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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049137-74.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RUTINEIDE FARIAS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pó SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RUTINEIDE FARIAS DA COSTA, alegando inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Ao apreciar a inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 29649123) facultando à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de comprovar hígida e idoneamente a constituição da devedora em mora (haja vista a ineficácia do documento unicamente eletrônico/e-mail para tal desiderato), bem como para indicar formalmente o fiel depositário do bem. A parte autora foi intimada e postulou a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias (Num. 30139501), o que foi deferido por Ato Ordinatório (ID 30422992). Nada obstante, decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial de regularização da petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a prévia e regular comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a oportunidade para a emenda da inicial, consoante determina o art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização do pressuposto processual da mora e para a indicação do fiel depositário. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, c/c Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72/STJ. Custas pela parte autora, já satisfeita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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