Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 6049251-26.2025.8.09.0051
Polo ativo: Imagem Servicos Radiologicos Ltda
Polo passivo: Estado De Goiás
SENTENÇA
Trata-se de procedimento individual decorrente de sentença coletiva promovido em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
A parte executada não foi citada, inexistindo a formação da relação processual triangular.
É o relatório. Decido.
DO MÉRITO DA EXTINÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS
O feito comporta extinção prematura sem resolução do mérito, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídico-processual e o desinteresse superveniente da parte autora na continuidade da demanda (evento n. 22).
O requerimento formulado pela parte consistiu em expresso pedido de cancelamento da distribuição. O Código de Processo Civil prevê consequência jurídica própria para a ausência de recolhimento inicial, com a seguinte redação:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desse modo, a comunicação antecipada de impossibilidade de pagamento atrai a regra estrita do cancelamento da distribuição, e não a da desistência com ônus, uma vez que o processo não ultrapassou o juízo de admissibilidade inicial.
Soma-se a isso a regra de isenção contida no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, que veda de forma direta a cobrança de encargos processuais finais para esta hipótese específica:
Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.
A orientação consolidada no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a impossibilidade de condenação em custas e honorários antes da citação, conforme os precedentes abaixo:
[…] 1. O requerimento expresso de cancelamento da distribuição por impossibilidade de recolhimento das custas iniciais não pode ser interpretado como pedido de desistência da ação. 2. Antes da formação da relação processual, a hipótese de não recolhimento das custas iniciais submete-se ao art. 290 do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. 3. A manifestação espontânea da impossibilidade de recolher as custas não descaracteriza a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5081315-09.2025.8.09.0051, Des. Juliana Pereira Diniz Prudente).
[..] 1. Antes da citação ou resistência da parte contrária, o pedido de cancelamento da distribuição formulado em razão da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais atrai a incidência do art. 290 do CPC. 2. A manifestação da parte autora que antecipa a impossibilidade de pagamento das custas não configura desistência apta à condenação em despesas processuais. 3. A regra do art. 90 do CPC não se aplica quando a ausência de recolhimento das custas iniciais ocorre antes da formação da relação processual triangular. (TJGO, Apelação Cível 5584577-41.2024.8.09.0051, Des. Altair Guerra da Costa).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Outrossim, sem condenação em custas processuais, por força da isenção prevista no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
02