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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049799-62.2025.8.09.0112
COMARCA DE NERÓPOLIS
RECORRENTE: SIRLEY SOARES DA SILVA
RECORRIDOS: ROGER MAYKON MORAIS NUNES DE SOUSA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 61 por SIRLEY SOARES DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
""DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos da agravante para satisfação de débito decorrente de condenação por danos morais. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, por possuir natureza alimentar, bem como a violação à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a rediscussão da penhora de percentual dos vencimentos da devedora em sede de novo recurso, após anterior apreciação da matéria; e (ii) se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada — preclusão consumativa — impede o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a controvérsia acerca da penhora de vencimentos já havia sido analisada em agravo de instrumento anterior, no mesmo processo executivo. 4. A agravante se limitou a reiterar argumentos de mérito relativos à impenhorabilidade salarial, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses já afastadas. 6. A preclusão constitui instrumento de estabilização das relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Ausência de fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a retratação da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o provimento do agravo interno. 2. A matéria já decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJGO, AI nº 5158933-28, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 37, foram rejeitados (mov. 52).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10, 505, I, 507 e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme certidões de movs. 72 e 73, a parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo.
Isso porque, quanto à violação aos dispositivos legais apontados, noto que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos processuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), certo que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter oposto aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/sl
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049799-62.2025.8.09.0112
COMARCA DE NERÓPOLIS
RECORRENTE: SIRLEY SOARES DA SILVA
RECORRIDOS: ROGER MAYKON MORAIS NUNES DE SOUSA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 62 por SIRLEY SOARES DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
""DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos da agravante para satisfação de débito decorrente de condenação por danos morais. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, por possuir natureza alimentar, bem como a violação à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a rediscussão da penhora de percentual dos vencimentos da devedora em sede de novo recurso, após anterior apreciação da matéria; e (ii) se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada — preclusão consumativa — impede o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a controvérsia acerca da penhora de vencimentos já havia sido analisada em agravo de instrumento anterior, no mesmo processo executivo. 4. A agravante se limitou a reiterar argumentos de mérito relativos à impenhorabilidade salarial, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses já afastadas. 6. A preclusão constitui instrumento de estabilização das relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Ausência de fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a retratação da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o provimento do agravo interno. 2. A matéria já decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJGO, AI nº 5158933-28, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 37, foram rejeitados (mov. 52).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme certidões de movs. 72 e 73, a parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais.
Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
Quanto a matéria atinente ao art. 1º, III, da Constituição Federal, não foi objeto de debate e decisão por parte da Câmara julgadora, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Destarte, ausente a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF e, por outro, deixo de admiti-lo, com fulcro na Súmula 282 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049799-62.2025.8.09.0112
COMARCA DE NERÓPOLIS
RECORRENTE: SIRLEY SOARES DA SILVA
RECORRIDOS: ROGER MAYKON MORAIS NUNES DE SOUSA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 61 por SIRLEY SOARES DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
""DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos da agravante para satisfação de débito decorrente de condenação por danos morais. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, por possuir natureza alimentar, bem como a violação à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a rediscussão da penhora de percentual dos vencimentos da devedora em sede de novo recurso, após anterior apreciação da matéria; e (ii) se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada — preclusão consumativa — impede o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a controvérsia acerca da penhora de vencimentos já havia sido analisada em agravo de instrumento anterior, no mesmo processo executivo. 4. A agravante se limitou a reiterar argumentos de mérito relativos à impenhorabilidade salarial, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses já afastadas. 6. A preclusão constitui instrumento de estabilização das relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Ausência de fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a retratação da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o provimento do agravo interno. 2. A matéria já decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJGO, AI nº 5158933-28, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 37, foram rejeitados (mov. 52).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10, 505, I, 507 e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme certidões de movs. 72 e 73, a parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo.
Isso porque, quanto à violação aos dispositivos legais apontados, noto que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos processuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento), certo que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter oposto aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/sl
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6049799-62.2025.8.09.0112
COMARCA DE NERÓPOLIS
RECORRENTE: SIRLEY SOARES DA SILVA
RECORRIDOS: ROGER MAYKON MORAIS NUNES DE SOUSA E OUTRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 62 por SIRLEY SOARES DA SILVA, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 28 nos autos deste agravo de instrumento em sede de agravo interno pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, assim ementado:
""DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VENCIMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos da agravante para satisfação de débito decorrente de condenação por danos morais. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, por possuir natureza alimentar, bem como a violação à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a rediscussão da penhora de percentual dos vencimentos da devedora em sede de novo recurso, após anterior apreciação da matéria; e (ii) se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada — preclusão consumativa — impede o provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a controvérsia acerca da penhora de vencimentos já havia sido analisada em agravo de instrumento anterior, no mesmo processo executivo. 4. A agravante se limitou a reiterar argumentos de mérito relativos à impenhorabilidade salarial, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição de teses já afastadas. 6. A preclusão constitui instrumento de estabilização das relações processuais, impedindo a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à segurança jurídica. 7. Ausência de fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a retratação da decisão, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o provimento do agravo interno. 2. A matéria já decidida em recurso anterior não pode ser rediscutida, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TJGO, AI nº 5158933-28, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 37, foram rejeitados (mov. 52).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme certidões de movs. 72 e 73, a parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais.
Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
Quanto a matéria atinente ao art. 1º, III, da Constituição Federal, não foi objeto de debate e decisão por parte da Câmara julgadora, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Destarte, ausente a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, por um lado, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque no Tema 660 do STF e, por outro, deixo de admiti-lo, com fulcro na Súmula 282 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/sl