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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049514-45.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMAZON AGRO MINAS LTDA, ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que, pela decisão saneadora de ID 30693918, foi expressamente determinada à embargada a complementação documental relativa à formação e assinatura da Cédula de Crédito Bancário nº C31730578-2, estabelecendo-se, em seguida, a intimação dos embargantes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias e, somente após, a conclusão para julgamento. A embargada cumpriu a providência que lhe competia em 31/08/2026, mediante a petição de ID 30856776 e documentos subsequentes. Os autos, contudo, vieram conclusos antes da realização da etapa seguinte já expressamente determinada, qual seja, a prévia ciência dos embargantes acerca dessa documentação. A conclusão, portanto, ocorreu prematuramente. Trata-se de equívoco de tramitação, compreensível diante do fluxo ordinário da unidade, mas que deve ser corrigido, sobretudo porque os documentos apresentados dizem respeito diretamente ao ponto controvertido relativo à autenticidade do título e a decisão saneadora já havia organizado, de maneira sequencial, o contraditório necessário ao julgamento. Assim, converto a conclusão em diligência e determino o integral cumprimento do ID 30693918, intimando-se AMAZON AGRO MINAS LTDA. e ALTIERRE JOSÉ GOMES VILHENA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a petição de ID 30856776 e os documentos de IDs 30856779 a 30856783. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para julgamento, sem nova conclusão intermediária. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049514-45.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMAZON AGRO MINAS LTDA, ALTIERRE JOSE GOMES VILHENA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que, pela decisão saneadora de ID 30693918, foi expressamente determinada à embargada a complementação documental relativa à formação e assinatura da Cédula de Crédito Bancário nº C31730578-2, estabelecendo-se, em seguida, a intimação dos embargantes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias e, somente após, a conclusão para julgamento. A embargada cumpriu a providência que lhe competia em 31/08/2026, mediante a petição de ID 30856776 e documentos subsequentes. Os autos, contudo, vieram conclusos antes da realização da etapa seguinte já expressamente determinada, qual seja, a prévia ciência dos embargantes acerca dessa documentação. A conclusão, portanto, ocorreu prematuramente. Trata-se de equívoco de tramitação, compreensível diante do fluxo ordinário da unidade, mas que deve ser corrigido, sobretudo porque os documentos apresentados dizem respeito diretamente ao ponto controvertido relativo à autenticidade do título e a decisão saneadora já havia organizado, de maneira sequencial, o contraditório necessário ao julgamento. Assim, converto a conclusão em diligência e determino o integral cumprimento do ID 30693918, intimando-se AMAZON AGRO MINAS LTDA. e ALTIERRE JOSÉ GOMES VILHENA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a petição de ID 30856776 e os documentos de IDs 30856779 a 30856783. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para julgamento, sem nova conclusão intermediária. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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