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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 6050464-67.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Iese - Instituto De Ensino Em Saude E Especializacao Ltda REQUERIDO (S): Amanda De Oliveira Mourato Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada, embora devidamente intimada, converto em penhora a indisponibilidade de valores efetuada em suas contas bancárias, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Considerando que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte exequente, nos moldes por ela solicitados. Quanto ao débito remanescente, determino o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada (CPF 055.231.021-21 e CNPJ 49.482.401/0001-14), pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a quantia bloqueada ser transferida a uma conta judicial à disposição deste juízo. Valores irrisórios, observados os critérios estabelecidos abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. 1 - No caso de débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o equivalente a 1% (um por cento) desse valor; 2 - No caso de débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1
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