Publicações do processo

Processo 6048829-57.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 6048829-57.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Deize Terezinha Mendes Sousa Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Deize Terezinha Mendes Sousa em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Laudo médico pericial no evento 17. Manifestação ao laudo no evento 23. Laudo pericial complementar no evento 29. Manifestação ao laudo pericial complementar no evento 34. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Ausente contestação, declaro a revelia da parte requerida, sem a aplicação de seus efeitos, por se tratar de direito indisponível (artigo 345, II, do CPC). DO LAUDO Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, afirmando que deve ser reconhecida a permanência da incapacidade da autora, tal fato não passa de mero inconformismo com o resultado, contrários aos seus interesses. Friso, não há argumentos robustos, aptos a afastarem as conclusões do perito. Posto isso, homologo a prova técnica produzida. DA PRESCRIÇÃO O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, afirmando possuir as condições necessárias. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 201, I, da Constituição Federal e 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio por incapacidade temporária, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesse sentido, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. A qualidade de segurada da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida restou comprovada através do CNIS (evento 01). Veja-se: Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que a autora é portadora de gonartrose degenerativa bilateral (CID M17), havendo incapacidade total e temporária pelo período de 16 (dezesseis) meses, sendo o auxílio por incapacidade temporária, o benefício mais adequado. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que o laudo pericial reconheceu que a incapacidade da parte autora teve início em 28/03/2025, tem-se que a DIB deve ser fixada no dia posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (29/03/2025). Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1[...]. 8. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença.(EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.). Assim, diante do exposto, a procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado à inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sendo o termo inicial da cessação (DIB: 29/03/2025), pelo período de 16 (dezesseis) meses a contar da data de elaboração do laudo (24/02/2026) em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91¹. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1]. Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; [2] – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