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Processo 6048901-25.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6048901-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA CRUZ COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS" ajuizada por LUIZ DA CRUZ COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona os encargos incidentes sobre o contrato nº 998001132892, especialmente os juros remuneratórios e a inclusão de seguro prestamista. A parte autora afirma que a operação foi celebrada em 12 de janeiro de 2026, com liberação de R$ 495,77 e pagamento em 36 parcelas, sustentando que a taxa contratada seria significativamente superior à média de mercado. Requer, ainda, a apresentação integral da documentação contratual, a revisão dos encargos, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, a declaração de nulidade do seguro, a descaracterização da mora e indenização por dano moral. A documentação apresentada indica que a parte autora é aposentada e recebe benefício previdenciário de valor modesto, circunstância que, associada à declaração de hipossuficiência, autoriza, neste momento, a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso surjam elementos concretos em sentido contrário. A relação narrada tem natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não decorre automaticamente da simples existência da relação de consumo e será apreciada em momento oportuno, após a formação do contraditório, consideradas a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica e a maior facilidade de acesso aos elementos probatórios. De todo modo, os instrumentos contratuais, o histórico de evolução da operação e os documentos relativos ao seguro estão sob guarda da instituição financeira e são indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia. Não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Dispenso, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação, diante do desinteresse expresso da parte autora, sem prejuízo de posterior designação caso haja manifestação concreta das partes em favor da autocomposição. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar, com a defesa, cópia integral e legível do contrato nº 998001132892, inclusive condições gerais, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, demonstrativo de evolução do débito, comprovante de liberação do crédito, histórico das parcelas pagas e demais documentos vinculados à operação. Deverá apresentar também o instrumento de adesão ao seguro prestamista, certificado individual ou apólice, identificação da seguradora, valor do prêmio, condições de cobertura e elementos capazes de demonstrar a forma pela qual foi obtida a manifestação de vontade da parte autora, inclusive eventual possibilidade de contratação do empréstimo sem a inclusão do seguro ou mediante escolha de seguradora diversa. A parte requerida deverá, ainda, esclarecer a modalidade exata da operação, indicando se se trata de crédito pessoal não consignado, empréstimo consignado ou contratação de natureza diversa, bem como informar a forma de pagamento das parcelas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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