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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 6049714-49.2024.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Banco Vw
Requerido: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, por meio da qual requer, após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, a concessão de gratuidade de justiça, com o consequente cancelamento da guia de recolhimento expedida.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Com efeito, o pedido de gratuidade formulado nos autos pela parte ré foi apreciado ao longo do processo, e a sentença que extinguiu o feito indeferiu o pedido e condenou expressamente o réu ao pagamento das custas processuais – mov. 45.
A referida sentença transitou livremente em julgado sem que o réu tivesse interposto qualquer recurso, mesmo possuindo advogada habilitada que foi devidamente intimada do ato – mov. 49.
A preclusão e a coisa julgada operam em desfavor da parte que, podendo impugnar, quedou-se inerte, não sendo dado a este juízo desconstituir o comando sentencial definitivamente consolidado.
2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. nº 57, mantidas as determinações de mov. 45.
3. Anote-se o débito, expedindo-se o necessário à sua cobrança e arquivando-se em seguida.
4. Intime-se.
5. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)