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TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6048800-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDENIZE SILVA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - ALDENIZE SILVA DA SILVA ajuizou ação contra o ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais decorrentes de rescisão contratual. Citado, o requerido se limitou a dizer que não se sujeita ao ônus da impugnação específica e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Devem-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4o do Decreto 20.910/1932: “Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Consta dos autos que o autor protocolou requerimento administrativo por meio do Processo nº 2.536/2022, em 18/10/2022. Contudo, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do direito da parte autora, as verbas devidas não foram pagas, tampouco houve a conclusão definitiva do referido processo. O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o encerramento do procedimento administrativo ou o pagamento das verbas reconhecidas, tampouco refutou as alegações de que o processo permanece em curso. Dessa forma, enquanto pendente a análise administrativa, aplica-se o art. 4o do Decreto no 20.910/1932, que suspende a contagem do prazo prescricional durante a demora da Administração Pública em resolver o procedimento. Assim, resta evidente que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição, estando o direito material resguardado até a efetiva conclusão do procedimento administrativo ou outra manifestação inequívoca que encerre a questão Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista protocolado, contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente. Nos autos, o autor apresentou cópia do processo administrativo, no qual consta parecer favorável ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período em que exerceu o cargo de Enfermeiro. No parecer, reconhece-se o direito do reclamante às verbas rescisórias, como a gratificação natalina e as férias proporcionais, referentes ao período de vínculo com o réu. Importante ressaltar que, como servidor ocupante de contato administrativo, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas. O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído. Da análise da documentação apresentada, é possível inferir que: 1. A parte reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o cargo de Professora; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de: 2.1. agosto a dezembro/2023 (matrícula 983295501); 2.2. março a dezembro/2024 (matrícula 0991799301); 2.3. fevereiro a junho/2025 (matrícula 0997620501); 2.4. agosto a dezembro/2025 (matrícula 0983295501); 3. Não consta o pagamento de férias proporcionais das matrículas nº 983295501 (05/12 avos), nº 0991799301 (10/12 avos), nº 0997620501 (05/12 avos), nº 0983295501 (05/12 avos), acrescidas de terço constitucional referente ao período trabalhado. Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo No 0004622-58.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024). Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada. Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada. Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título férias proporcionais das matrículas nº 983295501 (05/12 avos), nº 0991799301 (10/12 avos), nº 0997620501 (05/12 avos), nº 0983295501 (05/12 avos), acrescidas de terço constitucional, referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista, relativos a férias proporcionais das matrículas nº 983295501 (05/12 avos), nº 0991799301 (10/12 avos), nº 0997620501 (05/12 avos), nº 0983295501 (05/12 avos), acrescidas de terço constitucional, referente ao período trabalhado, abatidos os valores já percebidos administrativamente, atualizados monetariamente. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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