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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
Breve relato. Decido.
Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
A despeito da tempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.
É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC).
A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz.
Ademais, salienta-se que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como objeto de impugnação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos declaratórios não é suficiente para alteração de questões de mérito já resolvidas.
Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a sentença proferida ter se manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto.
Cumpre destacar que não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). O pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e em conformidade com a boa-fé do intérprete, jamais de forma fragmentada, conforme dispõe o artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil.
Resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado.
Assim, diante da desconformidade com a expressa previsão legal de que os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, mostra-se necessário o não conhecimento do recurso.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. O novo sistema processual implantado pela lei federal 13.105/2015, nos termos do art. 1.025, reconhece que a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 3. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido, ou a se pronunciar sob a ótica que a parte embargante entende correta, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas à baila. 4. A oposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento não tem o condão de caracterizar o caráter protelatório da insurgência, consoante exegese da súmula 98/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0084394-22.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) GRIFADO
Portanto, tendo em vista a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração.
Pautado em tais razões, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a sentença inalterada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
Breve relato. Decido.
Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
A despeito da tempestividade, o presente recurso não merece ser conhecido. Explico.
É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC).
A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz.
Ademais, salienta-se que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como objeto de impugnação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a interposição de embargos declaratórios não é suficiente para alteração de questões de mérito já resolvidas.
Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a sentença proferida ter se manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto.
Cumpre destacar que não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, o enfrentamento fundamentado das questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). O pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e em conformidade com a boa-fé do intérprete, jamais de forma fragmentada, conforme dispõe o artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil.
Resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado.
Assim, diante da desconformidade com a expressa previsão legal de que os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, mostra-se necessário o não conhecimento do recurso.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. O novo sistema processual implantado pela lei federal 13.105/2015, nos termos do art. 1.025, reconhece que a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15. 3. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido, ou a se pronunciar sob a ótica que a parte embargante entende correta, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas à baila. 4. A oposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento não tem o condão de caracterizar o caráter protelatório da insurgência, consoante exegese da súmula 98/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0084394-22.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) GRIFADO
Portanto, tendo em vista a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração.
Pautado em tais razões, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a sentença inalterada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito