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6050357-65.2024.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:6050357-65.2024.8.09.0113 Autor (s): Keila Soares De Jesus Requerido (s): Sergio Spindola Chaves O presente ato judicial possui força de ofício nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Keila Soares de Jesus em face de Sérgio Spíndola Chaves. No evento 38, o feito foi saneado, oportunidade em que, dentre outras providências, determinou-se a obtenção da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 51/52 do Livro nº 140-E, indicada na certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.299 como título que teria embasado a aquisição do imóvel por Fausto Rodrigues Fernandes e Geane Brandão Braga Fernandes. Após as diligências realizadas, o Tabelionato de Notas de Petrolina de Goiás informou, no evento 67, que, após consulta aos acervos físico e eletrônico da serventia, não localizou o referido ato, esclarecendo, ainda, não existir naquela unidade Livro de Escrituras Públicas nº 140, encontrando-se atualmente em curso o Livro nº 132. As partes foram intimadas acerca da resposta e não se manifestaram. Decido. Embora o feito se encontre, em princípio, apto ao julgamento, a resposta apresentada no evento 67 revela divergência objetiva que demanda esclarecimento antes da prolação da sentença. Com efeito, consta do R.3 da matrícula nº 11.299, protocolizado sob nº 54.124 e registrado em 15/12/2023, que Fausto Rodrigues Fernandes e Geane Brandão Braga Fernandes adquiriram o imóvel mediante compra realizada de Sérgio Spíndola Chaves e Laura Rodrigues Fernandes Spíndola, pelo preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), figurando como título aquisitivo Escritura Pública de Compra e Venda supostamente lavrada às fls. 51/52 do Livro nº 140-E, em 05/08/2019, em Petrolina de Goiás. Todavia, a serventia notarial daquela comarca informou não possuir o mencionado ato em seu acervo e sequer dispor de Livro de Escrituras Públicas nº 140. A questão mostra-se relevante, sobretudo porque foi fixado como ponto controvertido no saneamento se a posterior alienação ou registro em nome de terceiros ocorreu com ciência ou participação do requerido. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e a fim de complementar a diligência documental já determinada no evento 38, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe cópia integral do título e de todos os documentos arquivados que fundamentaram o R.3 da matrícula nº 11.299, Protocolo nº 54.124, registrado em 15/12/2023; b) apresente, especialmente, cópia do traslado, certidão ou outro documento apresentado como correspondente à Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 51/52 do Livro nº 140-E, datada de 05/08/2019, indicada no referido registro; c) informe os dados de identificação e validação do título apresentado, inclusive serventia de origem, tabelião ou responsável pelo ato, selo ou código de ato, se existentes, data de apresentação, sinais de autenticação e demais elementos constantes do procedimento registral; e d) esclareça eventual existência de retificação, averbação, comunicação posterior ou outra ocorrência relacionada ao título que fundamentou o R.3-11.299. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópias da certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.299 e da resposta apresentada no evento 67, para conhecimento e confronto das informações. Ressalto que a presente diligência não importa reabertura genérica da fase instrutória, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento documental de questão já identificada e reputada relevante na decisão de saneamento. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:6050357-65.2024.8.09.0113 Autor (s): Keila Soares De Jesus Requerido (s): Sergio Spindola Chaves O presente ato judicial possui força de ofício nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Keila Soares de Jesus em face de Sérgio Spíndola Chaves. No evento 38, o feito foi saneado, oportunidade em que, dentre outras providências, determinou-se a obtenção da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 51/52 do Livro nº 140-E, indicada na certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.299 como título que teria embasado a aquisição do imóvel por Fausto Rodrigues Fernandes e Geane Brandão Braga Fernandes. Após as diligências realizadas, o Tabelionato de Notas de Petrolina de Goiás informou, no evento 67, que, após consulta aos acervos físico e eletrônico da serventia, não localizou o referido ato, esclarecendo, ainda, não existir naquela unidade Livro de Escrituras Públicas nº 140, encontrando-se atualmente em curso o Livro nº 132. As partes foram intimadas acerca da resposta e não se manifestaram. Decido. Embora o feito se encontre, em princípio, apto ao julgamento, a resposta apresentada no evento 67 revela divergência objetiva que demanda esclarecimento antes da prolação da sentença. Com efeito, consta do R.3 da matrícula nº 11.299, protocolizado sob nº 54.124 e registrado em 15/12/2023, que Fausto Rodrigues Fernandes e Geane Brandão Braga Fernandes adquiriram o imóvel mediante compra realizada de Sérgio Spíndola Chaves e Laura Rodrigues Fernandes Spíndola, pelo preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), figurando como título aquisitivo Escritura Pública de Compra e Venda supostamente lavrada às fls. 51/52 do Livro nº 140-E, em 05/08/2019, em Petrolina de Goiás. Todavia, a serventia notarial daquela comarca informou não possuir o mencionado ato em seu acervo e sequer dispor de Livro de Escrituras Públicas nº 140. A questão mostra-se relevante, sobretudo porque foi fixado como ponto controvertido no saneamento se a posterior alienação ou registro em nome de terceiros ocorreu com ciência ou participação do requerido. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, e a fim de complementar a diligência documental já determinada no evento 38, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) encaminhe cópia integral do título e de todos os documentos arquivados que fundamentaram o R.3 da matrícula nº 11.299, Protocolo nº 54.124, registrado em 15/12/2023; b) apresente, especialmente, cópia do traslado, certidão ou outro documento apresentado como correspondente à Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 51/52 do Livro nº 140-E, datada de 05/08/2019, indicada no referido registro; c) informe os dados de identificação e validação do título apresentado, inclusive serventia de origem, tabelião ou responsável pelo ato, selo ou código de ato, se existentes, data de apresentação, sinais de autenticação e demais elementos constantes do procedimento registral; e d) esclareça eventual existência de retificação, averbação, comunicação posterior ou outra ocorrência relacionada ao título que fundamentou o R.3-11.299. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópias da certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.299 e da resposta apresentada no evento 67, para conhecimento e confronto das informações. Ressalto que a presente diligência não importa reabertura genérica da fase instrutória, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento documental de questão já identificada e reputada relevante na decisão de saneamento. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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