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6049695-46.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6049695-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MATEUS BLANC PICANCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Mateus Blanc Picanço em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. O autor relata que, em 29/05/2026, recebeu mensagens de pessoa que se apresentou como integrante de organização criminosa e, mediante ameaças de morte dirigidas a ele e a seus familiares, exigiu a transferência de valores. Afirma que, em razão da coação, realizou duas operações via Pix, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 998,00, por meio de contas mantidas junto às requeridas. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido, registrou boletim de ocorrência e solicitou a instauração do Mecanismo Especial de Devolução, mas recuperou apenas R$ 60,50. Requer a restituição do prejuízo material remanescente de R$ 1.937,50 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Santander suscita ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado diante da necessidade de inclusão dos beneficiários das transferências e formação de litisconsórcio passivo necessário, além de requerer a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustenta que a operação foi realizada pelo próprio autor em dispositivo habitual, mediante senha, ID Santander e autenticação biométrica, sem invasão ou falha sistêmica. Alega culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. A 99Pay afirma que a transferência foi autenticada com as credenciais legítimas do autor, sem indício de acesso indevido ou vulnerabilidade de seu sistema. Sustenta que instaurou o Mecanismo Especial de Devolução na data da comunicação, mas a devolução não ocorreu por ausência de saldo na conta destinatária. Defende a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não indicaram prova oral indispensável à solução da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento. A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva, mas não integral, exigindo a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O fornecedor não responde quando comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão está fundada em alegada deficiência dos serviços de segurança e de tratamento das contestações prestados pelas próprias requeridas. Pela teoria da asserção, essa imputação é suficiente para justificar sua presença no polo passivo, ficando a existência efetiva de falha reservada ao mérito. Também não há incompetência do Juizado nem litisconsórcio passivo necessário com os destinatários das transferências. O autor não pretende responsabilizar diretamente os beneficiários dos valores, mas obter reparação das instituições que, segundo alega, teriam descumprido deveres inerentes aos serviços contratados. A eficácia da sentença não depende da participação dos recebedores, e eventual direito regressivo das requeridas não exige intervenção de terceiros nesta demanda. A documentação apresentada permite o exame da controvérsia sem perícia complexa. O pedido de segredo de justiça igualmente não comporta acolhimento. A mera existência de dados bancários nos autos não enquadra o processo nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve demonstração de que a preservação das informações não possa ser assegurada pelo controle de acesso aos documentos específicos eventualmente protegidos. Quanto ao mérito, é incontroverso que o autor foi vítima de grave ameaça praticada por terceiro e que realizou pessoalmente as transferências em 29/05/2026. O boletim de ocorrência registra a narrativa de extorsão mediante contato pelo WhatsApp (ID 29578324 e ID 29578326), enquanto os comprovantes e extratos demonstram as operações questionadas (ID 29578327, ID 29578328 e ID 29578334). O registro policial, contudo, comprova a comunicação dos fatos à autoridade e possui relevante valor indiciário, mas não demonstra, isoladamente, defeito nos serviços das requeridas. A coação sofrida pelo autor é circunstância grave e afasta qualquer juízo de censura moral sobre sua conduta. Isso não significa, entretanto, que os prejuízos decorrentes do crime devam ser automaticamente transferidos às instituições financeiras. