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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6050525-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGO JORDAN DOS SANTOS MOREIRA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por HIGO JORDAN DOS SANTOS MOREIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ. O autor afirma que se matriculou no curso superior de Direito após receber a oferta de pagamento das três primeiras mensalidades no valor de R$ 79,00 e das mensalidades seguintes no valor de R$ 615,95. Relata que, após solicitar o cancelamento da matrícula, foi surpreendido com a cobrança de R$ 5.933,76 e com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada definitiva da restrição e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão ID 29783933, determinando-se que a requerida, no prazo de cinco dias, excluísse a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o autor aderiu ao programa denominado “Parcela Leve”, pelo qual pagou apenas R$ 79,00 nas três primeiras mensalidades, ficando a diferença para ser diluída ao longo do curso. Argumenta que o cancelamento da matrícula provocou o vencimento antecipado do saldo remanescente, no valor de R$ 5.933,76. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a requerida comprovou que informou ao autor, de maneira prévia, clara e ostensiva, que o pagamento de R$ 79,00 nas três primeiras mensalidades não representava bolsa ou desconto, mas simples diluição da diferença entre esse valor e o preço integral das mensalidades, com vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento do curso. O denominado “Parcela Leve”, conforme o regulamento apresentado pela requerida, consiste em programa de parcelamento por meio do qual o aluno paga um valor reduzido nos primeiros meses, permanecendo responsável pela diferença entre a quantia paga e o valor integral das respectivas mensalidades. Essa diferença é diluída ao longo do curso e, na hipótese de cancelamento, trancamento ou transferência da matrícula, tem seu vencimento antecipado. O valor de R$ 5.933,76, portanto, não corresponde propriamente a multa pelo cancelamento. Segundo a própria defesa, trata-se do saldo remanescente das três primeiras mensalidades que teria sido diferido para pagamento ao longo do curso e antecipado após o encerramento do vínculo. O programa não é, em abstrato, ilícito ou abusivo. A exigibilidade do saldo, entretanto, pressupõe a comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, adequada e compreensível acerca da natureza do parcelamento e das consequências econômicas decorrentes do cancelamento da matrícula. No caso concreto, as conversas mantidas por WhatsApp demonstram que foi oferecida ao autor a primeira mensalidade no valor de R$ 79,00, sob a denominação “Parcela Leve”, além de bolsa de estudo de 70% no primeiro semestre e mensalidade no valor de R$ 615,95. Ao perguntar expressamente se a mensalidade ficaria em R$ 615,95, o autor recebeu resposta afirmativa. Não consta das tratativas qualquer explicação de que os valores de R$ 79,00 seriam apenas pagamentos parciais de mensalidades integrais superiores a R$ 2.000,00, nem que a diferença acumulada ultrapassaria R$ 6.000,00 e venceria integralmente na hipótese de cancelamento. A apresentação simultânea de uma primeira mensalidade de R$ 79,00, bolsa de 70% no primeiro semestre e mensalidade de R$ 615,95, sem explicação sobre a existência de saldo diferido, era apta a levar o consumidor a compreender que o valor reduzido correspondia a uma condição promocional e não a um financiamento calculado sobre o valor integral das mensalidades. A requerida juntou tela interna indicando que o contrato educacional nº 016617304.2026.1 teria sido aceito eletronicamente em 18/02/2026. Todavia, não apresentou o conteúdo do instrumento efetivamente submetido ao autor, impossibilitando a verificação das cláusulas disponibilizadas no momento do aceite, da incorporação do regulamento do “Parcela Leve” e da existência de previsão clara e destacada acerca do vencimento antecipado. A simples tela extraída do sistema da própria requerida, desacompanhada do conteúdo do contrato aceito, não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor acerca de obrigação financeira dessa magnitude. Também foi apresentada uma “Confirmação de Pagamento”, datada de 12/01/2026, contendo explicações sobre o funcionamento do programa e informando que o saldo remanescente deveria ser integralmente pago em caso de cancelamento. Entretanto, o próprio documento registra em seu cabeçalho: “RECEBEU EM: 12/01/2026 – NÃO ABRIU”. Além de não ter sido aberto pelo consumidor, o documento foi expedido após o pagamento inicial, não constituindo prova de que as condições foram efetivamente apresentadas antes da adesão. O regulamento genérico juntado aos autos igualmente não demonstra que foi disponibilizado ao autor de maneira prévia e vinculada à contratação individual. Do requerimento de cancelamento Consta dos autos que, em 09/04/2026, o autor formulou o requerimento administrativo nº 40571719, denominado “Cancelamento Calouro – Análise Isenção Débitos”, indicando como motivo de sua saída a dificuldade de conciliar o curso com o trabalho. O pedido foi deferido pela instituição, que informou ter efetivado o cancelamento da matrícula. Na resposta disponibilizada em 13/04/2026, a requerida consignou, genericamente, que ainda poderiam existir cobranças referentes a financiamentos e débitos relacionados aos programas “Parcela Leve” e “PAR”, mensalidades vencidas, negociações de débitos, boletos de taxas e eventual multa contratual. O documento comprova que o cancelamento foi solicitado pelo próprio autor e regularmente efetivado. Também demonstra que, ao responder ao requerimento, a instituição fez referência à possibilidade de cobrança relacionada ao “Parcela Leve”. Essa comunicação, contudo, ocorreu depois da contratação e no próprio procedimento de encerramento da matrícula, não sendo suficiente para demonstrar que o consumidor foi informado previamente sobre a natureza do programa e sobre o vencimento antecipado de saldo superior a R$ 5.000,00. A resposta administrativa possui conteúdo genérico, pois não informa o valor exato do débito, não apresenta memória de cálculo e não esclarece que as três primeiras mensalidades de R$ 79,00 teriam sido calculadas sobre mensalidades integrais superiores a R$ 2.000,00. Embora o cancelamento solicitado pelo autor constitua o fato que, segundo o regulamento da requerida, provocaria o vencimento antecipado do saldo, a exigibilidade dessa consequência dependia da demonstração de que o consumidor havia sido informado, antes da contratação, de forma clara e adequada. A ciência posterior, manifestada somente quando o vínculo já estava sendo encerrado, não supre o dever de informação pré-contratual. Tampouco a decisão voluntária do autor de cancelar a matrícula convalida cláusula ou obrigação que não lhe tenha sido previamente apresentada de forma adequada. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre o serviço contratado e seus encargos. O art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos não obrigam os consumidores quando não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos ou imponham obrigação expressiva devem ser redigidas e apresentadas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme dispõe o art. 54, § 4º, do CDC. O pagamento das três parcelas de R$ 79,00 comprova a adesão ao curso e a fruição dos serviços educacionais, mas não demonstra, por si só, que o autor tinha conhecimento de que estava assumindo obrigação adicional superior a R$ 6.000,00, calculada sobre mensalidades integrais sem a incidência da bolsa anunciada. Não tendo a requerida comprovado o cumprimento do dever de informação, o saldo de R$ 5.933,76 não pode ser oposto ao consumidor, tornando-se indevida a negativação realizada com fundamento nessa cobrança. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. No caso, a documentação comprova que o débito de R$ 5.933,76 foi incluído no cadastro do SERASA em 10/06/2026. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a negativação mostra-se indevida. Considerando a natureza da lesão, o valor do débito, o período de permanência da restrição e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. Do descumprimento da tutela de urgência A decisão ID 29783933 determinou que a requerida excluísse, no prazo de cinco dias, a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. A requerida tinha ciência inequívoca da ordem judicial, tanto que apresentou contestação em 20/07/2026. Apesar disso, o documento ID 30625905, correspondente à consulta realizada em 06/08/2026, comprova que a inscrição promovida pela Faculdade Estácio de Macapá, no valor de R$ 5.933,76, permanecia ativa na base privada do SERASA. Está, portanto, caracterizado o descumprimento da tutela de urgência após o término do prazo concedido. A requerida não apresentou comprovante de solicitação tempestiva de exclusão da anotação nem demonstrou que sua permanência decorreu de fato imputável exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro. Consequentemente, deve incidir a multa única de R$ 3.000,00 estabelecida na decisão, pois a medida coercitiva foi regularmente fixada, a requerida teve ciência da determinação e a prova documental demonstra objetivamente sua inobservância. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.933,76, decorrente da antecipação do saldo do programa “Parcela Leve”. b) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 29783933 e determinar que a requerida promova, definitivamente, a exclusão de qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relacionada ao débito discutido, abstendo-se de promover nova negativação com fundamento na mesma obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. d) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência, comprovado pelo documento ID 30625905 e condenar a requerida ao pagamento da multa única de R$ 3.000,00 fixada na decisão ID 29783933. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6050525-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGO JORDAN DOS SANTOS MOREIRA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por HIGO JORDAN DOS SANTOS MOREIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. – FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ. O autor afirma que se matriculou no curso superior de Direito após receber a oferta de pagamento das três primeiras mensalidades no valor de R$ 79,00 e das mensalidades seguintes no valor de R$ 615,95. Relata que, após solicitar o cancelamento da matrícula, foi surpreendido com a cobrança de R$ 5.933,76 e com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada definitiva da restrição e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão ID 29783933, determinando-se que a requerida, no prazo de cinco dias, excluísse a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que o autor aderiu ao programa denominado “Parcela Leve”, pelo qual pagou apenas R$ 79,00 nas três primeiras mensalidades, ficando a diferença para ser diluída ao longo do curso. Argumenta que o cancelamento da matrícula provocou o vencimento antecipado do saldo remanescente, no valor de R$ 5.933,76. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a requerida comprovou que informou ao autor, de maneira prévia, clara e ostensiva, que o pagamento de R$ 79,00 nas três primeiras mensalidades não representava bolsa ou desconto, mas simples diluição da diferença entre esse valor e o preço integral das mensalidades, com vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento do curso. O denominado “Parcela Leve”, conforme o regulamento apresentado pela requerida, consiste em programa de parcelamento por meio do qual o aluno paga um valor reduzido nos primeiros meses, permanecendo responsável pela diferença entre a quantia paga e o valor integral das respectivas mensalidades. Essa diferença é diluída ao longo do curso e, na hipótese de cancelamento, trancamento ou transferência da matrícula, tem seu vencimento antecipado. O valor de R$ 5.933,76, portanto, não corresponde propriamente a multa pelo cancelamento. Segundo a própria defesa, trata-se do saldo remanescente das três primeiras mensalidades que teria sido diferido para pagamento ao longo do curso e antecipado após o encerramento do vínculo. O programa não é, em abstrato, ilícito ou abusivo. A exigibilidade do saldo, entretanto, pressupõe a comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, adequada e compreensível acerca da natureza do parcelamento e das consequências econômicas decorrentes do cancelamento da matrícula. No caso concreto, as conversas mantidas por WhatsApp demonstram que foi oferecida ao autor a primeira mensalidade no valor de R$ 79,00, sob a denominação “Parcela Leve”, além de bolsa de estudo de 70% no primeiro semestre e mensalidade no valor de R$ 615,95. Ao perguntar expressamente se a mensalidade ficaria em R$ 615,95, o autor recebeu resposta afirmativa. Não consta das tratativas qualquer explicação de que os valores de R$ 79,00 seriam apenas pagamentos parciais de mensalidades integrais superiores a R$ 2.000,00, nem que a diferença acumulada ultrapassaria R$ 6.000,00 e venceria integralmente na hipótese de cancelamento. A apresentação simultânea de uma primeira mensalidade de R$ 79,00, bolsa de 70% no primeiro semestre e mensalidade de R$ 615,95, sem explicação sobre a existência de saldo diferido, era apta a levar o consumidor a compreender que o valor reduzido correspondia a uma condição promocional e não a um financiamento calculado sobre o valor integral das mensalidades. A requerida juntou tela interna indicando que o contrato educacional nº 016617304.2026.1 teria sido aceito eletronicamente em 18/02/2026. Todavia, não apresentou o conteúdo do instrumento efetivamente submetido ao autor, impossibilitando a verificação das cláusulas disponibilizadas no momento do aceite, da incorporação do regulamento do “Parcela Leve” e da existência de previsão clara e destacada acerca do vencimento antecipado. A simples tela extraída do sistema da própria requerida, desacompanhada do conteúdo do contrato aceito, não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor acerca de obrigação financeira dessa magnitude. Também foi apresentada uma “Confirmação de Pagamento”, datada de 12/01/2026, contendo explicações sobre o funcionamento do programa e informando que o saldo remanescente deveria ser integralmente pago em caso de cancelamento. Entretanto, o próprio documento registra em seu cabeçalho: “RECEBEU EM: 12/01/2026 – NÃO ABRIU”. Além de não ter sido aberto pelo consumidor, o documento foi expedido após o pagamento inicial, não constituindo prova de que as condições foram efetivamente apresentadas antes da adesão. O regulamento genérico juntado aos autos igualmente não demonstra que foi disponibilizado ao autor de maneira prévia e vinculada à contratação individual. Do requerimento de cancelamento Consta dos autos que, em 09/04/2026, o autor formulou o requerimento administrativo nº 40571719, denominado “Cancelamento Calouro – Análise Isenção Débitos”, indicando como motivo de sua saída