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6050008-54.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AREsp 3283678/GO (2026/0219188-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393 REQUERIDO:JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADOS:CAROLINE ÁVILA MARQUES SANDRE - GO024484 RICARDO PAES SANDRE - GO038747 REQUERIDO:JOSMAR DIVINO VIEIRA ADVOGADO:JOSMAR DIVINO VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO011008 DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00920157/2026 (fls. 573-574), protocolizada em 4/9/2026, BANCO BRADESCO S/A manifesta oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega a complexidade da matéria e o interesse em realizar sustentação oral. Sustenta que: [...] tendo em vista a complexidade da questão envolvida, materializada no revolvimento de questão já transitada em julgada, referente à legitimidade passiva dos executados, que, em conluio, levantaram indevidamente os valores depositados pelo Banco Bradesco a título de garantia do Juízo, o que resultou na reversão dos polos da ação de execução – Banco Bradesco era devedor e passou a ser credor –, competindo aos Agravados a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, fato que justifica o interesse na realização de sustentação oral {imprescindível para demonstrar que o debate não encontra óbice na Súmula 7, deste C. STJ} e o acompanhamento da sessão de julgamento. Requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por telepresencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. A sustentação oral deverá ser apresentada pelo interessado por meio eletrônico, no prazo previsto, acessando a página do STJ e preenchendo o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento", nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ/GP n. 3/2025. Deve-se esclarecer, ademais, que a sustentação oral, quando cabível, e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Além disso, as partes poderão consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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