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6048830-91.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6048830-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADALGISA RODRIGUES MARTEL REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, EDIELEM TIBURCIO FERREIRA, ROSIANE LOPES MONTEIRO, DIANA LACERDA NUNES, MUNICIPIO DE MACAPA, CREUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ADALGISA RODRIGUES MARTEL em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em litisconsórcio passivo com IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, EDIELEM TIBURCIO FERREIRA, ROSIANE LOPES MONTEIRO, MARINILDA DE SOUZA BATISTA e DIANA LACERDA NUNES, a qual alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Marabaixo, esquina com a Avenida Joaquim Silva do Amaral, nº 2600, Macapá-AP. Informou que o imóvel foi subdividido em sete lotes, dos quais dois permanecem a autora, sendo que os demais foram doados verbalmente aos filhos da requerente, e posteriormente vendidos. Disse que a transferência formal de propriedade para os herdeiros nunca foi realizada, de modo que a autora figurou como proprietária nos contratos de compra e venda celebrados, e ainda, que apesar de a assistida ter solicitado a regularização da transferência em várias oportunidades e ter efetuado o pagamento de tributos mais de uma vez, os lotes continuam registrados em seu nome. Pleiteia o ressarcimento dos valores pagos, a formalização da transferência de propriedade dos lotes para os legítimos proprietários ou, alternativamente, a remoção da responsabilidade pelos débitos associados aos lotes de seu nome. Defesa ofertada arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade do polo passivo e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Passo a apreciar a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta. O § 1º do referido dispositivo estabelece que a inicial é inepta, dentre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente os elementos indispensáveis à identificação da obrigação que pretende impor às partes rés. Embora postule o desmembramento do imóvel para ressarcimentos de valores pagos a título de IPTU, a parte autora não individualiza adequadamente a área cuja subdivisão pretende, deixando de indicar, de forma precisa, suas dimensões, confrontações, localização, matrícula imobiliária atualizada ou memorial descritivo apto a permitir a perfeita identificação da parcela a ser desmembrada. Também não apresenta todos os contratos de compra e venda dos réus para e se foram observadas as exigências administrativas e urbanísticas previstas na legislação pertinente, especialmente aquelas relativas à aprovação municipal e às normas registrais quanto ao desmembramento dos imóveis. Além disso, a ausência de individualização do imóvel inviabiliza eventual cumprimento de sentença, caso o pedido viesse a ser acolhido, tornando o provimento jurisdicional inexequível. A petição inicial deve apresentar causa de pedir e pedido certos e determinados, de modo a permitir a exata delimitação da lide, requisito que não foi observado no presente caso. Verifica-se, portanto, que a peça vestibular não atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incidindo a hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, inciso I, § 1º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 7 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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