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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049309-27.2025.8.09.0084
COMARCA DE ITAPIRAPUÁ
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDAS: ANA CAROLINA GARCIA DA SILVA E JÚLIA GARCIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 81 por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado:
“DIREITO CONSUMERISTA, PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTERGAÇÃO DE PRELIMINARES. CUSTEIO DE PERÍCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em embargos à execução, buscando indenização securitária decorrente de apólices de seguro de vida prestamista, vinculadas a contratos de crédito rural do falecido genitor. A decisão agravada, proferida em saneamento, postergou a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita para a sentença, reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade das agravadas, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora e deferiu prova pericial médica indireta, a ser custeada pela agravante. A agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de seguro de fomento à atividade rural, e a indevida inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é correto postergar a análise de preliminares que se confundem com o mérito para o momento da sentença; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato de seguro prestamista vinculado a crédito rural; (iii) saber se a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora é devida; e (iv) saber sobre a responsabilidade pelo custeio da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A postergação da análise de preliminares (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita) que se confundem com o mérito (ilicitude da recusa securitária, má-fé do segurado, nexo causal) para a sentença, após a produção de provas, é medida prudente e alinhada ao devido processo legal, conforme autorizado pelo artigo 357, inciso I, do CPC.
4. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural, mesmo em contratos vinculados a atividades empresariais, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do aderente diante da seguradora, como ocorre em contratos de seguro de adesão.
5. A inversão do ônus da prova é impositiva, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica das agravadas e a maior aptidão da seguradora para comprovar fatos relacionados à recusa de cobertura, como a suposta má-fé do segurado e os critérios de análise de risco, sendo também amparada pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC).
6. O custeio dos honorários periciais recai sobre a seguradora, não apenas por ter requerido a prova, mas porque a prova é essencial para que ela se desincumba do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão, referente à má-fé e ao nexo causal, conforme interpretação do artigo 95 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1. A postergação da análise de preliminares que se confundem com o mérito da causa para a sentença, após a instrução probatória, é medida prudente e alinhada ao devido processo legal. 2. É aplicável a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo em seguro prestamista de crédito rural, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural frente à seguradora. 3. A inversão do ônus da prova é cabível em contratos de seguro, com base no Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica do ônus da prova, quando manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão probatória da seguradora. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à seguradora quando a prova é indispensável para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 357, I; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.628/PR; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5046298-90.2026.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6003250-68.2025.8.09.0152; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula 297/STJ..
Opostos embargos de declaração (mov. 56), foram eles rejeitados (mov. 71).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 357, I, 373, §1º, 489, §1º, II e VI, 784, VI, 803, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ademais postula a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo comprovado no ato da interposição do recurso.
Contrarrazões apresentadas na mov. 94, requerendo a inadmissão do recurso.
A parte recorrente comparece nos autos na mov. 86, informando que na mov. 82 não se trata de novo recurso especial, mas que por circunstância alheia à sua vontade e atrelado a erro do sistema PROJUDI, não foi juntado a integralidade da documentação que acompanhava o recurso na mov. 81. A par disso, procedeu a novo protocolo com o objetivo de evitar eventual prejuízo processual.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que concerne aos arts. 489, §1º, II e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2751996/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/02/2025).
Lado outro, quanto aos demais dispositivos legais apontados, ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado reconheceu que é aplicável a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo em seguro prestamista de crédito rural, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural frente à seguradora.
O entendimento adotado coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e por inteira pertinência, reproduzo precedente sobremodo aplicável à espécie:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AVÍCOLA. PRODUTOR RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que não seja destinatário final em sentido estrito.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentam o reconhecimento da hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª T., REsp 2193180/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 08/05/2026)
Destarte, verifico que a conclusão adotada no julgamento impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Cumpre destacar que o referido enunciado incide também sobre os recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional.
A incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024).
Conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, reputo-o prejudicado, porquanto sua concessão aos recursos constitucionais exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Des. convocado do TJDFT – DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Posto isso, deixo de admitir o recurso e, por consequência reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049309-27.2025.8.09.0084
COMARCA DE ITAPIRAPUÁ
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDAS: ANA CAROLINA GARCIA DA SILVA E JÚLIA GARCIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 81 por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado:
“DIREITO CONSUMERISTA, PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSTERGAÇÃO DE PRELIMINARES. CUSTEIO DE PERÍCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em embargos à execução, buscando indenização securitária decorrente de apólices de seguro de vida prestamista, vinculadas a contratos de crédito rural do falecido genitor. A decisão agravada, proferida em saneamento, postergou a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita para a sentença, reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade das agravadas, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora e deferiu prova pericial médica indireta, a ser custeada pela agravante. A agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de seguro de fomento à atividade rural, e a indevida inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é correto postergar a análise de preliminares que se confundem com o mérito para o momento da sentença; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato de seguro prestamista vinculado a crédito rural; (iii) saber se a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora é devida; e (iv) saber sobre a responsabilidade pelo custeio da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A postergação da análise de preliminares (ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita) que se confundem com o mérito (ilicitude da recusa securitária, má-fé do segurado, nexo causal) para a sentença, após a produção de provas, é medida prudente e alinhada ao devido processo legal, conforme autorizado pelo artigo 357, inciso I, do CPC.
4. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural, mesmo em contratos vinculados a atividades empresariais, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do aderente diante da seguradora, como ocorre em contratos de seguro de adesão.
5. A inversão do ônus da prova é impositiva, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica das agravadas e a maior aptidão da seguradora para comprovar fatos relacionados à recusa de cobertura, como a suposta má-fé do segurado e os critérios de análise de risco, sendo também amparada pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC).
6. O custeio dos honorários periciais recai sobre a seguradora, não apenas por ter requerido a prova, mas porque a prova é essencial para que ela se desincumba do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão, referente à má-fé e ao nexo causal, conforme interpretação do artigo 95 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1. A postergação da análise de preliminares que se confundem com o mérito da causa para a sentença, após a instrução probatória, é medida prudente e alinhada ao devido processo legal. 2. É aplicável a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo em seguro prestamista de crédito rural, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural frente à seguradora. 3. A inversão do ônus da prova é cabível em contratos de seguro, com base no Código de Defesa do Consumidor e na distribuição dinâmica do ônus da prova, quando manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão probatória da seguradora. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à seguradora quando a prova é indispensável para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 357, I; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.628/PR; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5046298-90.2026.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6003250-68.2025.8.09.0152; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula 297/STJ..
Opostos embargos de declaração (mov. 56), foram eles rejeitados (mov. 71).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 357, I, 373, §1º, 489, §1º, II e VI, 784, VI, 803, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ademais postula a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo comprovado no ato da interposição do recurso.
Contrarrazões apresentadas na mov. 94, requerendo a inadmissão do recurso.
A parte recorrente comparece nos autos na mov. 86, informando que na mov. 82 não se trata de novo recurso especial, mas que por circunstância alheia à sua vontade e atrelado a erro do sistema PROJUDI, não foi juntado a integralidade da documentação que acompanhava o recurso na mov. 81. A par disso, procedeu a novo protocolo com o objetivo de evitar eventual prejuízo processual.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que concerne aos arts. 489, §1º, II e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2751996/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/02/2025).
Lado outro, quanto aos demais dispositivos legais apontados, ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado reconheceu que é aplicável a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo em seguro prestamista de crédito rural, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do produtor rural frente à seguradora.
O entendimento adotado coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e por inteira pertinência, reproduzo precedente sobremodo aplicável à espécie:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AVÍCOLA. PRODUTOR RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que não seja destinatário final em sentido estrito.
2. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentam o reconhecimento da hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª T., REsp 2193180/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 08/05/2026)
Destarte, verifico que a conclusão adotada no julgamento impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Cumpre destacar que o referido enunciado incide também sobre os recursos especiais fundados na alínea “a” do permissivo constitucional.
A incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024).
Conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, reputo-o prejudicado, porquanto sua concessão aos recursos constitucionais exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Des. convocado do TJDFT – DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Posto isso, deixo de admitir o recurso e, por consequência reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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