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TJGO · Firminópolis - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Firminópolis - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.: 6049299-43.2024.8.09.0043 Polo Ativo: Banco Gm Sa Polo Passivo: Paulo Henrique Fernandes SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S/A, em face de PAULO HENRIQUE FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifico que o ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o acordo celebrado, DETERMINO o levantamento da restrição judicial eventualmente lançada sobre o veículo objeto da demanda, via RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, se ainda existente. DEFIRO, ainda, a expedição dos ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das restrições decorrentes da presente demanda, caso haja, observadas as condições estabelecidas no acordo. Considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada digitalmente. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Firminópolis - Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.: 6049299-43.2024.8.09.0043 Polo Ativo: Banco Gm Sa Polo Passivo: Paulo Henrique Fernandes SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S/A, em face de PAULO HENRIQUE FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Verifico que o ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém qualquer vício que impeça sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o acordo celebrado, DETERMINO o levantamento da restrição judicial eventualmente lançada sobre o veículo objeto da demanda, via RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, se ainda existente. DEFIRO, ainda, a expedição dos ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das restrições decorrentes da presente demanda, caso haja, observadas as condições estabelecidas no acordo. Considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada digitalmente. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito
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