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6049644-36.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6049644-36.2026.4.06.3800/MG IMPETRADO: VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO(A): SEMIRAMIS NEFER DE AQUINO TEIXEIRA REZENDE (OAB MG113443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAISA DANIELE APÓSTOLO NOGUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO E AO DIRETOR DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual se questiona a atribuição de "nota zero" no item referente à experiência profissional, na fase de avaliação de títulos do Concurso Público da Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2025/NS, para o cargo de Arquiteto, Polo MG/Macropolo SUDESTE, inscrição n. 2500310030, bem como o indeferimento do recurso administrativo interposto contra referido resultado. No evento 12, DESPADEC1, considerando a urgência do caso e, ao mesmo tempo, a necessidade de melhor esclarecimento acerca do ato impugnado, foi determinada a prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, especialmente quanto aos motivos concretos da atribuição de "nota zero", à documentação efetivamente considerada pela banca e aos fundamentos do indeferimento do recurso administrativo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 33, apresentou manifestação e documentos anexos, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da nota zero atribuída à experiência profissional da impetrante. Sustentou que a documentação apresentada não atendeu às exigências cumulativas do item 7.4.14 do edital, tanto em relação à experiência comprovada por CTPS quanto à atividade exercida como sócia/prestadora de serviços, bem como que eventual deficiência documental não poderia ser suprida na fase recursal. Todavia, é fato que, embora tenham sido juntados diversos documentos relacionados à candidata e ao certame, não vieram aos autos as decisões administrativas propriamente ditas que fundamentaram a atribuição da nota zero e o indeferimento do recurso. A circunstância é relevante. A impetrante sustenta, desde a petição inicial, que não teve acesso às razões pelas quais sua documentação foi rejeitada, nem aos fundamentos do julgamento do recurso administrativo. Justamente por isso este Juízo reputou necessária a prévia requisição de informações antes da apreciação da medida liminar. Todavia, até o presente momento, não há nos autos documento contemporâneo à avaliação que demonstre de forma individualizada os fundamentos da decisão desfavorável à pretensão da impetrante no item referente à avaliação profissional, tampouco decisão administrativa fundamentada relativa ao recurso interposto. A CAIXA, ao prestar informações, expôs razões que, segundo afirma, teriam sido adotadas pela banca examinadora. Contudo, não juntou os atos administrativos nos quais tais fundamentos teriam sido formalmente consignados. A Fundação CESGRANRIO, por sua vez, estranhamente reiterou por duas vezes o prazo legal para apresentar suas informações, situação a retardar a decisão reputada como urgente na situação em tela. Em tal contexto fático até aqui apresentado, verifica-se e se conclui, portanto, que a candidata recebeu resultado desfavorável no quesito "experiência profissional", interpôs recurso administrativo e teve sua insurgência rejeitada sem que lhe fossem disponibilizadas, de maneira adequada, as razões concretas das decisões que afetaram diretamente sua melhor classificação no certame. Tal situação, em juízo de cognição sumária, evidencia possível violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos. Não se trata, por ora, de reconhecer que a documentação apresentada pela impetrante é suficiente para assegurar a pontuação pretendida. A questão antecedente reside na regularidade do próprio procedimento administrativo, pois não se mostra razoável exigir que a candidata impugne adequadamente uma "nota zero" sem ter conhecimento dos fundamentos que levaram à rejeição de sua documentação. E mais, ao interpor o competente recurso administrativo, recebe tão somente o resultado de "recurso indeferido". Presentes, pois, a plausibilidade da alegação de irregularidade do procedimento administrativo e o risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do certame, mostra-se adequada a concessão parcial da medida liminar. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, exclusivamente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, determinando às autoridades impetradas que providenciem a reserva à impetrante de uma vaga de candidata a ser incluída no cadastro de reserva do Polo MG / Macropolo SUDESTE — vagas PN. A medida não implica alteração imediata da classificação, nova atribuição de pontuação ou paralisação do certame, devendo este prosseguir normalmente, inclusive com a convocação dos demais candidatos, reservada, todavia, uma vaga entre aquelas previstas para o cadastro de reserva, conforme previsto no edital do certame. Ainda em caráter liminar, determino que as autoridades impetradas apresentem nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os atos administrativos que fundamentaram a atribuição de "nota zero" à impetrante e o indeferimento do recurso administrativo, ficando consignado que, na mesma oportunidade, poderá a autoridade vinculada à Fundação CESGRANRIO apresentar suas informações. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos. Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas para o pronto cumprimento da decisão. Dê-se ciência também à impetrante e ao MPF. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

