE OBRA. PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL E DANO MORAL 1) A responsabilidade decorrente dos danos a prédios vizinhos decorre não da ilicitude do ato de construir, e sim, da lesividade do próprio fato da construção, devendo o lesado demonstrar nada mais do que a existência da lesão e o nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano causado. 2) Comprovado por laudo pericial os danos ocasionados ao imóvel contíguo, por ação e obra da parte ré, impõe-se a obrigação de indenizar do causador do dano. 3) O dano emergente consiste na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido. 4) Embora a pessoa jurídica não seja titular de honra subjetiva, é detentora de honra objetiva, sendo devida a indenização por ofensa moral quando comprovado que seu nome, reputação ou imagem foram atingidas no meio comercial por algum ato ilícito, ou, excepcionalmente, quando o ato ilícito trouxe inequívoca situação de stress para os responsáveis pela empresa. 5) No caso dos autos, em virtude do sinistro imputado a ré, a atividade comercial da apelante foi interrompida por cerca de uma semana. Tal fato além de trazer transtorno a requerente e abalo de crédito também teve por prejudicado seu nome e relacionamento com os seus clientes a caracterizar o abalo moral. 6) Apelação parcialmente provida.” (Apelação, Processo Nº 0031163-20.2012.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 19 de Abril de 2016, publicado no DOE Nº 76 em 29 de Abril de 2016) Na quantificação da verba indenizatória, considerando a gravidade da conduta, a revelia dos demandados, a capacidade socioeconômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00, exatamente como postulado na petição inicial (ID 15043792). Quanto aos consectários legais do débito civil, a correção monetária incidirá pelo índice oficial do IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa legal que corresponde à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, garantido o cômputo zerado em caso de resultado negativo. Por derradeiro, no que concerne às medidas coercitivas, impõe-se chancelar a exigibilidade das astreintes legitimamente cominadas na decisão de ID 15546154 (no importe diário de R$ 1.000,00) e posteriormente majoradas na decisão de ID 17464853 para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao triplo do valor da causa. Os elementos fotográficos juntados ao ID 17093939 e os relatórios de atendimento e vistoria da SEMHOU (ID 28912040 e ID 28999252) evidenciam que os demandados ignoraram a ordem expressa de embargo, dando continuidade às intervenções construtivas mesmo após devidamente citados e intimados em 17/10/2024 (ID 15576705). O descumprimento deliberado de provimento mandamental autoriza a plena consolidação e posterior execução da multa cominatória nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, em fase procedimental própria de cumprimento de sentença. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CHAGAS, JOSIMÁRIO PEREIRA e EMERSON CHAGAS PEREIRA, resolvendo o mérito, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 15546154, mantendo o embargo integral e a proibição definitiva de continuidade de obras clandestinas e desconformes no imóvel dos réus situado na Rua Jovino Dinoá, nº 493; b) CONDENAR OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no fechamento definitivo de todas as janelas, vãos, sacadas e aberturas voltadas para o imóvel da parte autora situadas a menos de um metro e meio da linha divisória, bem como no desfazimento ou adequação das estruturas construtivas erguidas em invasão ou sobreposição ao muro divisório da confinante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor da causa, sem prejuízo da adoção de medidas sub-rogatórias de demolição compulsória às expensas dos réus; c) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA) desde a data do evento danoso (janeiro de 2024, Súmula 54 do STJ); d) RECONHECER A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES cominadas pelas decisões interlocutórias de ID 15546154 e ID 17464853, em razão do descumprimento da ordem liminar durante a tramitação da fase de conhecimento, a serem apuradas e liquidadas em sede de cumprimento definitivo de sentença. Em razão da sucumbência integral, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo profissional, à relevância da causa e ao tempo de tramitação do processo. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá (FEDP/AP), nos termos do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e dos arts. 168 a 177 da Lei Complementar Estadual nº 121/2019, na respectiva conta institucional (Banco do Brasil, agência nº 3575-0, conta-corrente nº 8.141-8, CNPJ nº 33.598.075/0001-75). Registro eletrônico. Intimem-se as partes, sendo a Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE/AP pessoalmente com vista dos autos, na forma do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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