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6050434-90.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 6050434-90.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OSMAR PEIXOTO DOS SANTOS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por OSMAR PEIXOTO DOS SANTOS, contra a sentença (movimento 27) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de GOIANIRA, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. DETERMINAR à ré que promova a exclusão definitiva da anotação efetuada em desfavor do consumidor no sistema SCR-SISBACEN, no campo vencida, dos débitos, conforme aduzido na peça inicial; b. CONDENAR, ainda, a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir sobre o valor juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPC-A/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), atualizados monetariamente pelo índice IPC-A/IBGE (art. 398, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é uma obrigação legal e regulatória, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Discorre que o SCR reflete o histórico de crédito do consumidor, e a ausência de notificação prévia seria mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade ou dever de indenizar. Enfatiza que o Apelado não demonstrou a recusa de crédito por parte de alguma instituição financeira e a sua relação com os dados inseridos no SCR. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 32), O Apelado apresenta contrarrazões (movimento 36), oportunidade em que rebate as teses recursais. Reitera que a controvérsia central é a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR, o que, segundo a jurisprudência, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. Afirma que a responsabilidade pela notificação é exclusiva da instituição financeira. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). As teses delimitadas no precedente em referência coincidem exatamente com o objeto da presente apelação. O paradigma examina a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito, a obrigatoriedade de prévia notificação ao devedor e a suficiência de cláusula contratual genérica para essa finalidade. Examina, ainda, a viabilidade de determinação judicial para exclusão dos dados, a configuração do dano moral in re ipsa, a incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios para o arbitramento indenizatório. Em idêntico sentido, o recurso sob exame devolve a esta Corte o debate sobre a natureza do referido sistema, a exigência de comunicação formal prévia, a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto e a redução do quantum indenizatório fixado. Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 6050434-90.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: OSMAR PEIXOTO DOS SANTOS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por OSMAR PEIXOTO DOS SANTOS, contra a sentença (movimento 27) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de GOIANIRA, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a. DETERMINAR à ré que promova a exclusão definitiva da anotação efetuada em desfavor do consumidor no sistema SCR-SISBACEN, no campo vencida, dos débitos, conforme aduzido na peça inicial; b. CONDENAR, ainda, a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir sobre o valor juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPC-A/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), atualizados monetariamente pelo índice IPC-A/IBGE (art. 398, § único, CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Em face da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é uma obrigação legal e regulatória, não se confundindo com um cadastro de inadimplentes. Discorre que o SCR reflete o histórico de crédito do consumidor, e a ausência de notificação prévia seria mera irregularidade, incapaz de gerar nulidade ou dever de indenizar. Enfatiza que o Apelado não demonstrou a recusa de crédito por parte de alguma instituição financeira e a sua relação com os dados inseridos no SCR. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 32), O Apelado apresenta contrarrazões (movimento 36), oportunidade em que rebate as teses recursais. Reitera que a controvérsia central é a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR, o que, segundo a jurisprudência, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. Afirma que a responsabilidade pela notificação é exclusiva da instituição financeira. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Da análise dos autos, apura-se que a matéria apresenta pertinência com aquela discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos, em grau recursal, que versem sobre a controvérsia (evento 15 daqueles autos). As teses delimitadas no precedente em referência coincidem exatamente com o objeto da presente apelação. O paradigma examina a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito, a obrigatoriedade de prévia notificação ao devedor e a suficiência de cláusula contratual genérica para essa finalidade. Examina, ainda, a viabilidade de determinação judicial para exclusão dos dados, a configuração do dano moral in re ipsa, a incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios para o arbitramento indenizatório. Em idêntico sentido, o recurso sob exame devolve a esta Corte o debate sobre a natureza do referido sistema, a exigência de comunicação formal prévia, a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso concreto e a redução do quantum indenizatório fixado. Ante o exposto, determino o seu sobrestamento até o julgamento do referido incidente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), o qual detém competência para hospedar e conduzir feitos suspensos à espera da formação de precedentes em IRDRs, REs e REsps repetitivos, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito substituto em 2º grau Relator

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