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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6049017-66.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: DANIEL FERREIRA DE SOUZA CPF: 064.640.006-16 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença ID 10564137278 buscando a satisfação da obrigação de fazer e da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, sem apresentar planilha de execução quanto aos honorários. Ao se manifestar ID 10629084813, o executado incorreu em equívoco ao mencionar o valor total de R$ 700,00 a título de honorários. 1.2. Pois bem. Cabe ao julgador aferir se os cálculos estão corretos, não ficando eximido do dever de avaliar e decidir fundamentadamente acerca dos valores em execução. Nesse sentido, em que pese a manifestação do executado ID 10629084813, verifica-se que o exequente, em sua exordial ID 10564137278, transcreveu o próprio dispositivo da sentença ID 26954468, na qual fixou-se os honorários em R$ 700,00 divididos entre as partes, cabendo ao Estado de Minas Gerais o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao exequente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.3. Isso posto, nada a prover quanto aos requerimentos de ID’s 10720323998 e 10725383844, porquanto o valor devido pelo executado restringe-se aos R$ 200,00 (duzentos reais), contemplados na RPV ID 10711910882, o qual restou devidamente satisfeito por meio do alvará ID 10721295829. 1.4. Nesse sentido, em razão do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito em face da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. 2. No que tange à obrigação de fazer, tendo em vista as manifestações e documentos juntados ID 10629084813 e seguintes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se houve a satisfação da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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