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6049774-25.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6049774-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANA MARLUCE CEZAR FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Denoto que o comprovante de residência e o instrumento de procuração acostado aos autos encontram-se desatualizados. Inicialmente, saliento, que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. A parte reclamante deixou de instruir a petição com documentos indispensáveis a propositura da ação: 1. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO em nome do Reclamante; 2. PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA, a qual, outorga poderes para representação em juízo; Embora a legislação não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, o considerável lapso temporal entre a emissão do instrumento e o ajuizamento da presente ação gera dúvida quanto à atualidade da representação processual; Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, acórdão publicado em 11/06/2026), firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, pode o magistrado, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 317 do NCPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito. DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados. Após a apresentação do documento, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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