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6050060-19.2025.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 6050060-19.2025.8.09.0050 Reclamante: Poliane Pereira Da Silva Reclamado(a): Shps Tecnologia E Servicos Ltda. PROJETO DE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por POLIANE PEREIRA DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE). Narra a Autora que, por meio da plataforma Shopee (pedido nº 251110CNNM4178), adquiriu três suportes de parede multifuncionais, entregues em 16 de novembro de 2025, comercializados pela loja W Loja da Web e anunciados como produto resistente, seguro e apto a sustentar aparelhos celulares com firmeza. Aduz que, após instalar o produto conforme as instruções fornecidas, o suporte se desprendeu da parede, ocasionando a queda de seu aparelho celular iPhone XR, que sofreu avarias, em especial o estilhaçamento do vidro traseiro. Acrescenta que os outros dois suportes também se desprenderam, no período da noite, conquanto os aparelhos neles apoiados não tenham sofrido danos. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio do aplicativo, nos dias 18 e 19 de novembro de 2025, sem êxito. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao valor do aparelho, e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de imprescindibilidade de prova pericial, e a ausência de interesse processual, por não ter a Autora esgotado a via administrativa e por inexistir pretensão resistida. No mérito, sustentou ser mera intermediadora (plataforma de marketplace), atribuindo o evento a culpa exclusiva de terceiro (o vendedor); invocou os termos de serviço e a Garantia Shopee, aduzindo que o reembolso não se concretizou porque a Autora, embora tenha gerado o código de logística reversa, não devolveu o produto; negou a existência de ato ilícito e dos pressupostos do dever de indenizar, impugnando os danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência. A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária da plataforma, a responsabilidade objetiva, o defeito do produto e a ausência de culpa exclusiva da consumidora. Sobrevindo determinação para citação da corré W Loja da Web, não localizada, a Autora manifestou desistência da ação em relação a esta, requerendo sua exclusão do polo passivo e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência parcial (corré W Loja da Web) A Autora desistiu expressamente da ação em relação à corré W Loja da Web, que sequer chegou a ser citada e a integrar a relação processual. A desistência, no caso, independe de anuência, porquanto não apresentada contestação pela referida corré (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil). Assim, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré W Loja da Web, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente em face da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial A controvérsia versa sobre relação de consumo e defeito de produto, passível de deslinde à luz da prova documental constante dos autos e das regras de distribuição do ônus da prova próprias do microssistema consumerista. A aferição do defeito não reclama, na espécie, perícia de maior complexidade, mormente porque, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor a prova das causas excludentes de sua responsabilidade, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor (suposto mau uso). A simples alegação de eventual necessidade de perícia não basta para deslocar a competência do Juizado, sobretudo quando a parte interessada não produz sequer início de prova do alegado mau uso. Por tais razões, AFASTO a preliminar. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a Autora demonstrou ter buscado solução administrativa junto à plataforma (registros de contato dos dias 18 e 19 de novembro de 2025), e a própria resistência manifestada na contestação evidencia, de forma inequívoca, a pretensão resistida que ampara o interesse de agir. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, AFASTO a preliminar. 3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a Autora como destinatária final do produto (art. 2º do CDC) e as fornecedoras como integrantes da cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC), de modo que a controvérsia há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da responsabilidade objetiva consagrada em seus arts. 12 e 14. 3.1. Da responsabilidade solidária da plataforma (marketplace) Sustenta a Ré ser mera intermediadora, imputando o evento a culpa exclusiva de terceiro, o vendedor anunciante. A plataforma de marketplace que disponibiliza o ambiente virtual, controla o sistema de pagamentos, confere visibilidade aos produtos, ostenta sua marca para atrair a confiança dos consumidores e aufere lucro com a intermediação das vendas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos dos produtos comercializados, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se cuida, ademais, de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal (art. 14, §3º, inciso II, do CDC), pois o vendedor anunciante não é terceiro estranho à relação, mas elo da mesma cadeia de fornecimento da qual a Ré participa e se beneficia. É assente, no ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito do negócio respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR . MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente . 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts . 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional . 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n . 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4 . Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2371722 DF 2023/0164066-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) -Grifei- Legitimada, portanto, a Ré, e por ela respondendo de forma solidária. 3.2. Do defeito do produto e do ônus da prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Registro, todavia, que a inversão constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso, o defeito do produto restou suficientemente demonstrado. O suporte de parede, destinado precisamente a sustentar aparelhos celulares, desprendeu-se da parede e deixou cair o aparelho da Autora, frustrando a segurança que dele legitimamente se esperava (art. 12 do CDC). Tal conclusão é reforçada pela circunstância, narrada na inicial e não impugnada de forma específica, de que os três suportes adquiridos se desprenderam, a evidenciar falha do próprio produto, e não isolado mau uso. Competia à Ré, detentora do ônus da prova das excludentes (art. 12, §3º, do CDC), demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, do que não se desincumbiu, limitando-se a alegar, genericamente, a possibilidade de uso inadequado, sem produzir prova alguma nesse sentido. A alegação de que a Autora não devolveu o produto para fins de reembolso, por sua vez, diz respeito tão somente à restituição do preço do próprio suporte, não pleiteada nestes autos, e não afasta a responsabilidade pelos danos que o defeito causou a bem diverso (o aparelho celular). Caracterizado, pois, o defeito e o dever de reparar. 3.3. Dos danos materiais O dano ao aparelho celular está comprovado pelas fotografias que instruem a inicial, que retratam o estilhaçamento do vidro traseiro do iPhone XR da Autora, em nexo de causalidade com a queda provocada pelo desprendimento do suporte. Quanto à extensão do prejuízo, contudo, a pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Os danos materiais não se presumem e reclamam comprovação efetiva. A Autora postula o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de substituição integral do aparelho, mas não trouxe aos autos nota fiscal de aquisição, laudo de perda total ou qualquer elemento que demonstre a inviabilidade de reparo do bem, o qual, ademais, permanece em funcionamento, conforme se extrai das próprias imagens juntadas. O único documento comprobatório do prejuízo é o orçamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativo ao reparo (troca da carcaça). Assim, à míngua de prova do valor superior, a reparação material deve limitar-se ao montante efetivamente demonstrado. (movimentação 1, arquivo 8) Devida, portanto, a indenização por danos materiais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), rejeitado o excedente. 3.4. Dos danos morais É certo que o simples defeito do produto e o descumprimento contratual, em regra, não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se, para tanto, lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Na hipótese dos autos, o transtorno experimentado pela Autora, conquanto real, circunscreve-se à esfera patrimonial, consistente na avaria de seu aparelho celular, bem que, registre-se, permanece funcional. Não se vislumbra ofensa a atributos da personalidade. Acresce que a frustração da tentativa de solução administrativa decorreu, ao menos em parte, da não devolução do produto pela própria Autora, que gerou o código de logística reversa mas não efetivou a postagem, circunstância que enfraquece a alegação de desídia da fornecedora. Trata-se, pois, de aborrecimento que não alcança a dignidade de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido, neste ponto, é improcedente. III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela Autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré W LOJA DA WEB, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as Partes. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença nos próximos 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. André Luiz Marinho Carvalho Juiz Leigo – assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância, por força termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 6050060-19.2025.8.09.0050 Reclamante: Poliane Pereira Da Silva Reclamado(a): Shps Tecnologia E Servicos Ltda. PROJETO DE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO (Art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por POLIANE PEREIRA DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE). Narra a Autora que, por meio da plataforma Shopee (pedido nº 251110CNNM4178), adquiriu três suportes de parede multifuncionais, entregues em 16 de novembro de 2025, comercializados pela loja W Loja da Web e anunciados como produto resistente, seguro e apto a sustentar aparelhos celulares com firmeza. Aduz que, após instalar o produto conforme as instruções fornecidas, o suporte se desprendeu da parede, ocasionando a queda de seu aparelho celular iPhone XR, que sofreu avarias, em especial o estilhaçamento do vidro traseiro. Acrescenta que os outros dois suportes também se desprenderam, no período da noite, conquanto os aparelhos neles apoiados não tenham sofrido danos. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio do aplicativo, nos dias 18 e 19 de novembro de 2025, sem êxito. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao valor do aparelho, e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de imprescindibilidade de prova pericial, e a ausência de interesse processual, por não ter a Autora esgotado a via administrativa e por inexistir pretensão resistida. No mérito, sustentou ser mera intermediadora (plataforma de marketplace), atribuindo o evento a culpa exclusiva de terceiro (o vendedor); invocou os termos de serviço e a Garantia Shopee, aduzindo que o reembolso não se concretizou porque a Autora, embora tenha gerado o código de logística reversa, não devolveu o produto; negou a existência de ato ilícito e dos pressupostos do dever de indenizar, impugnando os danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência. A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária da plataforma, a responsabilidade objetiva, o defeito do produto e a ausência de culpa exclusiva da consumidora. Sobrevindo determinação para citação da corré W Loja da Web, não localizada, a Autora manifestou desistência da ação em relação a esta, requerendo sua exclusão do polo passivo e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência parcial (corré W Loja da Web) A Autora desistiu expressamente da ação em relação à corré W Loja da Web, que sequer chegou a ser citada e a integrar a relação processual. A desistência, no caso, independe de anuência, porquanto não apresentada contestação pela referida corré (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil). Assim, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré W Loja da Web, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito unicamente em face da ré SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial A controvérsia versa sobre relação de consumo e defeito de produto, passível de deslinde à luz da prova documental constante dos autos e das regras de distribuição do ônus da prova próprias do microssistema consumerista. A aferição do defeito não reclama, na espécie, perícia de maior complexidade, mormente porque, nos termos do art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor a prova das causas excludentes de sua responsabilidade, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor (suposto mau uso). A simples alegação de eventual necessidade de perícia não basta para deslocar a competência do Juizado, sobretudo quando a parte interessada não produz sequer início de prova do alegado mau uso. Por tais razões, AFASTO a preliminar. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a Autora demonstrou ter buscado solução administrativa junto à plataforma (registros de contato dos dias 18 e 19 de novembro de 2025), e a própria resistência manifestada na contestação evidencia, de forma inequívoca, a pretensão resistida que ampara o interesse de agir. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, AFASTO a preliminar. 3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a Autora como destinatária final do produto (art. 2º do CDC) e as fornecedoras como integrantes da cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC), de modo que a controvérsia há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da responsabilidade objetiva consagrada em seus arts. 12 e 14. 3.1. Da responsabilidade solidária da plataforma (marketplace) Sustenta a Ré ser mera intermediadora, imputando o evento a culpa exclusiva de terceiro, o vendedor anunciante. A plataforma de marketplace que disponibiliza o ambiente virtual, controla o sistema de pagamentos, confere visibilidade aos produtos, ostenta sua marca para atrair a confiança dos consumidores e aufere lucro com a intermediação das vendas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos dos produtos comercializados, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se cuida, ademais, de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal (art. 14, §3º, inciso II, do CDC), pois o vendedor anunciante não é terceiro estranho à relação, mas elo da mesma cadeia de fornecimento da qual a Ré participa e se beneficia. É assente, no ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito do negócio respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR . MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente . 2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e dos arts . 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional . 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n . 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 4 . Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2371722 DF 2023/0164066-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) -Grifei- Legitimada, portanto, a Ré, e por ela respondendo de forma solidária. 3.2. Do defeito do produto e do ônus da prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Registro, todavia, que a inversão constitui regra de instrução e não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso, o defeito do produto restou suficientemente demonstrado. O suporte de parede, destinado precisamente a sustentar aparelhos celulares, desprendeu-se da parede e deixou cair o aparelho da Autora, frustrando a segurança que dele legitimamente se esperava (art. 12 do CDC). Tal conclusão é reforçada pela circunstância, narrada na inicial e não impugnada de forma específica, de que os três suportes adquiridos se desprenderam, a evidenciar falha do próprio produto, e não isolado mau uso. Competia à Ré, detentora do ônus da prova das excludentes (art. 12, §3º, do CDC), demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora, do que não se desincumbiu, limitando-se a alegar, genericamente, a possibilidade de uso inadequado, sem produzir prova alguma nesse sentido. A alegação de que a Autora não devolveu o produto para fins de reembolso, por sua vez, diz respeito tão somente à restituição do preço do próprio suporte, não pleiteada nestes autos, e não afasta a responsabilidade pelos danos que o defeito causou a bem diverso (o aparelho celular). Caracterizado, pois, o defeito e o dever de reparar. 3.3. Dos danos materiais O dano ao aparelho celular está comprovado pelas fotografias que instruem a inicial, que retratam o estilhaçamento do vidro traseiro do iPhone XR da Autora, em nexo de causalidade com a queda provocada pelo desprendimento do suporte. Quanto à extensão do prejuízo, contudo, a pretensão comporta acolhimento apenas parcial. Os danos materiais não se presumem e reclamam comprovação efetiva. A Autora postula o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de substituição integral do aparelho, mas não trouxe aos autos nota fiscal de aquisição, laudo de perda total ou qualquer elemento que demonstre a inviabilidade de reparo do bem, o qual, ademais, permanece em funcionamento, conforme se extrai das próprias imagens juntadas. O único documento comprobatório do prejuízo é o orçamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativo ao reparo (troca da carcaça). Assim, à míngua de prova do valor superior, a reparação material deve limitar-se ao montante efetivamente demonstrado. (movimentação 1, arquivo 8) Devida, portanto, a indenização por danos materiais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), rejeitado o excedente. 3.4. Dos danos morais É certo que o simples defeito do produto e o descumprimento contratual, em regra, não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se, para tanto, lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Na hipótese dos autos, o transtorno experimentado pela Autora, conquanto real, circunscreve-se à esfera patrimonial, consistente na avaria de seu aparelho celular, bem que, registre-se, permanece funcional. Não se vislumbra ofensa a atributos da personalidade. Acresce que a frustração da tentativa de solução administrativa decorreu, ao menos em parte, da não devolução do produto pela própria Autora, que gerou o código de logística reversa mas não efetivou a postagem, circunstância que enfraquece a alegação de desídia da fornecedora. Trata-se, pois, de aborrecimento que não alcança a dignidade de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido, neste ponto, é improcedente. III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela Autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré W LOJA DA WEB, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as Partes. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença nos próximos 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. André Luiz Marinho Carvalho Juiz Leigo – assinado digitalmente HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância, por força termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76.380-000

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