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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 6049270-47.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Nubia Rodrigues Gundim
PROMOVIDO: Instituto Nacional Do Seguro Social
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por NÚBIA RODRIGUES GUNDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A autora narra, na petição inicial, que sofreu acidente de trajeto em 04/05/2015, quando mantinha vínculo empregatício e exercia a função de repositora de mercadorias em supermercado, tendo sofrido fraturas múltiplas da perna esquerda e sido submetida a procedimento cirúrgico. Relata que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 610.773.836-7, espécie B31, no período de 04/06/2015 a 26/04/2016, sustentando que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas capazes de reduzir sua capacidade laboral.
Requereu, entre outras providências, a conversão do benefício por incapacidade temporária para a espécie acidentária e seu restabelecimento ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal.
Por decisão anteriormente proferida, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antes da citação da autarquia, em observância ao procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Realizada a perícia em 29/05/2026, sobreveio laudo no mov. 17, elaborado pelo médico Everton Senger, CRM/GO 21.689.
Intimada, a autora apresentou impugnação ao laudo no mov. 22, sustentando a existência de contradições internas e requerendo, prioritariamente, a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia ou, subsidiariamente, a intimação do expert para prestar esclarecimentos complementares.
O INSS apresentou contestação no mov. 23, postulando a improcedência da demanda, ao fundamento de que a perícia judicial teria afastado incapacidade ou redução da capacidade laborativa, além dos demais requerimentos ali formulados.
Vieram os autos conclusos no mov. 24.
É o relatório. Decido.
Da impugnação ao laudo pericial
A realização de nova perícia não se mostra necessária. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira prova técnica. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Embora o laudo apresente certa impropriedade na formulação de algumas de suas conclusões, seus achados médico-periciais objetivos são suficientemente claros para permitir ao Juízo, oportunamente, realizar a valoração jurídica da prova.
Com efeito, o perito reconheceu que a autora apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo, classificando-o como parcial incompleto, decorrente de sequela de fratura do membro inferior esquerdo, CID T93, quantificada como residual em 10%.
Mais do que isso, ao responder aos quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente, o expert consignou expressamente: que existe lesão ou perturbação funcional que implica redução da capacidade para o trabalho; que a sequela decorre de acidente de percurso, consistente em queda de motocicleta em maio de 2015, com fratura de tíbia e fíbula esquerdas; que as sequelas ocasionam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual; que a autora apresenta limitação de sua capacidade laborativa, embora possa continuar exercendo suas funções; e que há limitação parcial da mobilidade articular do membro inferior esquerdo, estimada em 10%.
Ainda, no quesito destinado especificamente à classificação da capacidade laboral, o perito assinalou que a autora se encontra: “com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade”.
Portanto, não há insuficiência técnica acerca da existência, natureza, permanência, etiologia ou extensão funcional da sequela. A aparente divergência decorre do fato de que, em outros trechos, o expert enfatizou que a limitação de 10% não impede a autora de permanecer desempenhando sua atividade habitual.
Essa circunstância, contudo, não torna necessária nova perícia. Isso porque compete ao perito estabelecer as premissas técnicas relacionadas à condição clínica da segurada, enquanto incumbe ao Juízo definir se os fatos tecnicamente constatados preenchem os requisitos jurídicos do benefício postulado, não estando o magistrado adstrito às conclusões jurídicas lançadas pelo expert, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, firmou a tese de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano ou o grau do maior esforço, de modo que o benefício é devido ainda que mínima a lesão.
Consequentemente, o fato de a autora conservar capacidade para continuar desempenhando a mesma atividade não configura contradição médica que imponha repetição do exame. A repercussão jurídica da redução funcional constatada deverá ser examinada na sentença.
Também não se mostra indispensável, neste estágio, a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, pois as questões essenciais — existência de sequela permanente, nexo causal, extensão da limitação, redução da capacidade e necessidade de maior esforço — já foram objetivamente respondidas.
Merecem indeferimento, portanto, os pedidos de realização de nova perícia e de complementação do laudo, sem prejuízo de sua adequada valoração por ocasião do julgamento do mérito.
Ressalto que tal conclusão não importa antecipação do julgamento da demanda, mas apenas reconhecimento da suficiência da prova técnica já produzida.
Do regular prosseguimento do feito
Após a perícia e a manifestação da autora, o INSS apresentou contestação no mov. 23. Embora a demandante já tenha se pronunciado sobre o laudo, sua manifestação de mov. 22 antecede e possui objeto diverso da defesa apresentada pela autarquia.
Assim, em observância aos arts. 9º, 10, 350 e 351 do CPC, deve ser oportunizado à autora o exercício do contraditório sobre a contestação antes do julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no mov. 22 de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia, porquanto o laudo judicial contém elementos técnicos suficientes para o julgamento da controvérsia, não estando configurada a hipótese do art. 480 do CPC.
INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de intimação do perito para esclarecimentos complementares, uma vez que os aspectos essenciais à solução da demanda já foram objetivamente examinados no laudo.
De conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 17, para que produza seus regulares efeitos, sem prejuízo de sua valoração pelo Juízo na sentença, nos termos do art. 479 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo INSS no mov. 23, inclusive sobre os documentos eventualmente juntados, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, poderá a autora manifestar-se especificamente sobre a prejudicial de prescrição quinquenal e os demais requerimentos formulados pela autarquia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para sentença.
Ressalto que eventual requerimento de prova adicional deverá indicar concretamente o fato ainda controvertido que se pretende demonstrar e sua pertinência para o julgamento, não sendo suficiente pedido genérico de produção de provas.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito