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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6050642-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHUAN CHRISTOPHER BARBOSA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RHUAN CHRISTOPHER BARBOSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e JADLOG LOGÍSTICA S.A. A parte autora afirma que adquiriu um notebook pelo valor de R$ 3.899,00, com entrega prevista para 06/05/2026, posteriormente alterada para 18/05/2026. Sustenta que a mercadoria foi extraviada, que recebeu informações contraditórias durante as tentativas de solução e que o estorno somente foi processado em 06/06/2026. Alega que o equipamento seria utilizado como ferramenta de trabalho no início de nova atividade profissional e requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida MERCADOLIVRE.COM suscita ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, afirma que atua como plataforma intermediadora, que o valor da compra foi integralmente restituído e que os fatos configuram mero inadimplemento contratual. Requer a improcedência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A requerida JADLOG reconhece o extravio da mercadoria, mas sustenta ter adotado o procedimento interno de indenização perante a tomadora do serviço. Defende a inexistência de dano moral, desvio produtivo e perda de uma chance, ao argumento de que não foram demonstrados prejuízos profissionais concretos. Subsidiariamente, pede a fixação moderada da indenização. Houve réplica. II – O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pelas provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Embora a requerida questione a atualidade do comprovante apresentado, a fatura juntada indica endereço situado em Macapá/AP, além de a Carteira Nacional de Habilitação ter sido emitida nesta cidade. Tais elementos são suficientes para demonstrar o vínculo territorial da parte autora com esta comarca, sendo aplicáveis o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e o art. 101, I, do CDC. Eventual cláusula de eleição de foro não pode restringir o acesso do consumidor ao juízo de seu domicílio (Ids. 29653145 e 29653146). Também não há perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual. O estorno do preço resolve apenas a repercussão patrimonial da compra não concluída, mas não afasta o interesse no exame da pretensão de reparação extrapatrimonial, fundada no período de espera, no extravio da mercadoria e nas tentativas administrativas frustradas. Ademais, a presente ação contém somente pedido de indenização por danos morais, inexistindo pretensão de restituição do valor da compra (Id. 29653142). Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da MERCADOLIVRE.COM. A legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. A parte autora atribui à plataforma participação direta na oferta, no processamento da compra, na organização do sistema de entrega e na posterior restituição do preço. A própria contestação informa que a empresa disponibiliza os serviços denominados Mercado Pago, Mercado Envios e Compra Garantida, elementos que demonstram sua inserção na cadeia de fornecimento, sem prejuízo das relações internas mantidas entre as sociedades do mesmo grupo empresarial (Id. 30265408). A relação jurídica é de consumo. As requeridas participaram de etapas complementares da mesma operação: a primeira ofereceu a estrutura de marketplace e o sistema de logística, enquanto a segunda ficou encarregada do transporte. Ambas respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços integrados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A divisão interna de atribuições não pode ser oposta ao consumidor. A falha na prestação do serviço está incontroversa. A compra foi realizada em 10/04/2026, pelo valor de R$ 3.899,00, com entrega inicialmente prometida para 06/05/2026. O rastreamento deixou de ser atualizado em 28/04/2026 e a requerida JADLOG reconheceu expressamente que a mercadoria foi extraviada durante o transporte. O estorno ocorreu apenas em 06/06/2026, de modo que o consumidor permaneceu por aproximadamente 57 dias entre a aquisição e a restituição, sem receber o produto (Ids. 29653142, 30140795 e 30140799). A restituição do preço constitui consequência mínima do desfazimento da compra e não elimina a falha anterior. Também não afasta a responsabilidade o fato de a transportadora ter processado internamente o ressarcimento em favor da empresa tomadora, pois esse acerto comercial não interfere nos direitos do consumidor (Id. 30140951). É certo que o simples atraso ou a não entrega de produto adquirido pela internet não produz automaticamente dano moral. A reparação exige circunstâncias que ultrapassem o inadimplemento ordinário. No caso, contudo, não houve apenas atraso pontual seguido de solução espontânea. O consumidor aguardou por período expressivo, recebeu informações divergentes sobre a localização e a possibilidade de entrega da mercadoria, precisou procurar diferentes canais de atendimento e permaneceu