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6049251-26.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6049251-26.2025.8.09.0051 Polo ativo: Imagem Servicos Radiologicos Ltda Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de procedimento individual decorrente de sentença coletiva promovido em desfavor da Fazenda Pública Estadual. A parte executada não foi citada, inexistindo a formação da relação processual triangular. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA EXTINÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS O feito comporta extinção prematura sem resolução do mérito, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídico-processual e o desinteresse superveniente da parte autora na continuidade da demanda (evento n. 22). O requerimento formulado pela parte consistiu em expresso pedido de cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil prevê consequência jurídica própria para a ausência de recolhimento inicial, com a seguinte redação: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, a comunicação antecipada de impossibilidade de pagamento atrai a regra estrita do cancelamento da distribuição, e não a da desistência com ônus, uma vez que o processo não ultrapassou o juízo de admissibilidade inicial. Soma-se a isso a regra de isenção contida no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, que veda de forma direta a cobrança de encargos processuais finais para esta hipótese específica: Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas. A orientação consolidada no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a impossibilidade de condenação em custas e honorários antes da citação, conforme os precedentes abaixo: […] 1. O requerimento expresso de cancelamento da distribuição por impossibilidade de recolhimento das custas iniciais não pode ser interpretado como pedido de desistência da ação. 2. Antes da formação da relação processual, a hipótese de não recolhimento das custas iniciais submete-se ao art. 290 do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. 3. A manifestação espontânea da impossibilidade de recolher as custas não descaracteriza a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5081315-09.2025.8.09.0051, Des. Juliana Pereira Diniz Prudente). [..] 1. Antes da citação ou resistência da parte contrária, o pedido de cancelamento da distribuição formulado em razão da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais atrai a incidência do art. 290 do CPC. 2. A manifestação da parte autora que antecipa a impossibilidade de pagamento das custas não configura desistência apta à condenação em despesas processuais. 3. A regra do art. 90 do CPC não se aplica quando a ausência de recolhimento das custas iniciais ocorre antes da formação da relação processual triangular. (TJGO, Apelação Cível 5584577-41.2024.8.09.0051, Des. Altair Guerra da Costa). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Outrossim, sem condenação em custas processuais, por força da isenção prevista no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02

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