Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 6049833-49.2025.8.09.0011
Natureza : Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Requerente: Maria Aparecida Da Silva
Requerido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 54) opostos pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial (ev. 49).
O embargante alega haver omissão na sentença, sustentando que o juízo, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deixou de analisar as consequências da responsabilidade subjetiva do IPASGO e aplicou a Lei nº 9.656/1998 sem fundamentar a compatibilidade. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à rejeição da fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões argumentando que a sentença foi clara, que os embargos possuem caráter infringente e pediu a aplicação de multa por recurso protelatório (ev. 57).
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, contudo, não merecem prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Não há omissões a serem sanadas na sentença.
A decisão judicial foi clara ao assentar que, embora o CDC não se aplique ao IPASGO por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a operadora continua obrigada a observar os princípios do Código Civil (boa-fé e função social) e os ditames da Lei nº 9.656/1998, especificamente o artigo 35-C, que garante cobertura imediata em casos de urgência e emergência. A responsabilidade pela recusa foi devidamente fundamentada no descumprimento de dever legal e contratual em situação de risco de morte (amparada por laudo do NATJUS), não havendo lacuna sobre a natureza jurídica da conduta.
Igualmente, não existe omissão quanto aos honorários.
A sentença aplicou expressamente a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui caráter vinculante e veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando houver condenação em valor certo e mensurável, como ocorreu no caso dos autos.
Nota-se que o embargante busca, por via inadequada, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos já enfrentados e superados na sentença.
Contudo, deixo de aplicar a multa pleiteada pela embargada (artigo 1.026, § 2º, do CPC), por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório, tratando-se, no momento, de exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 6049833-49.2025.8.09.0011
Natureza : Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Requerente: Maria Aparecida Da Silva
Requerido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 54) opostos pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial (ev. 49).
O embargante alega haver omissão na sentença, sustentando que o juízo, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deixou de analisar as consequências da responsabilidade subjetiva do IPASGO e aplicou a Lei nº 9.656/1998 sem fundamentar a compatibilidade. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à rejeição da fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões argumentando que a sentença foi clara, que os embargos possuem caráter infringente e pediu a aplicação de multa por recurso protelatório (ev. 57).
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, contudo, não merecem prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Não há omissões a serem sanadas na sentença.
A decisão judicial foi clara ao assentar que, embora o CDC não se aplique ao IPASGO por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a operadora continua obrigada a observar os princípios do Código Civil (boa-fé e função social) e os ditames da Lei nº 9.656/1998, especificamente o artigo 35-C, que garante cobertura imediata em casos de urgência e emergência. A responsabilidade pela recusa foi devidamente fundamentada no descumprimento de dever legal e contratual em situação de risco de morte (amparada por laudo do NATJUS), não havendo lacuna sobre a natureza jurídica da conduta.
Igualmente, não existe omissão quanto aos honorários.
A sentença aplicou expressamente a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui caráter vinculante e veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando houver condenação em valor certo e mensurável, como ocorreu no caso dos autos.
Nota-se que o embargante busca, por via inadequada, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos já enfrentados e superados na sentença.
Contudo, deixo de aplicar a multa pleiteada pela embargada (artigo 1.026, § 2º, do CPC), por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório, tratando-se, no momento, de exercício do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), remetendo-se, após, os autos ao Tribunal de Justiça.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.