a dificuldade de conciliar o curso com o trabalho. O pedido foi deferido pela instituição, que informou ter efetivado o cancelamento da matrícula. Na resposta disponibilizada em 13/04/2026, a requerida consignou, genericamente, que ainda poderiam existir cobranças referentes a financiamentos e débitos relacionados aos programas “Parcela Leve” e “PAR”, mensalidades vencidas, negociações de débitos, boletos de taxas e eventual multa contratual. O documento comprova que o cancelamento foi solicitado pelo próprio autor e regularmente efetivado. Também demonstra que, ao responder ao requerimento, a instituição fez referência à possibilidade de cobrança relacionada ao “Parcela Leve”. Essa comunicação, contudo, ocorreu depois da contratação e no próprio procedimento de encerramento da matrícula, não sendo suficiente para demonstrar que o consumidor foi informado previamente sobre a natureza do programa e sobre o vencimento antecipado de saldo superior a R$ 5.000,00. A resposta administrativa possui conteúdo genérico, pois não informa o valor exato do débito, não apresenta memória de cálculo e não esclarece que as três primeiras mensalidades de R$ 79,00 teriam sido calculadas sobre mensalidades integrais superiores a R$ 2.000,00. Embora o cancelamento solicitado pelo autor constitua o fato que, segundo o regulamento da requerida, provocaria o vencimento antecipado do saldo, a exigibilidade dessa consequência dependia da demonstração de que o consumidor havia sido informado, antes da contratação, de forma clara e adequada. A ciência posterior, manifestada somente quando o vínculo já estava sendo encerrado, não supre o dever de informação pré-contratual. Tampouco a decisão voluntária do autor de cancelar a matrícula convalida cláusula ou obrigação que não lhe tenha sido previamente apresentada de forma adequada. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre o serviço contratado e seus encargos. O art. 46 do mesmo diploma estabelece que os contratos não obrigam os consumidores quando não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos ou imponham obrigação expressiva devem ser redigidas e apresentadas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme dispõe o art. 54, § 4º, do CDC. O pagamento das três parcelas de R$ 79,00 comprova a adesão ao curso e a fruição dos serviços educacionais, mas não demonstra, por si só, que o autor tinha conhecimento de que estava assumindo obrigação adicional superior a R$ 6.000,00, calculada sobre mensalidades integrais sem a incidência da bolsa anunciada. Não tendo a requerida comprovado o cumprimento do dever de informação, o saldo de R$ 5.933,76 não pode ser oposto ao consumidor, tornando-se indevida a negativação realizada com fundamento nessa cobrança. Dos danos morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. No caso, a documentação comprova que o débito de R$ 5.933,76 foi incluído no cadastro do SERASA em 10/06/2026. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança, a negativação mostra-se indevida. Considerando a natureza da lesão, o valor do débito, o período de permanência da restrição e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. Do descumprimento da tutela de urgência A decisão ID 29783933 determinou que a requerida excluísse, no prazo de cinco dias, a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito discutido, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. A requerida tinha ciência inequívoca da ordem judicial, tanto que apresentou contestação em 20/07/2026. Apesar disso, o documento ID 30625905, correspondente à consulta realizada em 06/08/2026, comprova que a inscrição promovida pela Faculdade Estácio de Macapá, no valor de R$ 5.933,76, permanecia ativa na base privada do SERASA. Está, portanto, caracterizado o descumprimento da tutela de urgência após o término do prazo concedido. A requerida não apresentou comprovante de solicitação tempestiva de exclusão da anotação nem demonstrou que sua permanência decorreu de fato imputável exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro. Consequentemente, deve incidir a multa única de R$ 3.000,00 estabelecida na decisão, pois a medida coercitiva foi regularmente fixada, a requerida teve ciência da determinação e a prova documental demonstra objetivamente sua inobservância. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.933,76, decorrente da antecipação do saldo do programa “Parcela Leve”. b) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 29783933 e determinar que a requerida promova, definitivamente, a exclusão de qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relacionada ao débito discutido, abstendo-se de promover nova negativação com fundamento na mesma obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data. d) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência, comprovado pelo documento ID 30625905 e condenar a requerida ao pagamento da multa única de R$ 3.000,00 fixada na decisão ID 29783933. Sem custas e honorários pois ausente má-fé. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá