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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6049266-48.2025.8.09.0001 COMARCA : Abadiânia 1ª APELANTE: Karen Cristina Medeiros da Silva 2ª APELANTE: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos 1ª APELADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos 2ª APELADO: Karen Cristina Medeiros da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Tratam-se de dupla apelação cível interposta por Karen Cristina Medeiros da Silva e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Abadiânia, nos autos da ação declaratória e indenizatória, intentada por Karen Cristina Medeiros da Silva. Após o normal curso do feito, foi proferida sentença na mov. 44: “III - — SPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, com o fim de: a. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 518940005364, celebrado em 23/01/2025, DETERMINANDO sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, pessoas físicas, vigente no mês da contratação, correspondente a 6,60% ao mês e 151,66% ao ano; b. CONDENAR a instituição ré a proceder ao recálculo integral do débito decorrente do referido contrato, com a incidência da taxa de juros remuneratórios fixada no item anterior sobre o capital efetivamente mutuado, expurgando-se o excesso decorrente da taxa de juros abusivamente pactuada, apurando-se o eventual saldo credor em favor da autora; c. CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança da taxa de juros abusiva, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (EAREsp n.º 676.608/RS), cujo montante será apurado em regular fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculo aritmético, mediante a elaboração de planilha que contemple as parcelas efetivamente pagas pela autora e o valor que seria devido caso observada a taxa de juros ora fixada. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento de indenização por danos morais, formulado pela autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da instituição ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC)." Inconformado, Karen Cristina Medeiros da Silva interpôs apelação (mov. 49). Sustenta que a cobrança de juros abusivos, muito acima da média de mercado, configura abuso de direito (art. 187 do CC/2002) e violação à dignidade humana, não se tratando de mero aborrecimento. Argumenta que o contrato, ao prever tais taxas, viola a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC/2002) e as normas do Código de Defesa do Consumidor que vedam cláusulas abusivas e onerosidade excessiva (art. 51, IV, e § 1º, III). Aduz a necessidade de fixação de indenização por dano moral com caráter punitivo-pedagógico, a ser quantificada considerando a extensão do dano, a culpabilidade e a elevada capacidade econômica do ofensor, e as condições pessoais da vítima, que é beneficiária do INSS. Cita julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para amparar sua tese. Afirma que, por ter decaído de parte mínima do pedido, a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte apelada, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. Busca, ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, alternativamente, a sua redistribuição conforme o decaimento de cada parte. Igualmente insatisfeita, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também manejou recurso de apelação (mov. 53). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte, essenciais para demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco concreto da operação de crédito. Sustenta, ainda em preliminar, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, alegando que a decisão se baseou em premissas genéricas, limitando-se a comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem enfrentar os argumentos específicos da defesa, notadamente os que se referem ao seu nicho de atuação e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) que exigem a análise das peculiaridades do caso. Aponta, também, a inépcia da petição inicial, por entender que a autora não cumpriu o requisito do art. 330, § 2º, do CPC, ao deixar de indicar expressamente a cláusula contratual que pretendia revisar. No mérito, defende que as taxas de juros praticadas são compatíveis com o seu modelo de negócio, focado na concessão de empréstimos de alto risco para clientes de baixa renda e com histórico de restrições de crédito, público não atendido pelos bancos tradicionais. Assim, a composição da taxa de juros está diretamente ligada ao elevado risco de inadimplência. Aduz que a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central é um parâmetro inadequado para aferir abusividade, pois, conforme pareceres do próprio BC e da doutrina econômica, essa média consolida mercados distintos e não segmenta as operações por perfil de risco do cliente. Afirma que a revisão judicial de juros é medida excepcional e que a apelada não comprovou a desvantagem exagerada, ônus que lhe incumbia. Destaca que a cobrança se deu com amparo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, o que afasta a má-fé e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores, nos termos do art. 42 do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença. Subsidiariamente, pugna por sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Preparo recolhido. Contrarrazões nas movs. 56 e 63. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF10
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6049266-48.2025.8.09.0001 COMARCA : Abadiânia 1ª APELANTE: Karen Cristina Medeiros da Silva 2ª APELANTE: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos 1ª APELADO: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos 2ª APELADO: Karen Cristina Medeiros da Silva RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho RELATÓRIO Tratam-se de dupla apelação cível interposta por Karen Cristina Medeiros da Silva e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Abadiânia, nos autos da ação declaratória e indenizatória, intentada por Karen Cristina Medeiros da Silva. Após o normal curso do feito, foi proferida sentença na mov. 44: “III - — SPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, com o fim de: a. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n.º 518940005364, celebrado em 23/01/2025, DETERMINANDO sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, pessoas físicas, vigente no mês da contratação, correspondente a 6,60% ao mês e 151,66% ao ano; b. CONDENAR a instituição ré a proceder ao recálculo integral do débito decorrente do referido contrato, com a incidência da taxa de juros remuneratórios fixada no item anterior sobre o capital efetivamente mutuado, expurgando-se o excesso decorrente da taxa de juros abusivamente pactuada, apurando-se o eventual saldo credor em favor da autora; c. CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior em razão da cobrança da taxa de juros abusiva, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, (EAREsp n.º 676.608/RS), cujo montante será apurado em regular fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por cálculo aritmético, mediante a elaboração de planilha que contemple as parcelas efetivamente pagas pela autora e o valor que seria devido caso observada a taxa de juros ora fixada. Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento de indenização por danos morais, formulado pela autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da instituição ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC)." Inconformado, Karen Cristina Medeiros da Silva interpôs apelação (mov. 49). Sustenta que a cobrança de juros abusivos, muito acima da média de mercado, configura abuso de direito (art. 187 do CC/2002) e violação à dignidade humana, não se tratando de mero aborrecimento. Argumenta que o contrato, ao prever tais taxas, viola a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC/2002) e as normas do Código de Defesa do Consumidor que vedam cláusulas abusivas e onerosidade excessiva (art. 51, IV, e § 1º, III). Aduz a necessidade de fixação de indenização por dano moral com caráter punitivo-pedagógico, a ser quantificada considerando a extensão do dano, a culpabilidade e a elevada capacidade econômica do ofensor, e as condições pessoais da vítima, que é beneficiária do INSS. Cita julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para amparar sua tese. Afirma que, por ter decaído de parte mínima do pedido, a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte apelada, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC. Busca, ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, alternativamente, a sua redistribuição conforme o decaimento de cada parte. Igualmente insatisfeita, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos também manejou recurso de apelação (mov. 53). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte, essenciais para demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco concreto da operação de crédito. Sustenta, ainda em preliminar, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, alegando que a decisão se baseou em premissas genéricas, limitando-se a comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem enfrentar os argumentos específicos da defesa, notadamente os que se referem ao seu nicho de atuação e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS) que exigem a análise das peculiaridades do caso. Aponta, também, a inépcia da petição inicial, por entender que a autora não cumpriu o requisito do art. 330, § 2º, do CPC, ao deixar de indicar expressamente a cláusula contratual que pretendia revisar. No mérito, defende que as taxas de juros praticadas são compatíveis com o seu modelo de negócio, focado na concessão de empréstimos de alto risco para clientes de baixa renda e com histórico de restrições de crédito, público não atendido pelos bancos tradicionais. Assim, a composição da taxa de juros está diretamente ligada ao elevado risco de inadimplência. Aduz que a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central é um parâmetro inadequado para aferir abusividade, pois, conforme pareceres do próprio BC e da doutrina econômica, essa média consolida mercados distintos e não segmenta as operações por perfil de risco do cliente. Afirma que a revisão judicial de juros é medida excepcional e que a apelada não comprovou a desvantagem exagerada, ônus que lhe incumbia. Destaca que a cobrança se deu com amparo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, o que afasta a má-fé e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores, nos termos do art. 42 do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, cassar a sentença. Subsidiariamente, pugna por sua reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. 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