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6050602-21.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050602-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por FRANCISCO BENÍCIO PONTES NETO contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando, em síntese, a baixa do gravame incidente sobre o veículo Toyota Hilux, placa BEM-4A91, e sua transferência para o nome da parte autora. Por decisão de ID 29888029, a tutela de urgência foi indeferida diante da necessidade de prévio contraditório. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas e determinada a emenda da petição inicial para inclusão de ERIVALDO MATOS DO CARMO no polo passivo, ficando a citação condicionada ao cumprimento das providências determinadas. Antes da formação da relação processual, a parte autora apresentou a petição de ID 30382550, por meio da qual manifestou, de forma expressa, desistência da ação. O requerimento foi subscrito por advogada com poderes específicos para desistir. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato processual da parte autora e, uma vez homologada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A anuência da parte requerida somente se torna necessária após a apresentação de contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a desistência foi formulada antes da citação dos requeridos e antes da apresentação de defesa. Não há, portanto, necessidade de prévia concordância da parte contrária. Também não se justifica a fixação de honorários advocatícios, pois não houve angularização da relação processual nem atuação defensiva da parte requerida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada por FRANCISCO BENÍCIO PONTES NETO no ID 30382550 E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. As custas processuais ficam dispensadas neste fase inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação defensiva da parte requerida. Ficam prejudicadas as demais providências determinadas no ID 29888029, inclusive a emenda da petição inicial e a subsequente citação. TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando que a extinção decorre de desistência expressamente formulada pela própria parte autora, sem angularização da relação processual e sem interesse recursal remanescente da parte requerida. Arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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