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a atuação dos criminosos foi viabilizada por vulnerabilidade dos sistemas bancários, abertura irregular das contas destinatárias, acesso indevido às credenciais ou omissão concreta diante de movimentação objetivamente incompatível com o perfil do consumidor. No caso, não houve invasão das contas, subtração de senha ou realização de operação sem consentimento do titular. As transferências foram ordenadas pelo próprio autor, utilizando os dispositivos e mecanismos regulares de autenticação. O Banco Santander apresentou registros indicando a utilização do aparelho previamente cadastrado, senha pessoal, ID Santander e validação biométrica, bem como alegou compatibilidade do dispositivo, do canal e da geolocalização com o histórico do cliente (ID 30372285). Os comprovantes e extratos juntados confirmam a efetivação regular da operação no ambiente bancário (ID 30372291 e ID 30372293). A 99Pay, por sua vez, demonstrou que a conta recebeu transferência de R$ 1.000,00 proveniente de conta de titularidade do autor e, em seguida, realizou Pix de R$ 998,00 para terceiro, mediante credenciais legítimas, sem registro de acesso estranho ou comprometimento da conta (ID 30410046 e ID 30410048). Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar esses registros. Embora o autor sustente que as operações eram atípicas, os valores individualmente considerados não eram elevados a ponto de evidenciar, por si sós, fraude ou coação. A sequência das movimentações poderia justificar mecanismos adicionais de confirmação, mas os autos indicam que, ao menos na operação efetuada pelo Santander, houve autenticação complementar por biometria. Nessas circunstâncias, não seria razoável exigir que a instituição identificasse que o titular, embora presente e autenticado, agia sob ameaça externa desconhecida do sistema. Os documentos juntados em réplica indicam que tentativas realizadas em outra plataforma foram recusadas por segurança (ID 30455322, ID 30455323 e ID 30455325). Esse fato demonstra que a instituição adotava critérios próprios de prevenção, mas não comprova defeito nos sistemas das requeridas. A análise antifraude considera o histórico específico de cada conta, o canal utilizado, os limites cadastrados e outros elementos internos. A recusa por um prestador não conduz necessariamente à conclusão de que todos os demais deveriam bloquear operações de valor semelhante. A posterior juntada da cédula de crédito evidencia que parte dos recursos utilizados teve origem em empréstimo contratado pelo autor (ID 30500452). A circunstância reforça a existência do prejuízo financeiro, pois o autor permanece responsável pelo pagamento da operação de crédito, mas não altera a causa direta da saída dos valores nem demonstra vínculo entre o empréstimo e eventual falha das requeridas. Também não ficou comprovada omissão juridicamente relevante no tratamento posterior. O autor comunicou prontamente o ocorrido e solicitou a adoção do Mecanismo Especial de Devolução, conforme reclamações administrativas juntadas (ID 29578329, ID 29578331, ID 29578340 e ID 29578342). O Santander recuperou R$ 60,50, valor já deduzido do pedido, enquanto a 99Pay informou que instaurou o procedimento na data da comunicação, sem êxito por ausência de saldo na conta destinatária (ID 30410046). O Mecanismo Especial de Devolução não representa garantia de ressarcimento nem transforma a instituição pagadora em responsável automática pelo valor transferido. Sua efetividade depende da existência de recursos na conta recebedora e da atuação coordenada dos participantes do sistema. A demora alegada pelo autor, desacompanhada de prova de que havia saldo passível de bloqueio durante o período de eventual atraso, não permite concluir que a observância de prazo diverso teria assegurado a recuperação integral. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos inseridos no risco de sua atividade. O enunciado, contudo, não alcança indistintamente todo crime em que se utilize uma transferência bancária. Na hipótese, o evento determinante foi a grave ameaça praticada por terceiro fora do ambiente das requeridas, sem evidência de vazamento de dados, invasão de conta, falsificação de identidade ou deficiência de autenticação. Assim, embora seja incontroverso que o autor suportou prejuízo em situação aflitiva, não se demonstrou nexo causal entre esse dano e defeito dos serviços prestados pelas requeridas. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do defeito e da relação causal, tampouco atribui aos fornecedores a condição de garantidores universais contra crimes praticados mediante coação direta da vítima. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe dano imputável à cadeia de fornecimento. Ausente defeito atribuível a qualquer das requeridas, não há fundamento para restituição dos valores ou condenação solidária. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável imputável às rés. O sofrimento narrado decorre primordialmente das ameaças praticadas pelos criminosos. As dificuldades enfrentadas nas reclamações administrativas, sem demonstração de conduta abusiva, recusa injustificada de atendimento ou retenção indevida de valores, não constituem violação autônoma a direito da personalidade. III - Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Mateus Blanc Picanço em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6049695-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MATEUS BLANC PICANCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente a controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Mateus Blanc Picanço em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. O autor relata que, em 29/05/2026, recebeu mensagens de pessoa que se apresentou como integrante de organização criminosa e, mediante ameaças de morte dirigidas a ele e a seus familiares, exigiu a transferência de valores. Afirma que, em razão da coação, realizou duas operações via Pix, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 998,00, por meio de contas mantidas junto às requeridas. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido, registrou boletim de ocorrência e solicitou a instauração do Mecanismo Especial de Devolução, mas recuperou apenas R$ 60,50. Requer a restituição do prejuízo material remanescente de R$ 1.937,50 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Santander suscita ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado diante da necessidade de inclusão dos beneficiários das transferências e formação de litisconsórcio passivo necessário, além de requerer a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustenta que a operação foi realizada pelo próprio autor em dispositivo habitual, mediante senha, ID Santander e autenticação biométrica, sem invasão ou falha sistêmica. Alega culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. A 99Pay afirma que a transferência foi autenticada com as credenciais legítimas do autor, sem indício de acesso indevido ou vulnerabilidade de seu sistema. Sustenta que instaurou o Mecanismo Especial de Devolução na data da comunicação, mas a devolução não ocorreu por ausência de saldo na conta destinatária. Defende a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não indicaram prova oral indispensável à solução da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento. A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva, mas não integral, exigindo a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O fornecedor não responde quando comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão está fundada em alegada deficiência dos serviços de segurança e de tratamento das contestações prestados pelas próprias requeridas. Pela teoria da asserção, essa imputação é suficiente para justificar sua presença no polo passivo, ficando a existência efetiva de falha reservada ao mérito. Também não há incompetência do Juizado nem litisconsórcio passivo necessário com os destinatários das transferências. O autor não pretende responsabilizar diretamente os beneficiários dos valores, mas obter reparação das instituições que, segundo alega, teriam descumprido deveres inerentes aos serviços contratados. A eficácia da sentença não depende da participação dos recebedores, e eventual direito regressivo das requeridas não exige intervenção de terceiros nesta demanda. A documentação apresentada permite o exame da controvérsia sem perícia complexa. O pedido de segredo de justiça igualmente não comporta acolhimento. A mera existência de dados bancários nos autos não enquadra o processo nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve demonstração de que a preservação das informações não possa ser assegurada pelo controle de acesso aos documentos específicos eventualmente protegidos. Quanto ao mérito, é incontroverso que o autor foi vítima de grave ameaça praticada por terceiro e que realizou pessoalmente as transferências em 29/05/2026. O boletim de ocorrência registra a narrativa de extorsão mediante contato pelo WhatsApp (ID 29578324 e ID 29578326), enquanto os comprovantes e extratos demonstram as operações questionadas (ID 29578327, ID 29578328 e ID 29578334). O registro policial, contudo, comprova a comunicação dos fatos à autoridade e possui relevante valor indiciário, mas não demonstra, isoladamente, defeito nos serviços das requeridas. A coação sofrida pelo autor é circunstância grave e afasta qualquer juízo de censura moral sobre sua conduta. Isso não significa, entretanto, que os prejuízos decorrentes do crime devam ser automaticamente transferidos às instituições financeiras. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a atuação dos criminosos foi viabilizada por vulnerabilidade dos sistemas bancários, abertura irregular das contas destinatárias, acesso indevido às credenciais ou omissão concreta diante de movimentação objetivamente incompatível com o perfil do consumidor. No caso, não houve invasão das contas, subtração de senha ou realização de operação sem consentimento do titular. As transferências foram ordenadas pelo próprio autor, utilizando os dispositivos e mecanismos regulares de autenticação. O Banco Santander apresentou registros indicando a utilização do aparelho previamente cadastrado, senha pessoal, ID Santander e validação biométrica, bem como alegou compatibilidade do dispositivo, do canal e da geolocalização com o histórico do cliente (ID 30372285). Os comprovantes e extratos juntados confirmam a efetivação regular da operação no ambiente bancário (ID 30372291 e ID 30372293). A 99Pay, por sua vez, demonstrou que a conta recebeu transferência de R$ 1.000,00 proveniente de conta de titularidade do autor e, em seguida, realizou Pix de R$ 998,00 para terceiro, mediante credenciais legítimas, sem registro de acesso estranho ou comprometimento da conta (ID 30410046 e ID 30410048). Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar esses registros. Embora o autor sustente que as operações eram atípicas, os valores individualmente considerados não eram elevados a ponto de evidenciar, por si sós, fraude ou coação. A sequência das movimentações poderia justificar mecanismos adicionais de confirmação, mas os autos indicam que, ao menos na operação efetuada pelo Santander, houve autenticação complementar por biometria. Nessas circunstâncias, não seria razoável exigir que a instituição identificasse que o titular, embora presente e autenticado, agia sob ameaça externa desconhecida do sistema. Os documentos juntados em réplica indicam que tentativas realizadas em outra plataforma foram recusadas por segurança (ID 30455322, ID 30455323 e ID 30455325). Esse fato demonstra que a instituição adotava critérios próprios de prevenção, mas não comprova defeito nos sistemas das requeridas. A análise antifraude considera o histórico específico de cada conta, o canal utilizado, os limites cadastrados e outros elementos internos. A recusa por um prestador não conduz necessariamente à conclusão de que todos os demais deveriam bloquear operações de valor semelhante. A posterior juntada da cédula de crédito evidencia que parte dos recursos utilizados teve origem em empréstimo contratado pelo autor (ID 30500452). A circunstância reforça a existência do prejuízo financeiro, pois o autor permanece responsável pelo pagamento da operação de crédito, mas não altera a causa direta da saída dos valores nem demonstra vínculo entre o empréstimo e eventual falha das requeridas. Também não ficou comprovada omissão juridicamente relevante no tratamento posterior. O autor comunicou prontamente o ocorrido e solicitou a adoção do Mecanismo Especial de Devolução, conforme reclamações administrativas juntadas (ID 29578329, ID 29578331, ID 29578340 e ID 29578342). O Santander recuperou R$ 60,50, valor já deduzido do pedido, enquanto a 99Pay informou que instaurou o procedimento na data da comunicação, sem êxito por ausência de saldo na conta destinatária (ID 30410046). O Mecanismo Especial de Devolução não representa garantia de ressarcimento nem transforma a instituição pagadora em responsável automática pelo valor transferido. Sua efetividade depende da existência de recursos na conta recebedora e da atuação coordenada dos participantes do sistema. A demora alegada pelo autor, desacompanhada de prova de que havia saldo passível de bloqueio durante o período de eventual atraso, não permite concluir que a observância de prazo diverso teria assegurado a recuperação integral. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos inseridos no risco de sua atividade. O enunciado, contudo, não alcança indistintamente todo crime em que se utilize uma transferência bancária. Na hipótese, o evento determinante foi a grave ameaça praticada por terceiro fora do ambiente das requeridas, sem evidência de vazamento de dados, invasão de conta, falsificação de identidade ou deficiência de autenticação. Assim, embora seja incontroverso que o autor suportou prejuízo em situação aflitiva, não se demonstrou nexo causal entre esse dano e defeito dos serviços prestados pelas requeridas. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do defeito e da relação causal, tampouco atribui aos fornecedores a condição de garantidores universais contra crimes praticados mediante coação direta da vítima. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe dano imputável à cadeia de fornecimento. Ausente defeito atribuível a qualquer das requeridas, não há fundamento para restituição dos valores ou condenação solidária. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável imputável às rés. O sofrimento narrado decorre primordialmente das ameaças praticadas pelos criminosos. As dificuldades enfrentadas nas reclamações administrativas, sem demonstração de conduta abusiva, recusa injustificada de atendimento ou retenção indevida de valores, não constituem violação autônoma a direito da personalidade. III - Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Mateus Blanc Picanço em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. 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