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6050748-98.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 6050748-98.2025.8.09.0011 Polo ativo: Ingrid Karoliny Gomes Do Nascimento Polo Passivo: Swap Instituicao De Pagamento S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Ingrid Karoliny Gomes Do Nascimento, em face de Swap Instituicao De Pagamento S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que nunca manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida. Aduz, contudo, que foi surpreendida ao tomar conhecimento, por meio de consulta a registros bancários, da existência de uma conta aberta em seu nome junto à ré, sem sua autorização ou solicitação, o que configura, segundo afirma, uma fraude. Diante disso, teme ser responsabilizada por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas associadas à referida conta. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que a requerida seja compelida a proceder à imediata suspensão ou baixa da conta bancária impugnada, bem como se abstenha de realizar qualquer registro ou movimentação vinculada ao seu CPF, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e determino o seu regular processamento. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Por se tratar de caso que envolve declaração de inexistência de relação jurídica em decorrência de suposta fraude, correlacionando com o pedido de tutela para suspensão de conta bancária, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a autora colacionou Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central, o qual aponta um vínculo com a instituição ré iniciado em 16/03/2023. Vejamos: Ocorre que referido documento, por si só, não é apto a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Ao contrário, o CCS apenas confirma a existência do relacionamento bancário, sendo neutro quanto à sua origem lícita ou fraudulenta. No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora), requisito indispensável para a concessão da medida liminar, observo que a relação jurídica que se pretende ver declarada inexistente perdura desde meados de 2023. O decurso de aproximadamente três anos entre a abertura da conta e o ajuizamento da presente ação mitiga a natureza urgente da pretensão. A jurisprudência é no sentido de que a inércia prolongada da parte em buscar o provimento jurisdicional afasta a urgência necessária para a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil . A protelação injustificada na busca da tutela judicial, notadamente quando o Agravante suporta a situação fática há extenso período (mais de vinte meses), desnatura a exigência de urgência contemporânea, mitigando o requisito do periculum in mora. Versando a controvérsia sobre valores pecuniários e encargos financeiros, a integral reversibilidade da medida satisfativa - pela possibilidade de restituição de eventuais valores descontados - descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.”(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 42179878620258130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2026). Negritei. Cumpre ressaltar que não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar a existência de risco atual e iminente decorrente da manutenção do referido cadastro, tais como movimentações recentes, cobranças, inscrições restritivas ou utilização indevida da conta por terceiros. Não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, um risco iminente que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório, sobretudo diante da ausência de provas de cobranças recentes, negativações atuais ou prejuízo concreto imediato que demande o atropelo da marcha processual. O mero registro de relacionamento bancário perante o CCS do Banco Central, desacompanhado de elementos indicativos de utilização fraudulenta da conta, não evidencia, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, entendo prudente aguardar a manifestação da instituição financeira para melhor elucidar os fatos, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, em sua contestação, apresentar todos os documentos relativos à suposta contratação, incluindo o contrato assinado e os documentos de identificação utilizados no ato da abertura da conta. A fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a se realizar no 1º CEJUSC, localizado no Fórum Central de Aparecida de Goiânia, cuja data será agendada pela UPJ. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada. CITE-SE e intime-se pessoalmente a parte requerida, para comparecimento em audiência designada alertando-a dos temos do § 5°, art. 334 do CPC. Fica o requerido ciente que deverá, impreterivelmente, apresentar CONTESTAÇÃO ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias nos termo do art. 335 do CPC, I, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Caso as partes mutuamente dispensarem a realização da audiência, deverá o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada da petição de dispensa. Ressalto, que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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