  2. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6049644-36.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: THAISA DANIELE APOSTOLO NOGUEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO AIALA FERREIRA (OAB MG195624) ADVOGADO(A): FELIPE VILELA DA COSTA (OAB MG118895) ADVOGADO(A): JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO (OAB MG140775) ADVOGADO(A): THAYSE ARAUJO MALTZ (OAB MG194180) ADVOGADO(A): ISABELA MARIA XAVIER GONÇALVES (OAB MG235372) IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDAÇÃO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): GLAUCIA RISPOLI ROCHA (OAB RJ129495) INTERESSADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAISA DANIELE APÓSTOLO NOGUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO E AO DIRETOR DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual se questiona a atribuição de "nota zero" no item referente à experiência profissional, na fase de avaliação de títulos do Concurso Público da Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2025/NS, para o cargo de Arquiteto, Polo MG/Macropolo SUDESTE, inscrição n. 2500310030, bem como o indeferimento do recurso administrativo interposto contra referido resultado. No evento 12, DESPADEC1, considerando a urgência do caso e, ao mesmo tempo, a necessidade de melhor esclarecimento acerca do ato impugnado, foi determinada a prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, especialmente quanto aos motivos concretos da atribuição de "nota zero", à documentação efetivamente considerada pela banca e aos fundamentos do indeferimento do recurso administrativo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 33, apresentou manifestação e documentos anexos, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da nota zero atribuída à experiência profissional da impetrante. Sustentou que a documentação apresentada não atendeu às exigências cumulativas do item 7.4.14 do edital, tanto em relação à experiência comprovada por CTPS quanto à atividade exercida como sócia/prestadora de serviços, bem como que eventual deficiência documental não poderia ser suprida na fase recursal. Todavia, é fato que, embora tenham sido juntados diversos documentos relacionados à candidata e ao certame, não vieram aos autos as decisões administrativas propriamente ditas que fundamentaram a atribuição da nota zero e o indeferimento do recurso. A circunstância é relevante. A impetrante sustenta, desde a petição inicial, que não teve acesso às razões pelas quais sua documentação foi rejeitada, nem aos fundamentos do julgamento do recurso administrativo. Justamente por isso este Juízo reputou necessária a prévia requisição de informações antes da apreciação da medida liminar. Todavia, até o presente momento, não há nos autos documento contemporâneo à avaliação que demonstre de forma individualizada os fundamentos da decisão desfavorável à pretensão da impetrante no item referente à avaliação profissional, tampouco decisão administrativa fundamentada relativa ao recurso interposto. A CAIXA, ao prestar informações, expôs razões que, segundo afirma, teriam sido adotadas pela banca examinadora. Contudo, não juntou os atos administrativos nos quais tais fundamentos teriam sido formalmente consignados. A Fundação CESGRANRIO, por sua vez, estranhamente reiterou por duas vezes o prazo legal para apresentar suas informações, situação a retardar a decisão reputada como urgente na situação em tela. Em tal contexto fático até aqui apresentado, verifica-se e se conclui, portanto, que a candidata recebeu resultado desfavorável no quesito "experiência profissional", interpôs recurso administrativo e teve sua insurgência rejeitada sem que lhe fossem disponibilizadas, de maneira adequada, as razões concretas das decisões que afetaram diretamente sua melhor classificação no certame. Tal situação, em juízo de cognição sumária, evidencia possível violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos. Não se trata, por ora, de reconhecer que a documentação apresentada pela impetrante é suficiente para assegurar a pontuação pretendida. A questão antecedente reside na regularidade do próprio procedimento administrativo, pois não se mostra razoável exigir que a candidata impugne adequadamente uma "nota zero" sem ter conhecimento dos fundamentos que levaram à rejeição de sua documentação. E mais, ao interpor o competente recurso administrativo, recebe tão somente o resultado de "recurso indeferido". Presentes, pois, a plausibilidade da alegação de irregularidade do procedimento administrativo e o risco de prejuízo decorrente do prosseguimento do certame, mostra-se adequada a concessão parcial da medida liminar. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, exclusivamente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, determinando às autoridades impetradas que providenciem a reserva à impetrante de uma vaga de candidata a ser incluída no cadastro de reserva do Polo MG / Macropolo SUDESTE — vagas PN. A medida não implica alteração imediata da classificação, nova atribuição de pontuação ou paralisação do certame, devendo este prosseguir normalmente, inclusive com a convocação dos demais candidatos, reservada, todavia, uma vaga entre aquelas previstas para o cadastro de reserva, conforme previsto no edital do certame. Ainda em caráter liminar, determino que as autoridades impetradas apresentem nos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os atos administrativos que fundamentaram a atribuição de "nota zero" à impetrante e o indeferimento do recurso administrativo, ficando consignado que, na mesma oportunidade, poderá a autoridade vinculada à Fundação CESGRANRIO apresentar suas informações. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos. Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas para o pronto cumprimento da decisão. Dê-se ciência também à impetrante e ao MPF. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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