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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048745-25.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANA MARIA RODRIGUES CRUVINEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, considerou integralmente satisfeita a obrigação, julgou prejudicada a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu a fase executiva. O recorrente sustenta que parte do numerário depositado se destinou exclusivamente à garantia do juízo e que apresentou tempestivamente impugnação por excesso de execução, razão pela qual requer o regular exame da defesa executiva ou, subsidiariamente, o imediato reconhecimento do excesso alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial expressamente realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença pode ser considerado pagamento definitivo da obrigação em razão de posterior manifestação da parte exequente no sentido de que o crédito estaria integralmente satisfeito; (ii) saber se o pagamento da parcela incontroversa e o depósito da parcela controvertida em garantia configuram preclusão lógica quanto à impugnação; e (iii) saber se a controvérsia sobre o excesso de execução pode ser julgada diretamente pelo Tribunal ou se exige prévio exame pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe efetiva satisfação da obrigação, que não pode ser presumida pela mera existência de numerário depositado judicialmente quando o executado declara, de forma expressa e contemporânea, que parte do valor se destina à garantia do juízo. 4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário, pois evidencia resistência à pretensão executiva e exercício do direito de defesa, conforme a orientação do STJ e o Tema 677. 5. A manifestação posterior da parte exequente no sentido de que os valores depositados são suficientes para a satisfação do crédito não modifica unilateralmente a natureza jurídica do depósito nem representa reconhecimento, pelo executado, de que toda a quantia depositada é efetivamente devida. 6. Não há preclusão lógica quando o executado paga a parcela que reconhece como incontroversa, deposita o valor remanescente para garantia do juízo e apresenta impugnação para discutir o excesso de execução. As condutas são compatíveis e não caracterizam desistência, renúncia ou aceitação integral da pretensão executiva. 7. A controvérsia sobre o montante efetivamente devido deve ser resolvida antes da extinção do cumprimento de sentença, pois a impugnação define justamente qual parcela do numerário pode ser entregue à parte exequente e qual parcela, se reconhecido o excesso, deve permanecer com o executado. 8. O julgamento imediato pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe causa em condições de imediato julgamento. A ausência de exame da impugnação na origem e a necessidade de análise da memória de cálculo, dos critérios adotados pelas partes e dos documentos relacionados à obrigação recomendam o retorno dos autos para apreciação da controvérsia executiva. 9. O reconhecimento imediato do excesso de execução, a definição da destinação definitiva da parcela controvertida e os pedidos que dependem do resultado da impugnação ficam prejudicados até seu regular julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com definição do montante efetivamente devido e da destinação dos valores depositados. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial expressamente realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário nem autoriza, por si só, a extinção da execução por satisfação da obrigação. 2. A manifestação da parte exequente de que os valores depositados são suficientes para satisfazer o crédito não altera unilateralmente a natureza garantidora atribuída ao depósito pelo executado. 3. O pagamento da parcela incontroversa, acompanhado do depósito da parcela controvertida em garantia e da tempestiva impugnação, não configura preclusão lógica. 4. A controvérsia sobre excesso de execução que não foi examinada na origem e demanda análise de cálculos e documentos deve ser submetida previamente ao juízo competente, quando a causa não estiver em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 525, 924, II, 1.000, 1.013, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA RODRIGUES CRUVINEL, que julgou prejudicada a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu a fase executiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar integralmente satisfeita a obrigação. Consta dos autos que a exequente iniciou o cumprimento de sentença apontando crédito de R$ 27.285,68. O executado realizou inicialmente depósito de R$ 10.299,74, que afirma corresponder à parcela por ele reconhecida como devida, e, posteriormente, depositou outros R$ 17.590,92, consignando que essa segunda quantia se destinava à garantia do juízo. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 10.904,72 e apontando excesso de execução de R$ 16.985,94, acompanhado de memória de cálculo. A exequente manifestou-se afirmando que os depósitos realizados seriam suficientes para a satisfação integral do crédito e requereu seu levantamento, circunstância que levou o magistrado a extinguir o cumprimento de sentença e considerar prejudicada a impugnação. Na mesma oportunidade, foi declarada a ocorrência de preclusão lógica e certificado o trânsito em julgado. Assim restou consubstanciado o dispositivo da sentença (mov. 89): “DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 86), pela perda superveniente do objeto. 2. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos (Eventos 75 e 81), acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no Evento 87. 4. Custas finais, se houver, pela parte executada. (...)” Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo Banco foram rejeitados (mov. 109). Nas razões recursais (mov. 114), o apelante sustenta, em síntese, que o depósito de R$ 17.590,92 não configurou pagamento, mas mera garantia do juízo, expressamente constituída para possibilitar a discussão do excesso de execução. Argumenta que a manifestação da credora no sentido de considerar quitada a obrigação não poderia alterar unilateralmente a natureza do depósito nem eliminar seu interesse no julgamento da impugnação. Defende inexistir preclusão lógica, pois não praticou qualquer ato incompatível com sua pretensão de discutir a parcela controvertida, tendo, ao contrário, apresentado tempestivamente impugnação e indicado o montante que reputava correto. Sustenta, ainda, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 525 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela recursal para resguardar o valor controvertido e, no mérito, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da impugnação. Subsidiariamente, pretende a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e o imediato reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 16.985,94. Também requer redistribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada a parte apelada quedou-se inerte (mov. 117). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial efetuado pelo executado, expressamente indicado como garantia do juízo e seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, poderia ser considerado pagamento definitivo em razão da posterior manifestação da credora afirmando-se integralmente satisfeita. MÉRITO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Para sua incidência, contudo, é necessário que efetivamente se verifique o cumprimento da obrigação, circunstância que não pode ser presumida exclusivamente pela existência de numerário depositado judicialmente quando o próprio depositante manifesta, de forma clara e contemporânea, que parcela daquele valor possui finalidade meramente garantidora. No caso, o primeiro depósito, no valor de R$ 10.299,74, foi realizado pelo Banco como cumprimento da parcela que então entendia devida. Diversamente, o depósito posterior de R$ 17.590,92 foi acompanhado de declaração expressa de que se destinava à garantia do juízo, com pedido de manutenção do numerário em conta judicial até a apreciação da impugnação. Após isso, o executado efetivamente apresentou sua defesa, apontando como devido o montante atualizado de R$ 10.904,72 e alegando excesso de execução de R$ 16.985,94. Essas circunstâncias são juridicamente relevantes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário, justamente porque demonstra resistência do devedor à pretensão executiva e exercício regular do direito de defesa. Em precedente recente, a Terceira Turma daquela Corte reiterou expressamente que o depósito efetuado como garantia e acompanhado de impugnação não configura pagamento voluntário, pois evidencia resistência à execução. No mesmo sentido, a Quarta Turma reafirmou, em junho de 2026, que somente se caracteriza pagamento quando o executado disponibiliza a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. Tal compreensão também se harmoniza com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale, por si só, ao pagamento voluntário da obrigação. Logo, não poderia a manifestação posterior da exequente modificar, unilateralmente, a natureza jurídica atribuída pelo executado ao depósito. A declaração da credora de que os valores existentes em conta seriam suficientes para satisfazer sua pretensão representa, naturalmente, sua concordância em recebê-los. Não significa, entretanto, reconhecimento pelo devedor de que toda a quantia lhe era devida, particularmente quando já existente impugnação tempestiva afirmando exatamente o contrário. Em outros termos, a satisfação pretendida pela credora não se confunde com o reconhecimento da dívida pelo executado. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário era precisamente estabelecer qual parcela do numerário poderia ser legitimamente entregue à exequente e qual, segundo a tese do Banco, constituiria excesso de execução. Por isso, extinguir o cumprimento de sentença antes de resolver essa questão implicou inverter a ordem lógica do procedimento: considerou-se integralmente satisfeita uma obrigação cujo próprio montante permanecia submetido à apreciação judicial. Também não se sustenta o reconhecimento de preclusão lógica. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nada disso ocorreu. O Banco, ao contrário de aceitar integralmente a pretensão executiva, distinguiu a parcela que reconhecia da parcela controvertida, depositou esta última em garantia e apresentou impugnação acompanhada do cálculo que reputava correto. O próprio recurso ressalta que não houve desistência, renúncia ou concordância com a conta apresentada pela credora. Não existe incompatibilidade lógica entre pagar o valor reputado incontroverso e discutir judicialmente o restante. A primeira conduta não importa renúncia à segunda. Consequentemente, deve ser afastada também a declaração de trânsito em julgado fundada na suposta aceitação da obrigação pelo executado. Isso não significa, contudo, reconhecer desde logo a existência do excesso de execução apontado pelo apelante. A impugnação não foi examinada pelo juízo de origem. A definição de qual seria o correto montante da obrigação exige análise da memória de cálculo, dos critérios utilizados pelas partes e dos documentos bancários relacionados aos descontos controvertidos. Embora o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento imediato pelo Tribunal em determinadas hipóteses, a aplicação da regra pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No caso concreto, reputo mais adequado preservar o exame originário da controvérsia executiva, inclusive diante da possibilidade de conferência pela Contadoria Judicial, se o magistrado entender necessária. Cabe, portanto, cassar a sentença, para que o cumprimento de sentença retorne ao juízo de origem e seja regularmente apreciada a impugnação apresentada pelo Banco, definindo-se o montante efetivamente devido e a destinação da parcela depositada em garantia. Em consequência, ficam prejudicados, neste momento, os pedidos destinados ao imediato reconhecimento do excesso de R$ 16.985,94, à restituição definitiva desse valor e à fixação de honorários sobre o alegado excesso, matérias que dependerão do resultado do julgamento da impugnação. Da mesma forma, com o julgamento definitivo da presente apelação, fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal formulado exclusivamente para vigorar até a apreciação do recurso. Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa não interfere na solução desta apelação. A existência ou inexistência de pagamento superior ao efetivamente devido somente poderá ser determinada após o exame da impugnação e dos cálculos apresentados, sendo prematuro reconhecer qualquer enriquecimento patrimonial neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da preclusão lógica e à declaração de trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 86, com definição do montante efetivamente devido e da destinação dos valores depositados. Ficam prejudicados os demais pedidos que pressupõem o imediato julgamento do mérito da impugnação e o pedido de tutela provisória recursal. Expeça-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, ante a exaustão da prestação jurisdicional. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6048745-25.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANA MARIA RODRIGUES CRUVINEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, considerou integralmente satisfeita a obrigação, julgou prejudicada a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu a fase executiva. O recorrente sustenta que parte do numerário depositado se destinou exclusivamente à garantia do juízo e que apresentou tempestivamente impugnação por excesso de execução, razão pela qual requer o regular exame da defesa executiva ou, subsidiariamente, o imediato reconhecimento do excesso alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial expressamente realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença pode ser considerado pagamento definitivo da obrigação em razão de posterior manifestação da parte exequente no sentido de que o crédito estaria integralmente satisfeito; (ii) saber se o pagamento da parcela incontroversa e o depósito da parcela controvertida em garantia configuram preclusão lógica quanto à impugnação; e (iii) saber se a controvérsia sobre o excesso de execução pode ser julgada diretamente pelo Tribunal ou se exige prévio exame pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe efetiva satisfação da obrigação, que não pode ser presumida pela mera existência de numerário depositado judicialmente quando o executado declara, de forma expressa e contemporânea, que parte do valor se destina à garantia do juízo. 4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário, pois evidencia resistência à pretensão executiva e exercício do direito de defesa, conforme a orientação do STJ e o Tema 677. 5. A manifestação posterior da parte exequente no sentido de que os valores depositados são suficientes para a satisfação do crédito não modifica unilateralmente a natureza jurídica do depósito nem representa reconhecimento, pelo executado, de que toda a quantia depositada é efetivamente devida. 6. Não há preclusão lógica quando o executado paga a parcela que reconhece como incontroversa, deposita o valor remanescente para garantia do juízo e apresenta impugnação para discutir o excesso de execução. As condutas são compatíveis e não caracterizam desistência, renúncia ou aceitação integral da pretensão executiva. 7. A controvérsia sobre o montante efetivamente devido deve ser resolvida antes da extinção do cumprimento de sentença, pois a impugnação define justamente qual parcela do numerário pode ser entregue à parte exequente e qual parcela, se reconhecido o excesso, deve permanecer com o executado. 