privado tanto do notebook quanto da disponibilidade do valor destinado à aquisição de outro equipamento. As reclamações apresentadas revelam que a parte autora procurou atendimento por e-mail, WhatsApp, presencialmente e por plataforma pública de reclamações. Enquanto um canal indicava que a mercadoria estaria em Macapá e seria entregue, outro limitava-se a orientar que aguardasse, ao passo que a atendente da transportadora informava que o produto provavelmente não chegaria. A ausência de informação segura e a necessidade de reiteradas providências demonstram dispêndio relevante de tempo para solucionar problema criado pelas fornecedoras (Ids. 29653148, 29653149, 29653150, 29654001 e 29654003). Essas circunstâncias, apreciadas conjuntamente, superam o mero aborrecimento cotidiano. A retenção do capital durante quase dois meses, o extravio definitivo de produto de valor significativo e a prestação de informações contraditórias frustraram de modo relevante a legítima expectativa do consumidor, justificando a reparação extrapatrimonial. Por outro lado, não ficou comprovada a alegada perda de uma chance profissional. A aplicação dessa teoria exige demonstração de oportunidade séria, real e objetivamente aferível. Não foram apresentados contratos, propostas de trabalho, clientes definidos, serviços agendados ou rendimentos concretos que deixaram de ser obtidos em razão da ausência do notebook. A alegação de que o equipamento seria empregado no início de atividade de consultoria contribui para a contextualização do transtorno, mas não autoriza indenização autônoma por chance perdida. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração do problema, a conduta das fornecedoras, o valor da compra e a ausência de repercussão profissional concretamente demonstrada. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para compensar o dano, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido formulado limita-se à reparação moral e a própria petição inicial reconhece a realização do estorno, inexistindo ocultação de fato, alteração da verdade ou pretensão de receber novamente o preço da mercadoria. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC (Id. 29653142). III – Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e JADLOG LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, igualmente a partir desta data, correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA, considerada igual a zero caso o resultado seja negativo. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular
TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6050642-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHUAN CHRISTOPHER BARBOSA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RHUAN CHRISTOPHER BARBOSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e JADLOG LOGÍSTICA S.A. A parte autora afirma que adquiriu um notebook pelo valor de R$ 3.899,00, com entrega prevista para 06/05/2026, posteriormente alterada para 18/05/2026. Sustenta que a mercadoria foi extraviada, que recebeu informações contraditórias durante as tentativas de solução e que o estorno somente foi processado em 06/06/2026. Alega que o equipamento seria utilizado como ferramenta de trabalho no início de nova atividade profissional e requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida MERCADOLIVRE.COM suscita ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, afirma que atua como plataforma intermediadora, que o valor da compra foi integralmente restituído e que os fatos configuram mero inadimplemento contratual. Requer a improcedência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A requerida JADLOG reconhece o extravio da mercadoria, mas sustenta ter adotado o procedimento interno de indenização perante a tomadora do serviço. Defende a inexistência de dano moral, desvio produtivo e perda de uma chance, ao argumento de que não foram demonstrados prejuízos profissionais concretos. Subsidiariamente, pede a fixação moderada da indenização. Houve réplica. II – O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pelas provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Embora a requerida questione a atualidade do comprovante apresentado, a fatura juntada indica endereço situado em Macapá/AP, além de a Carteira Nacional de Habilitação ter sido emitida nesta cidade. Tais elementos são suficientes para demonstrar o vínculo territorial da parte autora com esta comarca, sendo aplicáveis o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e o art. 101, I, do CDC. Eventual cláusula de eleição de foro não pode restringir o acesso do consumidor ao juízo de seu domicílio (Ids. 29653145 e 29653146). Também não há perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual. O estorno do preço resolve apenas a repercussão patrimonial da compra não concluída, mas não afasta o interesse no exame da pretensão de reparação extrapatrimonial, fundada no período de espera, no extravio da mercadoria e nas tentativas administrativas frustradas. Ademais, a presente ação contém somente pedido de indenização por danos morais, inexistindo pretensão de restituição do valor da compra (Id. 29653142). Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da MERCADOLIVRE.COM. A legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. A parte autora atribui à plataforma participação direta na oferta, no processamento da compra, na organização do sistema de entrega e na posterior restituição do preço. A própria contestação informa que a empresa disponibiliza os serviços denominados Mercado Pago, Mercado Envios e Compra Garantida, elementos que demonstram sua inserção na cadeia de fornecimento, sem prejuízo das relações internas mantidas entre as sociedades do mesmo grupo empresarial (Id. 30265408). A relação jurídica é de consumo. As requeridas participaram de etapas complementares da mesma operação: a primeira ofereceu a estrutura de marketplace e o sistema de logística, enquanto a segunda ficou encarregada do transporte. Ambas respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços integrados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A divisão interna de atribuições não pode ser oposta ao consumidor. A falha na prestação do serviço está incontroversa. A compra foi realizada em 10/04/2026, pelo valor de R$ 3.899,00, com entrega inicialmente prometida para 06/05/2026. O rastreamento deixou de ser atualizado em 28/04/2026 e a requerida JADLOG reconheceu expressamente que a mercadoria foi extraviada durante o transporte. O estorno ocorreu apenas em 06/06/2026, de modo que o consumidor permaneceu por aproximadamente 57 dias entre a aquisição e a restituição, sem receber o produto (Ids. 29653142, 30140795 e 30140799). A restituição do preço constitui consequência mínima do desfazimento da compra e não elimina a falha anterior. Também não afasta a responsabilidade o fato de a transportadora ter processado internamente o ressarcimento em favor da empresa tomadora, pois esse acerto comercial não interfere nos direitos do consumidor (Id. 30140951). É certo que o simples atraso ou a não entrega de produto adquirido pela internet não produz automaticamente dano moral. A reparação exige circunstâncias que ultrapassem o inadimplemento ordinário. No caso, contudo, não houve apenas atraso pontual seguido de solução espontânea. O consumidor aguardou por período expressivo, recebeu informações divergentes sobre a localização e a possibilidade de entrega da mercadoria, precisou procurar diferentes canais de atendimento e permaneceu privado tanto do notebook quanto da disponibilidade do valor destinado à aquisição de outro equipamento. As reclamações apresentadas revelam que a parte autora procurou atendimento por e-mail, WhatsApp, presencialmente e por plataforma pública de reclamações. Enquanto um canal indicava que a mercadoria estaria em Macapá e seria entregue, outro limitava-se a orientar que aguardasse, ao passo que a atendente da transportadora informava que o produto provavelmente não chegaria. A ausência de informação segura e a necessidade de reiteradas providências demonstram dispêndio relevante de tempo para solucionar problema criado pelas fornecedoras (Ids. 29653148, 29653149, 29653150, 29654001 e 29654003). Essas circunstâncias, apreciadas conjuntamente, superam o mero aborrecimento cotidiano. A retenção do capital durante quase dois meses, o extravio definitivo de produto de valor significativo e a prestação de informações contraditórias frustraram de modo relevante a legítima expectativa do consumidor, justificando a reparação extrapatrimonial. Por outro lado, não ficou comprovada a alegada perda de uma chance profissional. A aplicação dessa teoria exige demonstração de oportunidade séria, real e objetivamente aferível. Não foram apresentados contratos, propostas de trabalho, clientes definidos, serviços agendados ou rendimentos concretos que deixaram de ser obtidos em razão da ausência do notebook. A alegação de que o equipamento seria empregado no início de atividade de consultoria contribui para a contextualização do transtorno, mas não autoriza indenização autônoma por chance perdida. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração do problema, a conduta das fornecedoras, o valor da compra e a ausência de repercussão profissional concretamente demonstrada. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e suficiente para compensar o dano, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido formulado limita-se à reparação moral e a própria petição inicial reconhece a realização do estorno, inexistindo ocultação de fato, alteração da verdade ou pretensão de receber novamente o preço da mercadoria. O ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC (Id. 29653142). III – Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e JADLOG LOGÍSTICA S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, igualmente a partir desta data, correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA, considerada igual a zero caso o resultado seja negativo. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular