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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6050042-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON UILLAN AMAZONAS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cível proposta contra o ESTADO DO AMAPÁ em que afirma a autora que foi beneficiária do abono do FUNDEB sendo descontado imposto de renda. Afirmou que apesar de ocorrido o desconto do imposto de renda, a referida verba não foi considerada como base de cálculo para pagamento de férias e décimo terceiro salário. Requer seja o reclamado condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Abono financeiro FUNDEB sobre a gratificação natalina e o adicional de um terço de férias. Defesa pelo reclamado pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo à análise de mérito. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, nos termos do arts. 212 e 212-A da Constituição da República: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; A fim regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 14.113/20, que instituiu o referido fundo no âmbito dos Estados, tendo o seu art. 2º assim previsto: “Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.” Assim sendo, o recurso advindo do Fundeb é redistribuído para aplicação na manutenção e no desenvolvimento da educação pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída aí sua remuneração. Conforme a Lei nº 14.113/2020, no mínimo 70% dos recursos desse fundo devem ser usados na remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício. Ocorre que, quando esse mínimo não é todo utilizado para o pagamento de salários, os estados ou municípios costumam conceder abonos aos profissionais da educação de suas respectivas localidades como forma de atingir o mínimo estabelecido para gastos com valorização salarial. Pois bem. Denota-se nos autos a autora é servidora pública Estadual, na categoria funcional de Professora, e que no mês de Dezembro/ 2021 foi beneficiária do abono do FUNDEB no exercício de 2021, no pagamento no valor total de R$ 3.200,00. Importa destacar que não há irregularidade no pagamento do abono em uma única parcela, não havendo como ratear o valor do abono por 12 (doze) meses, visto se tratar de parcela una paga anualmente como ocorrer no presente caso, pago integralmente, em uma única parcela, no mês de dezembro/2021. A questão dos autos refere-se à natureza do abono do Fundeb recebido pela reclamante. Esse abono, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, possui natureza remuneratória”, mesmo que pago de forma eventual, devendo, então, nos termos do art. 43, II, do CTN, sofrer a incidência de imposto de renda. Vejamos: Art. 43: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1. O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda. Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3. Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023). No valor recebido pela reclamante em R$ 3.200,00, o próprio Estado do Amapá, procedeu ao desconto do imposto de renda sobre o quantum, descontando o valor de R$ 125,20, por considerar a verba de natureza remuneratória. Tenho que este entendimento é pertinente e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Abono do Fundeb, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de gratificação natalina e adicional de férias. Nesse sentido, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024). grifo meu Assim, sendo a referida verba considerado remuneratória, inclusive com desconto de imposto de renda, deve integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de férias e gratificação natalina que, segundo o reclamante, deixou de ser realizado que, com base na média dos anos de 2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento referentes ao abono financeiro FUNDEB sobre a gratificação natalina e o adicional de férias do ano de 2021. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6050042-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON UILLAN AMAZONAS RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cível proposta contra o ESTADO DO AMAPÁ em que afirma a autora que foi beneficiária do abono do FUNDEB sendo descontado imposto de renda. Afirmou que apesar de ocorrido o desconto do imposto de renda, a referida verba não foi considerada como base de cálculo para pagamento de férias e décimo terceiro salário. Requer seja o reclamado condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Abono financeiro FUNDEB sobre a gratificação natalina e o adicional de um terço de férias. Defesa pelo reclamado pugnando pela improcedência dos pedidos. Passo à análise de mérito. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, composto de recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, nos termos do arts. 212 e 212-A da Constituição da República: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; A fim regulamentar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 14.113/20, que instituiu o referido fundo no âmbito dos Estados, tendo o seu art. 2º assim previsto: “Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.” Assim sendo, o recurso advindo do Fundeb é redistribuído para aplicação na manutenção e no desenvolvimento da educação pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída aí sua remuneração. Conforme a Lei nº 14.113/2020, no mínimo 70% dos recursos desse fundo devem ser usados na remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício. Ocorre que, quando esse mínimo não é todo utilizado para o pagamento de salários, os estados ou municípios costumam conceder abonos aos profissionais da educação de suas respectivas localidades como forma de atingir o mínimo estabelecido para gastos com valorização salarial. Pois bem. Denota-se nos autos a autora é servidora pública Estadual, na categoria funcional de Professora, e que no mês de Dezembro/ 2021 foi beneficiária do abono do FUNDEB no exercício de 2021, no pagamento no valor total de R$ 3.200,00. Importa destacar que não há irregularidade no pagamento do abono em uma única parcela, não havendo como ratear o valor do abono por 12 (doze) meses, visto se tratar de parcela una paga anualmente como ocorrer no presente caso, pago integralmente, em uma única parcela, no mês de dezembro/2021. A questão dos autos refere-se à natureza do abono do Fundeb recebido pela reclamante. Esse abono, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, possui natureza remuneratória”, mesmo que pago de forma eventual, devendo, então, nos termos do art. 43, II, do CTN, sofrer a incidência de imposto de renda. Vejamos: Art. 43: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1. O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda. Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3. Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023). No valor recebido pela reclamante em R$ 3.200,00, o próprio Estado do Amapá, procedeu ao desconto do imposto de renda sobre o quantum, descontando o valor de R$ 125,20, por considerar a verba de natureza remuneratória. Tenho que este entendimento é pertinente e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Abono do Fundeb, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de gratificação natalina e adicional de férias. Nesse sentido, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024). grifo meu Assim, sendo a referida verba considerado remuneratória, inclusive com desconto de imposto de renda, deve integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de férias e gratificação natalina que, segundo o reclamante, deixou de ser realizado que, com base na média dos anos de 2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o reclamado ao pagamento referentes ao abono financeiro FUNDEB sobre a gratificação natalina e o adicional de férias do ano de 2021. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Ficam as partes autorizadas ao desarquivamento da presente demanda sem custas para fim de cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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