8. O julgamento imediato pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, pressupõe causa em condições de imediato julgamento. A ausência de exame da impugnação na origem e a necessidade de análise da memória de cálculo, dos critérios adotados pelas partes e dos documentos relacionados à obrigação recomendam o retorno dos autos para apreciação da controvérsia executiva. 9. O reconhecimento imediato do excesso de execução, a definição da destinação definitiva da parcela controvertida e os pedidos que dependem do resultado da impugnação ficam prejudicados até seu regular julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com definição do montante efetivamente devido e da destinação dos valores depositados. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial expressamente realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário nem autoriza, por si só, a extinção da execução por satisfação da obrigação. 2. A manifestação da parte exequente de que os valores depositados são suficientes para satisfazer o crédito não altera unilateralmente a natureza garantidora atribuída ao depósito pelo executado. 3. O pagamento da parcela incontroversa, acompanhado do depósito da parcela controvertida em garantia e da tempestiva impugnação, não configura preclusão lógica. 4. A controvérsia sobre excesso de execução que não foi examinada na origem e demanda análise de cálculos e documentos deve ser submetida previamente ao juízo competente, quando a causa não estiver em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 525, 924, II, 1.000, 1.013, § 3º, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANA MARIA RODRIGUES CRUVINEL, que julgou prejudicada a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu a fase executiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar integralmente satisfeita a obrigação. Consta dos autos que a exequente iniciou o cumprimento de sentença apontando crédito de R$ 27.285,68. O executado realizou inicialmente depósito de R$ 10.299,74, que afirma corresponder à parcela por ele reconhecida como devida, e, posteriormente, depositou outros R$ 17.590,92, consignando que essa segunda quantia se destinava à garantia do juízo. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 10.904,72 e apontando excesso de execução de R$ 16.985,94, acompanhado de memória de cálculo. A exequente manifestou-se afirmando que os depósitos realizados seriam suficientes para a satisfação integral do crédito e requereu seu levantamento, circunstância que levou o magistrado a extinguir o cumprimento de sentença e considerar prejudicada a impugnação. Na mesma oportunidade, foi declarada a ocorrência de preclusão lógica e certificado o trânsito em julgado. Assim restou consubstanciado o dispositivo da sentença (mov. 89): “DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 86), pela perda superveniente do objeto. 2. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos (Eventos 75 e 81), acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no Evento 87. 4. Custas finais, se houver, pela parte executada. (...)” Os embargos de declaração posteriormente opostos pelo Banco foram rejeitados (mov. 109). Nas razões recursais (mov. 114), o apelante sustenta, em síntese, que o depósito de R$ 17.590,92 não configurou pagamento, mas mera garantia do juízo, expressamente constituída para possibilitar a discussão do excesso de execução. Argumenta que a manifestação da credora no sentido de considerar quitada a obrigação não poderia alterar unilateralmente a natureza do depósito nem eliminar seu interesse no julgamento da impugnação. Defende inexistir preclusão lógica, pois não praticou qualquer ato incompatível com sua pretensão de discutir a parcela controvertida, tendo, ao contrário, apresentado tempestivamente impugnação e indicado o montante que reputava correto. Sustenta, ainda, violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 525 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de tutela recursal para resguardar o valor controvertido e, no mérito, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da impugnação. Subsidiariamente, pretende a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e o imediato reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 16.985,94. Também requer redistribuição dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada a parte apelada quedou-se inerte (mov. 117). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial efetuado pelo executado, expressamente indicado como garantia do juízo e seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, poderia ser considerado pagamento definitivo em razão da posterior manifestação da credora afirmando-se integralmente satisfeita. MÉRITO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Para sua incidência, contudo, é necessário que efetivamente se verifique o cumprimento da obrigação, circunstância que não pode ser presumida exclusivamente pela existência de numerário depositado judicialmente quando o próprio depositante manifesta, de forma clara e contemporânea, que parcela daquele valor possui finalidade meramente garantidora. No caso, o primeiro depósito, no valor de R$ 10.299,74, foi realizado pelo Banco como cumprimento da parcela que então entendia devida. Diversamente, o depósito posterior de R$ 17.590,92 foi acompanhado de declaração expressa de que se destinava à garantia do juízo, com pedido de