Publicações do processo

6048887-77.2025.8.09.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6048887-77.2025.8.09.0108 Autor: Clarice Salete Gafuri Iachinski Réu: Saneamento De Goias S/a D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ACUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Clarice Salete Gafuri Iachinski em desfavor de Saneamento De Goias S/a, partes qualificadas na inicial, na qual a parte promovida requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que foi intimado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, já fez o pagamento no evento 83, por meio de depósito judicial. Analisando a petição de evento 83, a executada apresentou planilha do débito, com incidência de juros em desacordo com a decisão da Turma Recursal, sustentando que a fixação de juros com termo inicial do evento danoso, ocorre apenas em casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso tratado na presente ação. Intimada, a exequente alega o cumprimento parcial da obrigação, sustentando que a sentença e o acórdão transitaram em julgado, não cabendo em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida e transitada em julgado. Ao final, requereu a intimação da ré para pagar a diferença do débito, no valor de R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) (evento 90). A rediscussão acerca dos critérios de incidência de juros de mora e de seu termo inicial encontra impedimento na coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a matéria relativa aos consectários legais foi devidamente apreciada e julgada pela Turma Recursal, operando-se a preclusão temporal e lógica. Desse modo, o cumprimento de sentença restringe-se à estrita observância do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado à parte executada rediscutir na fase expropriatória os parâmetros de cálculo já definidos no acórdão exequendo. A planilha apresentada pela executada no evento 83 divergiu do comando judicial definitivo ao alterar os critérios de juros já fixados. Por conseguinte, subsiste a diferença apontada pela exequente. Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado pela executada consistente no chamamento do feito à ordem. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, o qual será agregado ao débito principal, para todos os efeitos legais. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Outrossim, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento para pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis neste Juízo, DETERMINO, desde já, que a parte exequente acoste a planilha atualizada do débito. Com o atendimento das medidas, promova à conclusão. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.