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6049714-49.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 6049714-49.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Banco Vw Requerido: NIVALDO GONCALVES DOS SANTOS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, por meio da qual requer, após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, a concessão de gratuidade de justiça, com o consequente cancelamento da guia de recolhimento expedida. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o pedido de gratuidade formulado nos autos pela parte ré foi apreciado ao longo do processo, e a sentença que extinguiu o feito indeferiu o pedido e condenou expressamente o réu ao pagamento das custas processuais – mov. 45. A referida sentença transitou livremente em julgado sem que o réu tivesse interposto qualquer recurso, mesmo possuindo advogada habilitada que foi devidamente intimada do ato – mov. 49. A preclusão e a coisa julgada operam em desfavor da parte que, podendo impugnar, quedou-se inerte, não sendo dado a este juízo desconstituir o comando sentencial definitivamente consolidado. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. nº 57, mantidas as determinações de mov. 45. 3. Anote-se o débito, expedindo-se o necessário à sua cobrança e arquivando-se em seguida. 4. Intime-se. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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