manutenção do numerário em conta judicial até a apreciação da impugnação. Após isso, o executado efetivamente apresentou sua defesa, apontando como devido o montante atualizado de R$ 10.904,72 e alegando excesso de execução de R$ 16.985,94. Essas circunstâncias são juridicamente relevantes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário, justamente porque demonstra resistência do devedor à pretensão executiva e exercício regular do direito de defesa. Em precedente recente, a Terceira Turma daquela Corte reiterou expressamente que o depósito efetuado como garantia e acompanhado de impugnação não configura pagamento voluntário, pois evidencia resistência à execução. No mesmo sentido, a Quarta Turma reafirmou, em junho de 2026, que somente se caracteriza pagamento quando o executado disponibiliza a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito. Tal compreensão também se harmoniza com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale, por si só, ao pagamento voluntário da obrigação. Logo, não poderia a manifestação posterior da exequente modificar, unilateralmente, a natureza jurídica atribuída pelo executado ao depósito. A declaração da credora de que os valores existentes em conta seriam suficientes para satisfazer sua pretensão representa, naturalmente, sua concordância em recebê-los. Não significa, entretanto, reconhecimento pelo devedor de que toda a quantia lhe era devida, particularmente quando já existente impugnação tempestiva afirmando exatamente o contrário. Em outros termos, a satisfação pretendida pela credora não se confunde com o reconhecimento da dívida pelo executado. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário era precisamente estabelecer qual parcela do numerário poderia ser legitimamente entregue à exequente e qual, segundo a tese do Banco, constituiria excesso de execução. Por isso, extinguir o cumprimento de sentença antes de resolver essa questão implicou inverter a ordem lógica do procedimento: considerou-se integralmente satisfeita uma obrigação cujo próprio montante permanecia submetido à apreciação judicial. Também não se sustenta o reconhecimento de preclusão lógica. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nada disso ocorreu. O Banco, ao contrário de aceitar integralmente a pretensão executiva, distinguiu a parcela que reconhecia da parcela controvertida, depositou esta última em garantia e apresentou impugnação acompanhada do cálculo que reputava correto. O próprio recurso ressalta que não houve desistência, renúncia ou concordância com a conta apresentada pela credora. Não existe incompatibilidade lógica entre pagar o valor reputado incontroverso e discutir judicialmente o restante. A primeira conduta não importa renúncia à segunda. Consequentemente, deve ser afastada também a declaração de trânsito em julgado fundada na suposta aceitação da obrigação pelo executado. Isso não significa, contudo, reconhecer desde logo a existência do excesso de execução apontado pelo apelante. A impugnação não foi examinada pelo juízo de origem. A definição de qual seria o correto montante da obrigação exige análise da memória de cálculo, dos critérios utilizados pelas partes e dos documentos bancários relacionados aos descontos controvertidos. Embora o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento imediato pelo Tribunal em determinadas hipóteses, a aplicação da regra pressupõe que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No caso concreto, reputo mais adequado preservar o exame originário da controvérsia executiva, inclusive diante da possibilidade de conferência pela Contadoria Judicial, se o magistrado entender necessária. Cabe, portanto, cassar a sentença, para que o cumprimento de sentença retorne ao juízo de origem e seja regularmente apreciada a impugnação apresentada pelo Banco, definindo-se o montante efetivamente devido e a destinação da parcela depositada em garantia. Em consequência, ficam prejudicados, neste momento, os pedidos destinados ao imediato reconhecimento do excesso de R$ 16.985,94, à restituição definitiva desse valor e à fixação de honorários sobre o alegado excesso, matérias que dependerão do resultado do julgamento da impugnação. Da mesma forma, com o julgamento definitivo da presente apelação, fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal formulado exclusivamente para vigorar até a apreciação do recurso. Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa não interfere na solução desta apelação. A existência ou inexistência de pagamento superior ao efetivamente devido somente poderá ser determinada após o exame da impugnação e dos cálculos apresentados, sendo prematuro reconhecer qualquer enriquecimento patrimonial neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da preclusão lógica e à declaração de trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 86, com definição do montante efetivamente devido e da destinação dos valores depositados. Ficam prejudicados os demais pedidos que pressupõem o imediato julgamento do mérito da impugnação e o pedido de tutela provisória recursal. Expeça-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, ante a exaustão da prestação jurisdicional. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
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