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6049883-39.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049883-39.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: EZIO DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO GM S.A. em face de EZIO DE ARAUJO MARTINS. No curso do feito, após o deferimento e cumprimento da medida liminar, as partes celebraram composição amigável, mediante a qual o requerido se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 49.853,16, destinada à quitação integral do contrato nº 7117317. O ajuste estabeleceu, ainda, a devolução do veículo ao requerido após a confirmação do pagamento, bem como a baixa do gravame fiduciário e de eventuais registros restritivos decorrentes da relação contratual. Posteriormente, restou comprovado o pagamento integral da quantia ajustada, realizado em 25/08/2026, diretamente em favor do Banco GM S.A., bem como a restituição do veículo ao requerido. As partes requereram a homologação da composição e a extinção do feito. O requerido postulou, ainda, o levantamento do depósito judicial de R$ 7.263,89, anteriormente realizado para pagamento das parcelas vencidas, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada nos autos. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui negócio jurídico válido, celebrado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo óbice à sua homologação. Ademais, encontra-se documentalmente demonstrado o cumprimento da obrigação principal assumida no ajuste. Embora a composição faça referência à desistência da ação, verifica-se que houve efetiva transação sobre o direito material controvertido, submetida à homologação judicial, de modo que a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito judicial de R$ 7.263,89, igualmente se mostra cabível sua restituição. O numerário foi depositado para satisfação das parcelas então vencidas; contudo, posteriormente, a obrigação contratual foi integralmente quitada mediante pagamento extrajudicial de R$ 49.853,16 diretamente ao credor, não subsistindo causa para a manutenção daquele valor em conta judicial ou para sua entrega ao credor, sob pena de duplicidade de pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO GM S.A. e EZIO DE ARAUJO MARTINS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da integralidade do depósito judicial de R$ 7.263,89, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, mediante TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para a conta bancária indicada pela parte requerida nos autos. Para tanto, expeça-se ordem de transferência eletrônica do numerário depositado, inclusive seus acréscimos, para a conta indicada na petição de ID 30775694, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 4544-6, Conta nº 110254-0, de titularidade de ANA CLAUDIA SILVA, CPF nº 755.785.812-34, observadas as cautelas de praxe. DETERMINO, ainda, em cumprimento ao acordo homologado, que o BANCO GM S.A. proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do contrato nº 7117317, bem como à exclusão de eventuais registros restritivos promovidos em nome do requerido em decorrência da obrigação ora quitada, inclusive perante os órgãos de proteção ao crédito, nos exatos termos da composição celebrada, comprovando o cumprimento nos autos. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada no acordo. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049883-39.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: EZIO DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO GM S.A. em face de EZIO DE ARAUJO MARTINS. No curso do feito, após o deferimento e cumprimento da medida liminar, as partes celebraram composição amigável, mediante a qual o requerido se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 49.853,16, destinada à quitação integral do contrato nº 7117317. O ajuste estabeleceu, ainda, a devolução do veículo ao requerido após a confirmação do pagamento, bem como a baixa do gravame fiduciário e de eventuais registros restritivos decorrentes da relação contratual. Posteriormente, restou comprovado o pagamento integral da quantia ajustada, realizado em 25/08/2026, diretamente em favor do Banco GM S.A., bem como a restituição do veículo ao requerido. As partes requereram a homologação da composição e a extinção do feito. O requerido postulou, ainda, o levantamento do depósito judicial de R$ 7.263,89, anteriormente realizado para pagamento das parcelas vencidas, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada nos autos. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui negócio jurídico válido, celebrado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo óbice à sua homologação. Ademais, encontra-se documentalmente demonstrado o cumprimento da obrigação principal assumida no ajuste. Embora a composição faça referência à desistência da ação, verifica-se que houve efetiva transação sobre o direito material controvertido, submetida à homologação judicial, de modo que a extinção deve ocorrer com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito judicial de R$ 7.263,89, igualmente se mostra cabível sua restituição. O numerário foi depositado para satisfação das parcelas então vencidas; contudo, posteriormente, a obrigação contratual foi integralmente quitada mediante pagamento extrajudicial de R$ 49.853,16 diretamente ao credor, não subsistindo causa para a manutenção daquele valor em conta judicial ou para sua entrega ao credor, sob pena de duplicidade de pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO GM S.A. e EZIO DE ARAUJO MARTINS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento da integralidade do depósito judicial de R$ 7.263,89, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, mediante TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para a conta bancária indicada pela parte requerida nos autos. Para tanto, expeça-se ordem de transferência eletrônica do numerário depositado, inclusive seus acréscimos, para a conta indicada na petição de ID 30775694, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 4544-6, Conta nº 110254-0, de titularidade de ANA CLAUDIA SILVA, CPF nº 755.785.812-34, observadas as cautelas de praxe. DETERMINO, ainda, em cumprimento ao acordo homologado, que o BANCO GM S.A. proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto do contrato nº 7117317, bem como à exclusão de eventuais registros restritivos promovidos em nome do requerido em decorrência da obrigação ora quitada, inclusive perante os órgãos de proteção ao crédito, nos exatos termos da composição celebrada, comprovando o cumprimento nos autos. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada no acordo. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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